DECRETO N. 28.206, DE 25 DE ABRIL DE 1957
Destina a prestação de serviços aos agricultores
pelos Postos de Mecanização do Departamento de Engenharia
e Mecânica da Agricultura (D.E.M.A), exclusivamente em beneficio
da conservação do solo e daquelas tarefas de
mecanização pesada, para as quais os agricultores
não possam se aparelhar individualmente, e dá outras
providências
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando
de suas a atribuições legais,
Considerando que na atual conjuntura agrícola, já está
plenamente superada a fase em que o Estado, em sua política de
prestação de serviços de mecanização
agrícola, visando a difusão do uso das máquinas,
deva executar tarefas de mecanização pura e simples,
inclusive aquelas de aração, gradagem, plantio, cultivo,
etc., para as quais o lavrador normalmente deve se equipar se
capacitar;
Considerando que os poderes públicos vêm atualmente facilitando
meios para que os agricultores, desde os maiores até os menores,
adquiram as suas próprias máquinas de trabalho da terra,
e, também para que companhias particulares de
prestação de serviços de mecanização
agrícola se difundam e se desenvolvam,
Considerando ser díficil manter e desenvolver com a devida liberdade e
desenvoltura de funcionamento, dentro da máquina estatal, uma
organização de prestação de serviços
a particulares do tipo desta dos Postos de Mecanização,
e, bem assim, que o pesado ônus de sua manutenção e
desenvolvimento demanda uma condizente justificativa de alto
interêsse social e econômico,
Considerando que ao Estado compete zelar por todos os meios ao seu
alcance, pela preservação desse inestimável
patrimônio da coletividade que é o solo, e, que uma
substâncial ajuda poderá ser prestada nesse sentido pela
conveniente, aplicação dos serviços executados
pelos atuais Postos de Mecanização do D.E.M.A.;
Considerando não ser em geral, possível e econômico
para os agricultores isolados se aparelharem com maquinaria
pesada própria e não haver, ainda, o desejado numero de
empreiteiros particulares para execução em propriedades
agrícolas de um grande número das tarefas pesadas e de
natureza especializada, como são aquelas das terraplenagens,
para sistematização e proteção do solo, das
construções de terraços, diques, barragens e
drenos, para conservação do solo e
regularização do escoamento das águas, assim como
de algumas outras indispensáveis, para garantia de maior
produtividade da terra, tais como o desmatamento a destóca, a
construção e manutenção de estradas da
fazenda a sistematização do terreno para fins de
irrigação e outras como tais;
Considerando que ao Govêrno, na qualidade de guardião do
solo e defensor dos interesses da coletividade, cabe uma parcéla
do custo de certas práticas de conservação do solo
instaladas pelos agricultores particularmente em suas propriedades
devendo, pois, serem concedidos abatimentos estimulado nas taxas
cobradas para execução de serviços pelo Estado,
Considerando que na impossibilidade de o Govêrno extender
imediatamente sua assistência direta e intensiva no planejamento
conservacionista de propriedades agrícolas e na execução
de práticas conservacionistas a todos os agricultores do Estado,
a maneira mais racional de se difundir os modernos métodos de
uso racional e de conservação do solo é a
instalação de "Áreas de
Demonstração" em bacias hidrográficas
representativas das várias regiões do Estado; e,
Considerando, finalmente, a necessidade de um melhor entrosamento entre
as várias dependências do Departamento de Engenharia e
Mecânica da Agricultura (D.E.M.A.) visando a
destinação preferencial dos serviços dos Postos de
Mecanização a execução dos trabalhos
conservacionista planejados e orientados pelos
engenheiros - agrônomos - conservacionistas,
Decreta:
Artigo 1.º - A prestação de serviços
aos agricultores do Estado, pelos Postos de Mecanização,
do Departamento de Engenharia e Mecânica da Agricultura (D. E. M.
A.), da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, passa
a ser feita exclusivamente em benefício da
conservação do solo e daquelas tarefas de
mecanização pesada, para as quais os agricultores
não possam se aparelhar individualmente e, de cuja
execução não resulte dano à boa
conservação do solo.
§ 1.º - Será considerada como em
benefício da conservação do solo a
execução de qualquer prática conservacionista de
caráter mecânico, e, também a
execução de práticas de mecanização
agrícola complementares às mesmas que se executem dentro
das "Áreas de Demonstração" segundo
indicação de planejamento conservacionista ou
recomendação expressa do engenheiro-agrônomo
conservacionista.
§ 2.º - Serão consideradas como tarefas de
mecanização pesada para as quais os agricultores
não possam se aparelhar individualmente, aquelas de
desmatamento. construção de diques, de
sistematização de terrenos para irrigação,
de construção e manutenção de caminhos
internos da fazenda e de terraplenagens em geral para fins
agrícolas.
Artigo 2.º - O atendimento dos serviços de
mecanização agrícola pelos Postos de
Mecanização do DEMA, será sempre condicionado aos
objetivos conservacionistas, e aos planos de trabalho de cada Zona
Conservacionista, obedecendo-se, de acôrdo com a cronologia da
inscrição, à seguinte ordem de prioridade:
a) - serviços de mecanização agrícola em
geral que atendam a planejamentos ou recomendações
conservacionistas dentro das "Áreas de
Demonstração".
b) - serviços de conservação do solo
fóra das "Áreas de Demonstração"; e
c) - serviços de mecanização pesada
não prejudiciais à boa conservação do solo
fóra das "Áreas de Demonstração".
§ 1.º - O enquadramento dos serviços dentro de
cada uma das prioridades retro enumeradas ficará dependente de
recomendação ou aprovação do
engenheiro-agrônomo conservacionista, que para tal fim
dará absoluta preferência sôbre as demais tarefas a
seu cargo.
§ 2.º - As
inscrições para serviços dos Postos de
Mecanização serão feitas junto ao
engenheiro-agrônomo conservacionista sediado na Casa da Lavoura,
que as encaminhará, com as devidas classificações
de prioridade, ao Engenheiro-Agrônomo Encarregado do Pôsto
de Mecanização juntamente com o respectivo plano de
serviço de cuja assistência técnica, inclusive
durante a execução ficará Igualmente
responsável.
§ 3.º -
Correspondendo a cada Posto de Mecanização haverá
3 (três) livros de inscrição cronológica, um
para cada uma das 3 (três) categorias de prioridade retro
enumeradas e na mesma ordem destas, de forma tal que sómente
sejam atendidas as inscrições do livro subseqüente,
quando tôdas aquelas do anterior já hajam sido atendidas.
§ 4.º- Os
agricultores que, em uma mesma propriedade, já hajam sido
servidos por 3 (três) anos pelos Postos de
Mecanização, a menos que se trate dc
execução de serviços expressamente incluídos em
planejamento conservacionista executado pelo DEMA, só
poderão ser atendidos pelos Postos de Mecanização
depois que todos os demais inscritos na respectiva lista de prioridade
já hajam sido atendidos.
Artigo 3.º - As "Áreas
de Demonstração", em número condizente com as
necessidades e possibilidades do serviço, serão bacias
hidrográficas, com extensão entre 100 (cem) e 500
(quinhentos) quilômetros quadrados, representativas das
condições de agricultura das várias regiões
do Estado, e, nas quais se intensificará a assistência aos
agricultores no sentido do uso racional e da conservação
do solo.
Parágrafo único - Alem das "áreas de
Demonstração já existentes em Campinas (bacia do
Ribeirão das Anhumas) e em Taubaté (bacia do Rio Una),
haverá, no Estado, sem prejuízo de outras que em futuro houver
que criar, uma "Área de Demonstração" junto a cada
uma das localidades em que atualmente estão sediados os 8 (oito)
Postos de Mecanização do DEMA, a saber:
(1) Ribeirão Preto - (bacia do Ribeirão Preto):
(2)São José do Rio Preto - (cabeceiras do Rio Preto
até o Córrego Piedadinha);
(3) Presidente Prudente (cabeceiras do Rio Santo Anastácio
até o Córrego Limoeiro);
(4) Baurú - (cabeceiras do Rio Baurú até
Água Bôa Vista): (5) Jaú - (cabeceiras do Rio
Jaú até a cidade);
(6) Araraquara - (bacias do Ribeirão das Cruzes e do
Córrego do Tanque, à margem direita do Rio Jacaré
Guassú);
(7) Taquaritinga (cabeceiras do Ribeirão dos Porcos até o
Córrego da Barrinha), e
(8) Cotia - (cabeceiras do Rio Cotia até o Ribeirão do
Moinho); e, mais, uma "Área de Demonstração" Junto
a cada uma das sedes de Zonas Conservacionistas não . figurantes
nos casos retro enumerados, ou seja:
(1) Piracicaba - (bacias dos Ribeirões Cachoeirinha e
Guaiún, à margem direita do Rio Piracicaba);
(2) São João da Boa Vista - (Bacia do Ribeirão dos
Porcos);
(3) Araçatuba - (cabeceiras do Rio Baguaçu até a
cidade) e, finalmente.
(4) Avaré - (bacias dos Ribeirões São João,
Santa Barbara e Preto, à margem direita do Rio Paranapanema).
Artigo 4.º - Dentro das
"Áreas de Demonstração". os agricultores
ficarão isentos das taxas estipuladas para os serviços de
levantamento e planejamento conservacionista, fazendo jús,
também, a descontos de 30% (trinta por cento) nas taxas estipuladas
para os demais serviços prestados pela Divisão de
Conservação do Solo, do DEMA, os quais, alem do mais,
terão atendimento preferencial sôbre aqueles, dos
agricultores situados fóra das "Áreas de
Demonstração".
Artigo 5.º - Sôbre as taxas estabelecidas para os
serviços dos Postos de Mecanização, serão
proporcionados aos agricultores, descontos de 30% (trinta por cento)
dentro das "Áreas de Demonstração" e de 20% (vinte
por cento) fora de tais "Áreas", para a execução
de práticas conservacionistas do caráter mecânico,
tais como terraceamento, caminho e canais de arcabouço
conservacionista, sulcamento de pastagens, e, terraplenagem para
correção de solos erodidos e para controle de
erosão: e, descontos de 15% (quinze por cento) dentro das
"Áreas de Demonstração" e de 10% (dez por cento)
fora de tais "Áreas", para a execução de trabalhos
de construção e conservação de barragens,
de sistematização do terreno para irrigação
e drenagem, de diques para controle do escoamento das águas e
defesa contra inundação em propriedades agrícolas,
e, de destóca para reforma racional de cafezais e pomares.
§ 1.º - Nas
reduções de taxas previstas nêste artigo ficam incluídas
as operações mecanizadas preliminares que se façam
indispensáveis ao longo da faixa de terra diretamente
ocupada pelos terraços, caminhos e canais de arcabouço
conservacionista, barragens, diques, drenos e taboleiros para
irrigação especialmente beneficiados.
§ 2.º - Os
benefícios indicados no parágrafo anterior sómente
serão reconhecidos mediante a apresentação de
laudo do Engenheiro - Agrônomo - Conservacionista, atestando que as
práticas, de que as citadas operações mecanizadas
preliminares fazem parte, foram devidamente completadas dentro de um
prazo de 8 (oito) meses, a partir do término destas mencionadas
operações, ficando, então, o agricultor capacitado
a ser ressarcido da importância correspondente ao desconto a que
fez jús.
Artigo 6.º - As
tarefas leves e comuns tais como: aração,
gradagem, sulcamentos, distribuição de adubos, etc.,
somente poderão ser executadas pelos Postos de
Mecanização, quando enquadradas em planos de
conservação do solo, não mais podendo se
beneficiar de tais serviços aqueles agricultores para os quais
em uma mesma propriedade, os Postos de Mecanização
já hajam executado quaisquer das taréfas supra
mencionadas por 3 (três) anos, excetuados aqueles casos de
planejamentos conservacionistas executados pelo DEMA, nos quais, ao
serem firma das as responsabilidades pela execução dos
serviços planejados, fique expressamente estipulada a
execução de tais tarefas por prazos mais longos, como
parte da contribuição do Governo.
Artigo 7.º - Não serão novamente atendidos,
por quaisquer das unidades de trabalho do DEMA, aqueles agricultores
que forçarem o Departamento a lançar mão de
ação judicial para cobrança de seus
débitos, bem como aqueles reincidentes em atrasos e
protelações de pagamentos devidos ao "Fundo de
Mecanização e de Conservação do Solo"
(FMCS).
Artigo 8.º - Ao Departamento de Engenharia e Mecânica da
Agricultura (DEMA) competirá dirimir as dúvidas que
ocorrerem com relação ao enquadramento dos
serviços dentro das prioridades e dos descontos no presente
Decreto estabelecidos, cabendo aos interessados recurso ao Senhor
Secretário da Agricultura.
Artigo 9.º - Êste decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Artigo 10 - Ficam revogados os decretos números 26.239,
de 7 de agôsto de 1956 e 26.269, de 14 de agôsto de 1956,
ressalvadas as inscrições efetuadas nos Postos de
Mecanização e nas Unidades Conservacionistas do
Departamento de Engenharia e Mecânica da Agricultura, até
a data da publicação dêste decreto.
Palácio Govêrno do Estado de São Paulo, aos 25 de
Abril de 1957.
JÂNIO QUADROS
Jayme de Almeida Pinto
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios
do Govêrno, aos 25 de Abril de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.