DECRETO N. 28.249, DE 29 DE ABRIL DE 1957

Cria disciplinas junto a Faculdade de Farmácia e Odontologia da Universidade de São Paulo.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e consoante o resolvido pelo Conselho Universitário da Universidade de São Paulo, em sessão de 29 de março de 1957,
Decreta:

Artigo 1.º - Ficam criadas, na Faculdade de Farmácia e Odontologia da Universidade de São Paulo, as seguintes disciplinas: Curso de Farmácia - 1) Complementos de Matemática e Elementos de Estatística; 2) Físico Química; 3) Clinica Inorgânica; 4) Anatomia; 5) Histologia; 6) Imunologia; 7) Fisiologia; 8) Farmacodinâmica; 9) Análise Funcional Orgânica; e 10) Laboratório Clinico, Curso de Odontologia - 1) Imunologia; 2) Embriologia; 3) Quimica Bioldgica; 4) Materials Dentários; 5) Anatomia Patológica; 6) Propedêutica Clinica; 7) Anestesiologia; 8) Endodontia; 9) Farmacodinâmica; 10) Legislação e Ética Profissionais; 11) Cirurgia Oral e 12) Periodontia.
Parágrafo único - As disciplinas ora criadas serão distribuídas, conforme suas afinidades, pelas atuais cadeiras de ambos os cursos, a juízo do C.T.A. e aprovação da Congregação.
Artigo 2.º - A regência das disciplinas de ambos os Cursos caberá ao professor catedrático, ao professor adjunto, ao docente- assistente ou ao assistente, designados pelo catedrático.
Parágrafo único - No caso de a disciplina não estar necessariamente em nenhuma das cadeiras do Curso, caberá ao Conselho Técnico Administrativo indicar a Cadeira de qualquer dos Cursos em que a mesma deva ser lecionada.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio de Govêrno do Estado de São Paulo, aos 29 de abril de 1957.

JÂNIO QUADROS
Vicente de Paula Lima
Euripedes Simões de Paula

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 29 de abril de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral

DECRETO N. 28.249, DE 29 DE ABRIL DE 1957

Cria disciplinas junto à Faculdade de Farmácia e Odontologia da Universidade de São Paulo.

Retificação

No artigo 1.º, onde se lê:
3) Clínica Inorgânica;
Leia-se:
3) Química Inorgânica;