DECRETO N. 28.240, DE 26 DE ABRIL DE 1957

Regulamenta os artigos 1.°, 23 e 30, da Lei n. 3.688, de 31 de dezembro de 1956, que dispõe sôbre medidas de caráter financeiro.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais.
Decreta:

Artigo 1.º - Acrescente-se no art. 18, do Capitulo I, Livro IV, do Código de Impostos e Taxas, o seguinte parágrafo, que será o primeiro, passando o atual parágrafo único a ser o segundo:
Nas doações, em linha reta, desde que não clausulado bem com inalienabilidade e impenhorabilidade, as taxas estabelecidas na Tabela I, serão aplicadas da seguinte maneira: até o valor de Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros), 2% (dois por cento); até Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros), 4% (quatro por cento); até Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) 6% (seis por cento) e além desse valor 8% (oito por cento).
Artigo 2.º - Acrescente-se ao art. 42, Livro V do Código de Impostos e Taxas, o seguinte parágrafo único: O escrivão do feito, sob pena de responsabilidade, fará incluir na guia de recolhimento do impôsto a multa de 10% (dez por cento) sôbre o montante do tributo devido em inventário ou arrolamento que não fôr requerido até 30(trinta) dias após a abertura da sucessão.
Artigo 3.º - As normas do artigo 30 da Lei 3.688, de 31 de dezembro de 1956, aplicam-se aos compromissos vincendos, aos já quitados, bem como aos já vencido.
Artigo 4.º - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 26 de abril de 1957.

JÂNIO QUADROS
Carlos Alberto Carvalho Pinto 

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno aos 26 de abril de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral