DECRETO N. 28.236, DE 26 DE ABRIL DE 1957
Acrescenta um parágrafo único ao artigo 560 do Decreto n.
27.300, de 22 de janeiro de 1957.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando
de suas atribuições,
Decreta:
Artigo 1.º - O artigo 560 do Decreto n. 27.300 de 22 de
janeiro de 1957, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 560 - Os Secretários de Estado
providenciarão para que a
apuração de responsabilidade, em caso de acidentes
verificados em
viaturas do serviço público es tadual, seja realizada
prontamente por
meio do sindi cância, instaurada ex-officio ou mediante
provocação.
Parágrafo único - As autoridades ou unidades
administrativas de
que cuida o artigo 561 dêste Decreto não instaurarão a
competente
sindicância, sempre que a avaliação dos danos
causados seja inferior a
Cr$ 3.000,00 sal- vo se a ocorrencia se verificar com o mesmo motorista
dentro do período de dois anos."
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 26
de abril de 1957
JÂNIO QUADROS
Antonio Queiroz Filho
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Jayme de Almeida Pinto
José Vincente de Faria lima
Vicente de Paula Lima
Carlos Eugenio Bittenccurt Fonseca
Derville Allegretti
Jose Adolpho Chaves de Amarante
Antonio Carlos Gama Rodrigues
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos
Negócios do Govêrno, aos 26 de abril de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral