DECRETO N. 28.286, DE 2 DE MAIO DE 1957
Aprova o Regulamento do Serviço de Fundos da Guarda Civil de São Paulo. JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei, Artigo 1.º - Fica aprovado o Regulamento do Serviço de Fundos da
Guarda Civil de São Paulo, o qual fará parte integrante do presente
decreto.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 2 de maio de 1957.
JÂNIO QUADROS
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 2 de maio de 1957.
REGULAMENTO DO SERVIÇO DE FUNDOS DA GUARDA CIVIL DE SÃO PAULO
TÍTULO I
Dos fins e organização do Serviço de Fundos (S.F.)
CAPÍTULO I
Dos fins gerais Artigo 1.º - O Serviço de Fundos, diretamente subordinado à
Diretoria da Guarda Civil de São Paulo, tem por finalidade o estudo e a
orientação dos problemas da administração orçamentária e financeira,
prever e receber os recursos necessários à Corporação, provê-la em
tempo oportuno dos meios que lhe são atribuídos, bem como, zelar pela
arrecadação das receitas que lhe são próprias.
CAPÍTULO II Da organização Artigo 2.º - O Serviço de Fundos, compreende: órgãos de direção e de execução: TÍTULO II
Da competência dos órgãos
CAPÍTULO I Da Chefia do Serviço de Fundos Artigo 3.º - A Chefia do
Serviço de Fundos, é responsável pela sua
direção e funcionamento, competindo-lhe
CAPÍTULO II
Dos órgãos de execução
SECÇÃO I
Da Tesouraria Artigo 4.º - A Tesouraria do serviço de Fundos compete : SECÇÃO II
Do Processamento da Despesa Artigo 5.º - A Secção do Processamento da Despesa, compete:
SECCAO III Dos Proventos e Vencimentos Artigo 6.º - A Secção de Proventos e Vencimentos compete:
SECÇAO IV
Do Expediente, Protocolo e Arquivo Artigo 7.º - A Secção do Expediente, Protocolo e Arquivo, compete:
SECÇÃO V
Do Almoxarifado Artigo 8.º - A Secção do Almoxarifado, compete:
TÍTULO III
Do Pessoal Artigo 9.º - O Pessoal do Serviço de Fundos será constituído de
elementos próprios da Corporação designados pelo Diretor da Guarda
Civil, assim distribuídos:
CAPÍTULO I
Das Atribuições do Pessoal
SECÇÃO I
Da Chefia do Serviço de Fundos Artigo 10 - São atribuições do Chefe do Serviço de Fundos:
SECÇÃO II
Dos Chefes de Secção Artigo 11 - São atribuições dos chefes de Secção:
SECÇÃO III
Dos Adjuntos Artigo 12 - São atribuições dos adjuntos:
SECÇÃO IV Dos auxiliares Artigo 13 - Às classes distintos e guardas compete cumprir as
ordens que lhe forem determinadas relativas as atribuições do Serviço
de Fundos. SECÇÃO V Dos funcionários civis Artigo 14 - Aos funcionários civis compete o exercício das funções inerentes ao cargo que exerçam.
TÍTULO IV Do funcionamento
CAPÍTULO I Da Receita e da Despesa Orçamentárias Artigo 15 - A Receita e a Despesa da Guarda Civil são as consignadas, anualmente, no orçamento do Estado.
CAPÍTULO II
Da proposta e do reajustamento orçamentários Artigo 16 - A proposta orçamentária da Guarda Civil é
organizada, anualmente, com base em previsão fornecida pelos órgãos
competentes da Corporação, submetida à apreciação da Diretoria da
Guarda Civil após o que, será remetida para estudos e inclusão na
proposta orçamentária da Secretaria da Segurança Pública.
CAPÍTULO III Dos créditos adicionais Artigo 18 - Os créditos adicionais suplementares, especiais e
extraordinário, votados para emprêgo na Corporação, são aplicados e
registrados, de acôrdo com as normas legais que regulam a matéria.
CAPÍTULO IV Da execução orçamentária Artigo 19 - Publicada a lei orçamentária, e baixado pelo Poder
Executivo, o decreto determinando a observância das tabelas
explicativas, para execução do orçamento votado, o Serviço de Fundos
procede ao registro da receita orçada e da despesa fixada.
SECÇÃO I
Do Plano de Distribuição e Aplicação das dotações orçamentárias Artigo 20 - O Plano de Aplicação de Verbas (P. A. V.) é o ato
pelo qual o Diretor da Guarda Civil, disciplina a distribuição e
aplicação das dotações orçamentárias para atender as necessidades
financeiras das unidades administrativas.
SECÇÃO II
Da requisição de suprimentos Artigo 21 - Os suprimentos destinados à Guarda Civil são
fixados pela Secretaria da Fazenda, mediante proposta feita anualmente,
no inicio do exercício financeiro, elaborada pelo Serviço de Fundos e
encaminhada através da Secretaria da Segurança Pública.
SECÇÃO III Da autorização e da
anulação da despesa
Artigo 24 - A
autorização e a anulação da despesa
são da competência do Diretor da Guarda Civil, dentro dos
limites legais.
SECÇÃO IV Do empenho, da liquidação e pagamento da despesa Artigo 25 - A emissão de notas: Orçamentárias, de Empenho, de
Subempenho e de Anulação, são de competência da Chefia do Serviço de
Fundos.
SECÇÃO V Do relacionamento em "Restos a Pagar" Artigo 28 - As despesas processadas e não pagas, sejam de
empenho automático ou não, devem ser relacionadas em "Restos a Pagar",
no fim de cada exercício obedecendo às normas que regulam o assunto,
quanto ao seu pagamento, encerramento e registro.
CAPÍTULO V
Da responsabilidade Artigo 29 - São responsáveis por qualquer irregularidade ou
infração dêste Regulamento, dentro do limite de suas atribuições, todos
os elementos empregados no Serviço de Fundos. TÍTULO V Disposições gerais Artigo 32 - Os Serviços de Contabilidade Orçamentária,
Financeira, Patrimonial e de Compensação, são executados por órgãos da
Contadoria Geral do Estado, na forma pela qual a legislação própria
regular.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 2 de maio de 1957.
Decreta:
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor 180
dias após a data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Carlos Eugênio Bittencourt Fonseca
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.
I - Órgão de Direção:
Chefia do Serviço de Fundos (C.S.F.)
II - Órgãos de Execução:
a) Tesouraria (T.S.F.)
b) Secção de Processamento da Despesa (S.P.D.)
c) Secção de Proventos e Vencimentos (S.P.V.)
d) Secção de Expediente, Protocolo e Arquivo (S.E. P.A.)
e) Secção do Almoxarifado (S.A.)
I - Submeter, nos prazos legais, à apreciação da Diretoria da Guarda Civil:
a) A proposta orçamentária da Corporação;
b) O plano de distribuição das
dotações consignadas nas verbas atribuídas
à Corporação;
c) Os processos de créditos especiais e extraordinários;
d) Os processes de reajustamentos orçamentários;
e) As prestações de contas, acompanhadas dos respectivos comprovantes e balancetes contábeis;
f) Os documentos e processos, cuja solução seja de alçada superior.
II - Supervisionar o recebimento do numerário destinado a Guarda Civil
e o provimento de suas necessidades econômicas ou financeiras.
III - Velar pela execução do orçamento atribuído a Guarda Civil, e pela
fiel ebservância dos dispositivos legais que regulam a matéria.
IV - Superintender, coordenar e orientar os trabalhos das Secções que integram o Serviço de Fundos.
V - Encaminhar as autoridades competentes com parecer, os papeis que
digam a respeito a direitos e obrigações relativos a Administração de
Fundos da Guarda Civil.
VI - Opinar, do ponto de vista legal, sôbre a inteligência
da legislação relativa a Fundos da Guarda Civil.
VII - Estudar e opinar quanto a celebração,
renovação ou rescisão de contratos ou têrmos
aditivos.
VIII - Providenciar no sentido de que o recebimento e pagamento de
numerário sejam executados com regularidade e precisão.
I - Centralizar os recebimentos e pagamentos de numerários referentes à Corporação.
II - Elaborar boletins diários acompanhados dos respectivos
comprovantes, referentes a movimentos bancário, de caixa e de outros
valores, encaminhando-os a Secção competente.
III - Processar a emissão de cheque e ordens de crédito por via bancaria.
IV - Diligenciar no sentido de que os créditos recebidos e os respectivos pagamentos sejam feitos em tempo hábil.
V - Acompanhar até a sua liquidação, os créditos especiais solicitados
para pagamentos de despesas de exercício encerrados e não processados
em "Restos a pagar".
I - Elaborar a proposta orçamentária e de reajustamento, bem assim, as
tabelas explicativas, com base nas previsões apresentadas e nos moldes
das normas e instruções que regulam o assunto.
II - Preparar o plano de aplicação de
dotações orçamentárias a serem distribuídos
às unidades administrativas .
III - Estudar e processar, em tempo hábil, o pedido para fixação anual
de suprimentos mensais a serem feitos pela Secretaria da Fazenda.
IV - Exercer o contrôle efetivo das verbas e créditos adicionais
destinados à Guarda Civil, processando a elaboração de notas
orçamentárias, de empenho, de subempenho e de anulações e outras
anotações.
V - Processar os pagamentos à conta de dotações orçamentárias e de créditos adicionais.
VI - Processar os recolhimentos que constituam receitas do Estado ou consignações em favor de terceiros.
VII - Elaborar dentro dos prazos fixados, as
demonstrações das despesas: orçadas, empenhadas e
requisitadas.
VIII - Relacionar e controlar os pagamentos que devam correr à conta de "Restos a pagar".
IX - Coordenar, organizar e providenciar quanto a inclusão de despesas
de exercícios encerrados no relacionamento que acompanha o pedido para
abertura de crédito especial.
I - Centralizar o serviço de saques de vencimentos, e vantagens de
pessoal da ativa, bem como os proventos e salário família do pessoal
inativo da Guarda Civil.
II - Manter em dia a escrituração dos vencimentos, proventos e vantagens pessoais.
III - Proceder nas fôlhas de vencimentos, descontos legalmente autorizados.
IV - Fornecer todos os dados necessários a contabilização e estatística.
V - Organizar as fôlhas de vencimentos, proventos e vantagens,
providenciando seu encaminhamento, nas datas fixadas, ao orgão pagador.
VI - Prestar informações concernentes a saques de vencimentos, proventos e outras vantagens do pessoal.
I - Encarregar-se da correspondência e expediente em geral do Serviço de Fundos.
II - Elaborar os serviços de estatistícas que lhe forem determinados,
de acôrdo com os dados existentes em arquivo ou outros que lhe forem
fornecidos.
III - Organizar as concorrências: Públicas, Administrativas e coletas
de preços, observando as disposições legais.
IV - Coligir, ordenar, classificar, guardar, conservar e providenciar a
publicação dos atos dos poderes públicos e outros dados, referentes à
gestão de Fundos.
V - Requisitar, classificar, guardar e conservar obras de interesse do S.F.
VI - Organizar e manter atualizado, fichário sôbre assuntos pertinentes a gestão de Fundos.
VII - Receber, registrar e distribuir os documentos que transitem pelo S. F.
VIII - Prestar informações sôbre o andamento de processos.
IX - Arquivar os documentos que devam permanecer no Serviço de Fundos.
X - Propor o destino conveniente a processos e papéis cuja permanência no arquivo se torne desnecessária.
I - Ter sob sua guarda e responsabilidade todo material destinado a
Guarda Civil, controlando o estoque de modo a não prejudicar o bom
andamento do serviço.
II - Escriturar, em ficha padronizada, a entrada e saída de material,
observando as instruções baixadas pelo Tribunal de Contas do Estado.
III - Visar as notas correspondentes a materiais adquiridos, para efeito de pagamento.
IV - Providenciar o conserto de móveis, utensílios e objetos que possam ser aproveitados.
V - Satisfazer prontamente, de acôrdo com as possibilidades, todos os
pedidos de fornecimentos de materiais para os serviços da Corporação,
devidamente visados pelo Chefe do Serviço de Fundos.
VI - Comunicar ao Chefe do Serviço de Fundos, o extravio e
deterioração de qualquer objeto sob sua guarda e
responsabilidade.
VII - Providenciar , com urgência , o recolhimento de uniforme e outros
em poder de elementos exonerados pertencentes ao Estado.
VIII - Escriturar, em fichas especiais, os fornecimentos de uniformes e outros objetos a elementos da Corporação.
a) na Chefia do Serviço de Fundos, um inspetor chefe de Agrupamento;
b) na Chefia dos Órgãos de Execução, inspetores Chefes de Divisão;
c) como Adjuntos os inspetores; e
d) como Auxiliares, os classe distintas e guardas.
Parágrafo único - As funções
técnicas de execução podem ser exercidas por
funcionários civis efetivos ou extranumerários.
I - Superintender coordenar e orientar os trabalhos das Secções que integram o Serviço de Fundos.
II - Visar recebimentos pagamentos legalmente autorizados.
III - Assinar cheques, conjuntamente com o Tesoureiro para retiradas bancárias.
IV - Autorizar transferência de crédito.
V - Solicitar inspeção quando, pelas irregularidades constatadas, essa medida fôr necessária.
VI - Encaminhar aos órgãos competentes nos têrmos e
nos prazos legais, as peças contábeis para fins de
prestação de contas.
VII - Apresentar relatório anual das atividades desenvolvidas no exercício.
VIII - Submeter à apreciação da Diretoria da
Guarda Civil, instruções para o funcionamento interno do
Serviço de Fundos.
IX - Presidir a Comissão julgadora de concorrências.
X - Designar dentre os Chefes de Secção, um substituto, nos seus impedimento, legais.
I - Cumprir e fazer cumprir no âmbito de suas
atribuições as ordens baixadas pela Chefia de
Serviço de
II - Fazer cumprir os encargos de competência da Secção
III - Apresentar ao Chefe do Serviço de fundos, relatório
mensal das atividades desenvolvidas pela Secção
IV - Apresentar ao chefe do Serviço de Fundos,
sugestões tendentes à melhoria dos serviços da
Secção.
I - Auxiliar os Chefes de Secção em todos os trabalhos de seu encargo.
II - Cumprir e fazer cumprir no âmbito de suas
atribuições as ordens baixadas pela Chefia da
Secção.
III - Substituir os Chefes de Secção nos impedimentos legais.
Parágrafo único - Os deveres e direitos dos funcionários civis são regulados por legislação própria.
Parágrafo único -
Os recursos para ocorrer à despesa fixada, são fornecidas à Corporação,
sob regime de suprimento, obedecida as normas e legislação que regula a
matéria.
Artigo 17 - As propostas referentes aos reajustamentos
orçamentários, são também organizadas pelo Serviço de Fundos, de acôrdo
com as necessidades observadas e registradas, na execução do orçamento.
Parágrafo único - O
relacionamento para pedido de abertura de Crédito Especial, de despesas
de exercício encerrados, não processadas em "Restos a pagar", a cargo
da Guarda Civil, é feito de acôrdo com as normas e legislação própria,
e o seu pagamento realizado de conformidade com as instruções vigentes.
Parágrafo único - O
plano de que trata êste artigo, deve ser elaborado dentro de 30 dias,
após a publicação das tabelas explicativas do orçamento.
Artigo 22 - A requisição de suprimento é processada, mensalmente, com base no duodécimo fixado.
Artigo 23 - Sempre que no decorrer da execução orçamentária,
houver necessidade de alteração do suprimento fixado, deve o Chefe do
Serviço de Fundos, providenciar para que a respectiva atualização seja
efetivada em tempo hábil, de modo a não comprometer a gestão financeira
da Corporação.
Artigo 26 - A liquidação da despesa é atribuição do Serviço de
Fundos, que verificará pelos seus órgãos competentes, se tôdas as
formalidades legais foram observadas no seu processamento.
Artigo 27 - O pagamento da despesa é processado pelo Serviço de Fundos depois de apurada sua legalidade.
Artigo 30 - Todo aquêle, que no exercício de funções de
administração de Fundos, não se desobrigar convenientemente das
incumbências que lhe estão afetas, concorrendo em prejuízo do Serviço
ou da Fazenda Pública, deve ser afastado do cargo ou da função que
exerça e responsabilizado disciplinarmente, sem prejuízo da ação
criminal, se for o caso.
Parágrafo único - A
juízo do Diretor da Guarda Civil, pode o responsável afastado do
exercício de seu cargo ou função, ser aproveitado para execução de
outros encargos, não relacionados com a gestão de Fundos, desde que
compatível com seu grau hierárquico ou funcional.
Artigo 31 - O
responsável pela execução de ordens que impliquem em prejuízo para a
Fazenda Pública ou contrariem dispositivos legais vigentes, deve
ponderar por escrito, e imediatamente expondo a Irregularidade que
resultará da prática do ato determinado, a fim de isentar-se de
responsabilidade.
§ 1.º
- Se a autoridade que determinou o ato, persistir no sentido de que a
ordem seja cumprida, confirmará por escrito, a sua deliberação, dentro
de 24 horas, devendo o executor, comunicar pelos canais competentes à
autoridade superior, o cumprimento da dita ordem, executada sem amparo
legal.
§ 2.º
- A comunicação a que se refere o parágrafo anterior, deve ser feita
dentro de oito dias, após a execução da ordem, para isentar o executor
do ato da responsabilidade decorrente.
Artigo 33 - O Diretor da Guarda Civil fixará o limite
máximo em dinheiro que o Serviço de Fundos poderá
manter em cofre.
Artigo 34 - As importâncias que excederem o limite fixado, devem ser depositadas no Banco do Estado de São Paulo S/A.
Artigo 35 - Para as concorrências: Públicas, Administrativas e
coletas de preços, devem ser observadas as instruções e disposições
legais vigentes.
Parágrafo único - A
Comissão de Concorrência será composta de dois membros designados pelo
Diretor da Guarda Civil, por um período de 365 dias e presidida pelo
Chefe do Serviço de Fundos.
Artigo 36 - Os
descontos legalmente autorizados, consignados à terceiros são
escriturados em contas próprias, para pagamento aos interessados ou
para que se processem os recolhimentos à Secretaria da Fazenda, na
forma da legislação vigente.
Artigo 37 - Os atuais Chefes de Secção e demais funcionários
civis lotados na Corporação, ocupantes de cargo, cujas funções se
relacionem com o Serviço de Fundos, excepcionalmente serão aproveitados
no Serviço.
Artigo 38 - A Diretoria da Guarda Civil, dentro de 180 dias
tomará todas as medidas e baixará as instruções necessárias para o fiel
cumprimento do presente Regulamento.
Artigo 39 - Êste Regulamento entrará em vigor na data da vigência do respectivo decreto.