DECRETO N. 28.236, DE 26 DE ABRIL DE 1957

Acrescenta um parágrafo único ao artigo 560 do Decreto n. 27.300, de 22 de janeiro de 1957.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições,
Decreta:

Artigo 1.º - O artigo 560 do Decreto n. 27.300 de 22 de janeiro de 1957, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 560 - Os Secretários de Estado providenciarão para que a apuração de responsabilidade, em caso de acidentes verificados em viaturas do serviço público es tadual, seja realizada prontamente por meio do sindi cância, instaurada ex-officio ou mediante provocação. 
Parágrafo único - As autoridades ou unidades administrativas de que cuida o artigo 561 dêste Decreto não instaurarão a competente sindicância, sempre que a avaliação dos danos causados seja inferior a Cr$ 3.000,00 sal- vo se a ocorrencia se verificar com o mesmo motorista dentro do período de dois anos."
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 26 de abril de 1957

JÂNIO QUADROS
Antonio Queiroz Filho
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Jayme de Almeida Pinto
José Vincente de Faria lima
Vicente de Paula Lima
Carlos Eugenio Bittenccurt Fonseca
Derville Allegretti
Jose Adolpho Chaves de Amarante
Antonio Carlos Gama Rodrigues

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 26 de abril de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral