DECRETO N. 28.284, DE 2 DE MAIO DE 1957
Dispõe sôbre as substituições de Docentes no Ensino Secundário e Normal
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO
DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições e
Considerando que a Lei n. 810, de 23 de outubro de 1950, regula o
provimento interino dos cargos do Magisterio Secundário e
Normal;
Considerando que outras leis especificadas regulam a interinidade e as
substituições nos demais tipos de ensino elementar e
médio;
Considerando a conveniência de ser também regulada a
substituição no ensino secundário e normal; e
Considerando, finalmente, ser do interesse do ensino a fixação do professor e sua cátedra,
Decreta:
Artigo 1.º - Em cada estabelecimento oficial de ensino
secundário e normal será organizado um quadro de
substitutos em que poderão inscrever-se:
a) professores licenciados por Faculdades de Filosofia,
Ciências e Letras, registrados na Diretoria do Ensino
Secundário do Ministério da Educação;
b) professores registrados na Diretoria do Ensino
Secundário do Ministério da Educação,
embora não licenciados;
c) professores aprovados em concurso de ingresso ao
magistério secundário e normal realizado pelo Estado,
cujo processo de registro na Diretoria do Ensino secundário
esteja em andamento:
d) professores aprovados em exames de suficiência
realizados pelas inspetorias seccionais competentes, do Ensino
Secundário;
e) a professores registrados no Departamento de Educação, para as cadeiras do currículo do ensino normal;
f) professores autorizados a lecionar pela Inspetoria Seccional do Ensino Secundário competente.
§ 1.º - A
inscrição far-se-á por cadeira, podendo cada
candidato inscrever-se servente nas cadeiras que esteja autorizado a
lecionar, de acôrdo com a legislação federal ou
estadual.
§ 2.º - Os candidatos poderão inscrever-se como substitutos em três estabelecimentos, no máximo.
Artigo 2.º - A
classificação dos candidatos inscritos para cada cadeira
será feita de acôrdo com critério a ser fixado pela
Chefia do Ensino Secundário e Normal, do Departamento de
Educação, cabendo a substituição na ordem
dessa classificação, rotativamente.
§ 1.º - O substituto
convocado deverá apresentar-se ao estabelecimento no prazo
máximo de 48 horas, sendo a substituição deferida
ao Imediato na classificação, se não o fizer.
§ 2.º - O substituto
convocado que desistir da substituição que lhe couber
passará para o ultimo lugar na classificação, o
mesmo ocorrendo uma vez cessada a substituição.
Artigo 3.º - O professor
inscrito no quadro de substitutos de que trata êste decreto fica
obrigado a manter a direção do estabelecimento informada
de seu endereço, para as eventuais comunicações de
substituição, bem como informada de eventuais
impedimentos que o impeçam de aceitar
substituições por determinados períodos, inclusive
por haver sido convocado por outro estabelecimento em que esteja
também inscrito.
Artigo 4.º - É considerado válido para o
exercício dos professores substitutos, o laudo de saúde
expedido pelas unidades sanitárias do Departamento da
Assistência de Saúde da Secretaria da Saúde
Pública e Social.
§ 1.º - As unidades
sanitárias enviarão uma 2.ª (segunda) via dos laudos
médicos, acompanhada de ficha clinica, ao Departamento Medico do
Serviço Civil do Estado, para efeito de sua
confirmação.
§ 2.º - No caso de
não serem confirmados os laudos médicos expedidos pelas
unidades sanitárias produzirão todos os efeitos até a
data em que o diretor do estabelecimento de ensino receber
comunicação nesse sentido do Departamento Médico.
Artigo 5.º - Uma vez
confirmado pelo Departamento Médico do Serviço Civil do
Estado, o laudo medico terá validade para todas as
substituições que o candidate exercer durante o ano em
que for emitido.
Artigo 6.º - A partir da vigência dêste decreto
não será permitida a designação de
professor secundário para exercer nos têrmos do artigo
218, do decreto n. .. 26.544, de 5-10-56, ou em
substituição, funções docentes em
estabelecimento diverso daquele em que estivei lotado.
Parágrafo único -
O disposto nêste artigo não se aplica ao Colégio de
Aplicação, de que trata o decreto n. 26.104, de
13-7-1956, bem como a Escola Normal Rural de Piracicaba.
Artigo 7.º - Êste
decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 2 de maio de 1957.
JÂNIO QUADROS
Vicente de Paula Lima
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 2 de maio de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.