DECRETO N. 28.206, DE 25 DE ABRIL DE 1957

Destina a prestação de serviços aos agricultores pelos Postos de Mecanização do Departamento de Engenharia e Mecânica da Agricultura (D.E.M.A), exclusivamente em beneficio da conservação do solo e daquelas tarefas de mecanização pesada, para as quais os agricultores não possam se aparelhar individualmente, e dá outras providências

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas a atribuições legais,
Considerando que na atual conjuntura agrícola, já está plenamente superada a fase em que o Estado, em sua política de prestação de serviços de mecanização agrícola, visando a difusão do uso das máquinas, deva executar tarefas de mecanização pura e simples, inclusive aquelas de aração, gradagem, plantio, cultivo, etc., para as quais o lavrador normalmente deve se equipar se capacitar;
Considerando que os poderes públicos vêm atualmente facilitando meios para que os agricultores, desde os maiores até os menores, adquiram as suas próprias máquinas de trabalho da terra, e, também para que companhias particulares de prestação de serviços de mecanização agrícola se difundam e se desenvolvam,
Considerando ser díficil manter e desenvolver com a devida liberdade e desenvoltura de funcionamento, dentro da máquina estatal, uma organização de prestação de serviços a particulares do tipo desta dos Postos de Mecanização, e, bem assim, que o pesado ônus de sua manutenção e desenvolvimento demanda uma condizente justificativa de alto interêsse social e econômico,
Considerando que ao Estado compete zelar por todos os meios ao seu alcance, pela preservação desse inestimável patrimônio da coletividade que é o solo, e, que uma substâncial ajuda poderá ser prestada nesse sentido pela conveniente, aplicação dos serviços executados pelos atuais Postos de Mecanização do D.E.M.A.;
Considerando não ser em geral, possível e econômico para os agricultores isolados se aparelharem com maquinaria pesada própria e não haver, ainda, o desejado numero de empreiteiros particulares para execução em propriedades agrícolas de um grande número das tarefas pesadas e de natureza especializada, como são aquelas das terraplenagens, para sistematização e proteção do solo, das construções de terraços, diques, barragens e drenos, para conservação do solo e regularização do escoamento das águas, assim como de algumas outras indispensáveis, para garantia de maior produtividade da terra, tais como o desmatamento a destóca, a construção e manutenção de estradas da fazenda a sistematização do terreno para fins de irrigação e outras como tais;
Considerando que ao Govêrno, na qualidade de guardião do solo e defensor dos interesses da coletividade, cabe uma parcéla do custo de certas práticas de conservação do solo instaladas pelos agricultores particularmente em suas propriedades devendo, pois, serem concedidos abatimentos estimulado nas taxas cobradas para execução de serviços pelo Estado,
Considerando que na impossibilidade de o Govêrno extender imediatamente sua assistência direta e intensiva no planejamento conservacionista de propriedades agrícolas e na execução de práticas conservacionistas a todos os agricultores do Estado, a maneira mais racional de se difundir os modernos métodos de uso racional e de conservação do solo é a instalação de "Áreas de Demonstração" em bacias hidrográficas representativas das várias regiões do Estado; e,
Considerando, finalmente, a necessidade de um melhor entrosamento entre as várias dependências do Departamento de Engenharia e Mecânica da Agricultura (D.E.M.A.) visando a destinação preferencial dos serviços dos Postos de Mecanização a execução dos trabalhos conservacionista planejados e orientados pelos engenheiros - agrônomos - conservacionistas,
Decreta:

Artigo 1.º - A prestação de serviços aos agricultores do Estado, pelos Postos de Mecanização, do Departamento de Engenharia e Mecânica da Agricultura (D. E. M. A.), da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, passa a ser feita exclusivamente em benefício da conservação do solo e daquelas tarefas de mecanização pesada, para as quais os agricultores não possam se aparelhar individualmente e, de cuja execução não resulte dano à boa conservação do solo.
§ 1.º - Será considerada como em benefício da conservação do solo a execução de qualquer prática conservacionista de caráter mecânico, e, também a execução de práticas de mecanização agrícola complementares às mesmas que se executem dentro das "Áreas de Demonstração" segundo indicação de planejamento conservacionista ou recomendação expressa do engenheiro-agrônomo conservacionista.
§ 2.º - Serão consideradas como tarefas de mecanização pesada para as quais os agricultores não possam se aparelhar individualmente, aquelas de desmatamento. construção de diques, de sistematização de terrenos para irrigação, de construção e manutenção de caminhos internos da fazenda e de terraplenagens em geral para fins agrícolas.
Artigo 2.º - O atendimento dos serviços de mecanização agrícola pelos Postos de Mecanização do DEMA, será sempre condicionado aos objetivos conservacionistas, e aos planos de trabalho de cada Zona Conservacionista, obedecendo-se, de acôrdo com a cronologia da inscrição, à seguinte ordem de prioridade:
a) - serviços de mecanização agrícola em geral que atendam a planejamentos ou recomendações conservacionistas dentro das "Áreas de Demonstração".
b) - serviços de conservação do solo fóra das "Áreas de Demonstração"; e
c) - serviços de mecanização pesada não prejudiciais à boa conservação do solo fóra das "Áreas de Demonstração".
§ 1.º - O enquadramento dos serviços dentro de cada uma das prioridades retro enumeradas ficará dependente de recomendação ou aprovação do engenheiro-agrônomo conservacionista, que para tal fim dará absoluta preferência sôbre as demais tarefas a seu cargo.
§ 2.º - As inscrições para serviços dos Postos de Mecanização serão feitas junto ao engenheiro-agrônomo conservacionista sediado na Casa da Lavoura, que as encaminhará, com as devidas classificações de prioridade, ao Engenheiro-Agrônomo Encarregado do Pôsto de Mecanização juntamente com o respectivo plano de serviço de cuja assistência técnica, inclusive durante a execução ficará Igualmente responsável.
§ 3.º - Correspondendo a cada Posto de Mecanização haverá 3 (três) livros de inscrição cronológica, um para cada uma das 3 (três) categorias de prioridade retro enumeradas e na mesma ordem destas, de forma tal que sómente sejam atendidas as inscrições do livro subseqüente, quando tôdas aquelas do anterior já hajam sido atendidas.
§ 4.º- Os agricultores que, em uma mesma propriedade, já hajam sido servidos por 3 (três) anos pelos Postos de Mecanização, a menos que se trate dc execução de serviços expressamente incluídos em planejamento conservacionista executado pelo DEMA, só poderão ser atendidos pelos Postos de Mecanização depois que todos os demais inscritos na respectiva lista de prioridade já hajam sido atendidos.
Artigo 3.º - As "Áreas de Demonstração", em número condizente com as necessidades e possibilidades do serviço, serão bacias hidrográficas, com extensão entre 100 (cem) e 500 (quinhentos) quilômetros quadrados, representativas das condições de agricultura das várias regiões do Estado, e, nas quais se intensificará a assistência aos agricultores no sentido do uso racional e da conservação do solo.
Parágrafo único - Alem das "áreas de Demonstração já existentes em Campinas (bacia do Ribeirão das Anhumas) e em Taubaté (bacia do Rio Una), haverá, no Estado, sem prejuízo de outras que em futuro houver que criar, uma "Área de Demonstração" junto a cada uma das localidades em que atualmente estão sediados os 8 (oito) Postos de Mecanização do DEMA, a saber:
(1) Ribeirão Preto - (bacia do Ribeirão Preto):
(2)São José do Rio Preto - (cabeceiras do Rio Preto até o Córrego Piedadinha);
(3) Presidente Prudente (cabeceiras do Rio Santo Anastácio até o Córrego Limoeiro);
(4) Baurú - (cabeceiras do Rio Baurú até Água Bôa Vista): (5) Jaú - (cabeceiras do Rio Jaú até a cidade);
(6) Araraquara - (bacias do Ribeirão das Cruzes e do Córrego do Tanque, à margem direita do Rio Jacaré Guassú);
(7) Taquaritinga (cabeceiras do Ribeirão dos Porcos até o Córrego da Barrinha), e
(8) Cotia - (cabeceiras do Rio Cotia até o Ribeirão do Moinho); e, mais, uma "Área de Demonstração" Junto a cada uma das sedes de Zonas Conservacionistas não . figurantes nos casos retro enumerados, ou seja:
(1) Piracicaba - (bacias dos Ribeirões Cachoeirinha e Guaiún, à margem direita do Rio Piracicaba);
(2) São João da Boa Vista - (Bacia do Ribeirão dos Porcos);
(3) Araçatuba - (cabeceiras do Rio Baguaçu até a cidade) e, finalmente.
(4) Avaré - (bacias dos Ribeirões São João, Santa Barbara e Preto, à margem direita do Rio Paranapanema).
Artigo 4.º - Dentro das "Áreas de Demonstração". os agricultores ficarão isentos das taxas estipuladas para os serviços de levantamento e planejamento conservacionista, fazendo jús, também, a descontos de 30% (trinta por cento) nas taxas estipuladas para os demais serviços prestados pela Divisão de Conservação do Solo, do DEMA, os quais, alem do mais, terão atendimento preferencial sôbre aqueles, dos agricultores situados fóra das "Áreas de Demonstração".
Artigo 5.º - Sôbre as taxas estabelecidas para os serviços dos Postos de Mecanização, serão proporcionados aos agricultores, descontos de 30% (trinta por cento) dentro das "Áreas de Demonstração" e de 20% (vinte por cento) fora de tais "Áreas", para a execução de práticas conservacionistas do caráter mecânico, tais como terraceamento, caminho e canais de arcabouço conservacionista, sulcamento de pastagens, e, terraplenagem para correção de solos erodidos e para controle de erosão: e, descontos de 15% (quinze por cento) dentro das "Áreas de Demonstração" e de 10% (dez por cento) fora de tais "Áreas", para a execução de trabalhos de construção e conservação de barragens, de sistematização do terreno para irrigação e drenagem, de diques para controle do escoamento das águas e defesa contra inundação em propriedades agrícolas, e, de destóca para reforma racional de cafezais e pomares.
§ 1.º - Nas reduções de taxas previstas nêste artigo ficam incluídas as operações mecanizadas preliminares que se façam indispensáveis ao longo da faixa de terra diretamente ocupada pelos terraços, caminhos e canais de arcabouço conservacionista, barragens, diques, drenos e taboleiros para irrigação especialmente beneficiados.
§ 2.º - Os benefícios indicados no parágrafo anterior sómente serão reconhecidos mediante a apresentação de laudo do Engenheiro - Agrônomo - Conservacionista, atestando que as práticas, de que as citadas operações mecanizadas preliminares fazem parte, foram devidamente completadas dentro de um prazo de 8 (oito) meses, a partir do término destas mencionadas operações, ficando, então, o agricultor capacitado a ser ressarcido da importância correspondente ao desconto a que fez jús.
Artigo 6.º - As tarefas leves e comuns tais como: aração, gradagem, sulcamentos, distribuição de adubos, etc., somente poderão ser executadas pelos Postos de Mecanização, quando enquadradas em planos de conservação do solo, não mais podendo se beneficiar de tais serviços aqueles agricultores para os quais em uma mesma propriedade, os Postos de Mecanização já hajam executado quaisquer das taréfas supra mencionadas por 3 (três) anos, excetuados aqueles casos de planejamentos conservacionistas executados pelo DEMA, nos quais, ao serem firma das as responsabilidades pela execução dos serviços planejados, fique expressamente estipulada a execução de tais tarefas por prazos mais longos, como parte da contribuição do Governo.
Artigo 7.º - Não serão novamente atendidos, por quaisquer das unidades de trabalho do DEMA, aqueles agricultores que forçarem o Departamento a lançar mão de ação judicial para cobrança de seus débitos, bem como aqueles reincidentes em atrasos e protelações de pagamentos devidos ao "Fundo de Mecanização e de Conservação do Solo" (FMCS).
Artigo 8.º - Ao Departamento de Engenharia e Mecânica da Agricultura (DEMA) competirá dirimir as dúvidas que ocorrerem com relação ao enquadramento dos serviços dentro das prioridades e dos descontos no presente Decreto estabelecidos, cabendo aos interessados recurso ao Senhor Secretário da Agricultura.
Artigo 9.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 10 - Ficam revogados os decretos números 26.239, de 7 de agôsto de 1956 e 26.269, de 14 de agôsto de 1956, ressalvadas as inscrições efetuadas nos Postos de Mecanização e nas Unidades Conservacionistas do Departamento de Engenharia e Mecânica da Agricultura, até a data da publicação dêste decreto.

Palácio Govêrno do Estado de São Paulo, aos 25 de Abril de 1957.

JÂNIO QUADROS
Jayme de Almeida Pinto

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 25 de Abril de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.