DECRETO N. 28.284, DE 2 DE MAIO DE 1957

Dispõe sôbre as substituições de Docentes no Ensino Secundário e Normal

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições e Considerando que a Lei n. 810, de 23 de outubro de 1950, regula o provimento interino dos cargos do Magisterio Secundário e Normal;
Considerando que outras leis especificadas regulam a interinidade e as substituições nos demais tipos de ensino elementar e médio;
Considerando a conveniência de ser também regulada a substituição no ensino secundário e normal; e
Considerando, finalmente, ser do interesse do ensino a fixação do professor e sua cátedra,
Decreta:

Artigo 1.º - Em cada estabelecimento oficial de ensino secundário e normal será organizado um quadro de substitutos em que poderão inscrever-se:
a) professores licenciados por Faculdades de Filosofia, Ciências e Letras, registrados na Diretoria do Ensino Secundário do Ministério da Educação;
b) professores registrados na Diretoria do Ensino Secundário do Ministério da Educação, embora não licenciados;
c) professores aprovados em concurso de ingresso ao magistério secundário e normal realizado pelo Estado, cujo processo de registro na Diretoria do Ensino secundário esteja em andamento:
d) professores aprovados em exames de suficiência realizados pelas inspetorias seccionais competentes, do Ensino Secundário;
e) a professores registrados no Departamento de Educação, para as cadeiras do currículo do ensino normal;
f) professores autorizados a lecionar pela Inspetoria Seccional do Ensino Secundário competente.
§ 1.º - A inscrição far-se-á por cadeira, podendo cada candidato inscrever-se servente nas cadeiras que esteja autorizado a lecionar, de acôrdo com a legislação federal ou estadual.
§ 2.º - Os candidatos poderão inscrever-se como substitutos em três estabelecimentos, no máximo.
Artigo 2.º - A classificação dos candidatos inscritos para cada cadeira será feita de acôrdo com critério a ser fixado pela Chefia do Ensino Secundário e Normal, do Departamento de Educação, cabendo a substituição na ordem dessa classificação, rotativamente.
§ 1.º - O substituto convocado deverá apresentar-se ao estabelecimento no prazo máximo de 48 horas, sendo a substituição deferida ao Imediato na classificação, se não o fizer.
§ 2.º - O substituto convocado que desistir da substituição que lhe couber passará para o ultimo lugar na classificação, o mesmo ocorrendo uma vez cessada a substituição.
Artigo 3.º - O professor inscrito no quadro de substitutos de que trata êste decreto fica obrigado a manter a direção do estabelecimento informada de seu endereço, para as eventuais comunicações de substituição, bem como informada de eventuais impedimentos que o impeçam de aceitar substituições por determinados períodos, inclusive por haver sido convocado por outro estabelecimento em que esteja também inscrito.
Artigo 4.º - É considerado válido para o exercício dos professores substitutos, o laudo de saúde expedido pelas unidades sanitárias do Departamento da Assistência de Saúde da Secretaria da Saúde Pública e Social.
§ 1.º - As unidades sanitárias enviarão uma 2.ª (segunda) via dos laudos médicos, acompanhada de ficha clinica, ao Departamento Medico do Serviço Civil do Estado, para efeito de sua confirmação.
§ 2.º - No caso de não serem confirmados os laudos médicos expedidos pelas unidades sanitárias produzirão todos os efeitos até a data em que o diretor do estabelecimento de ensino receber comunicação nesse sentido do Departamento Médico.
Artigo 5.º - Uma vez confirmado pelo Departamento Médico do Serviço Civil do Estado, o laudo medico terá validade para todas as substituições que o candidate exercer durante o ano em que for emitido.
Artigo 6.º - A partir da vigência dêste decreto não será permitida a designação de professor secundário para exercer nos têrmos do artigo 218, do decreto n. .. 26.544, de 5-10-56, ou em substituição, funções docentes em estabelecimento diverso daquele em que estivei lotado.
Parágrafo único - O disposto nêste artigo não se aplica ao Colégio de Aplicação, de que trata o decreto n. 26.104, de 13-7-1956, bem como a Escola Normal Rural de Piracicaba.
Artigo 7.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 2 de maio de 1957.

JÂNIO QUADROS
Vicente de Paula Lima

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 2 de maio de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.