DECRETO N. 28.286, DE 2 DE MAIO DE 1957

Aprova o Regulamento do Serviço de Fundos da Guarda Civil de São Paulo.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:

Artigo 1.º - Fica aprovado o Regulamento do Serviço de Fundos da Guarda Civil de São Paulo, o qual fará parte integrante do presente decreto.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor 180 dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 2 de maio de 1957.

JÂNIO QUADROS
Carlos Eugênio Bittencourt Fonseca

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 2 de maio de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.

REGULAMENTO DO SERVIÇO DE FUNDOS DA GUARDA CIVIL DE SÃO PAULO

TÍTULO I

Dos fins e organização do Serviço de Fundos (S.F.)

CAPÍTULO I

Dos fins gerais

Artigo 1.º - O Serviço de Fundos, diretamente subordinado à Diretoria da Guarda Civil de São Paulo, tem por finalidade o estudo e a orientação dos problemas da administração orçamentária e financeira, prever e receber os recursos necessários à Corporação, provê-la em tempo oportuno dos meios que lhe são atribuídos, bem como, zelar pela arrecadação das receitas que lhe são próprias.

CAPÍTULO II 

Da organização

Artigo 2.º - O Serviço de Fundos, compreende: órgãos de direção e de execução:  
I - Órgão de Direção:
Chefia do Serviço de Fundos (C.S.F.)
II - Órgãos de Execução:
a) Tesouraria (T.S.F.)
b) Secção de Processamento da Despesa (S.P.D.)
c) Secção de Proventos e Vencimentos (S.P.V.)
d) Secção de Expediente, Protocolo e Arquivo (S.E. P.A.)
e) Secção do Almoxarifado (S.A.) 

TÍTULO II

Da competência dos órgãos

CAPÍTULO I 

Da Chefia do Serviço de Fundos

Artigo 3.º - A Chefia do Serviço de Fundos, é responsável pela sua direção e funcionamento, competindo-lhe
I - Submeter, nos prazos legais, à apreciação da Diretoria da Guarda Civil:
a) A proposta orçamentária da Corporação;
b) O plano de distribuição das dotações consignadas nas verbas atribuídas à Corporação;
c) Os processos de créditos especiais e extraordinários;
d) Os processes de reajustamentos orçamentários;
e) As prestações de contas, acompanhadas dos respectivos comprovantes e balancetes contábeis;
f) Os documentos e processos, cuja solução seja de alçada superior.
II - Supervisionar o recebimento do numerário destinado a Guarda Civil e o provimento de suas necessidades econômicas ou financeiras.
III - Velar pela execução do orçamento atribuído a Guarda Civil, e pela fiel ebservância dos dispositivos legais que regulam a matéria.
IV - Superintender, coordenar e orientar os trabalhos das Secções que integram o Serviço de Fundos.
V - Encaminhar as autoridades competentes com parecer, os papeis que digam a respeito a direitos e obrigações relativos a Administração de Fundos da Guarda Civil.
VI - Opinar, do ponto de vista legal, sôbre a inteligência da legislação relativa a Fundos da Guarda Civil.
VII - Estudar e opinar quanto a celebração, renovação ou rescisão de contratos ou têrmos aditivos.
VIII - Providenciar no sentido de que o recebimento e pagamento de numerário sejam executados com regularidade e precisão.

CAPÍTULO II

Dos órgãos de execução

SECÇÃO I

Da Tesouraria

Artigo 4.º - A Tesouraria do serviço de Fundos compete : 
I - Centralizar os recebimentos e pagamentos de numerários referentes à Corporação.
II - Elaborar boletins diários acompanhados dos respectivos comprovantes, referentes a movimentos bancário, de caixa e de outros valores, encaminhando-os a Secção competente.
III - Processar a emissão de cheque e ordens de crédito por via bancaria.
IV - Diligenciar no sentido de que os créditos recebidos e os respectivos pagamentos sejam feitos em tempo hábil.
V - Acompanhar até a sua liquidação, os créditos especiais solicitados para pagamentos de despesas de exercício encerrados e não processados em "Restos a pagar". 

SECÇÃO II

Do Processamento da Despesa

Artigo 5.º - A Secção do Processamento da Despesa, compete:
I - Elaborar a proposta orçamentária e de reajustamento, bem assim, as tabelas explicativas, com base nas previsões apresentadas e nos moldes das normas e instruções que regulam o assunto.
II - Preparar o plano de aplicação de dotações orçamentárias a serem distribuídos às unidades administrativas .
III - Estudar e processar, em tempo hábil, o pedido para fixação anual de suprimentos mensais a serem feitos pela Secretaria da Fazenda.
IV - Exercer o contrôle efetivo das verbas e créditos adicionais destinados à Guarda Civil, processando a elaboração de notas orçamentárias, de empenho, de subempenho e de anulações e outras anotações.
V - Processar os pagamentos à conta de dotações orçamentárias e de créditos adicionais.
VI - Processar os recolhimentos que constituam receitas do Estado ou consignações em favor de terceiros.
VII - Elaborar dentro dos prazos fixados, as demonstrações das despesas: orçadas, empenhadas e requisitadas.
VIII - Relacionar e controlar os pagamentos que devam correr à conta de "Restos a pagar".
IX - Coordenar, organizar e providenciar quanto a inclusão de despesas de exercícios encerrados no relacionamento que acompanha o pedido para abertura de crédito especial.

SECCAO III 

Dos Proventos e Vencimentos

Artigo 6.º - A Secção de Proventos e Vencimentos compete:
I - Centralizar o serviço de saques de vencimentos, e vantagens de pessoal da ativa, bem como os proventos e salário família do pessoal inativo da Guarda Civil.
II - Manter em dia a escrituração dos vencimentos, proventos e vantagens pessoais.
III - Proceder nas fôlhas de vencimentos, descontos legalmente autorizados.
IV - Fornecer todos os dados necessários a contabilização e estatística.
V - Organizar as fôlhas de vencimentos, proventos e vantagens, providenciando seu encaminhamento, nas datas fixadas, ao orgão pagador.
VI - Prestar informações concernentes a saques de vencimentos, proventos e outras vantagens do pessoal.

SECÇAO IV

Do Expediente, Protocolo e Arquivo

Artigo 7.º - A Secção do Expediente, Protocolo e Arquivo, compete:
I - Encarregar-se da correspondência e expediente em geral do Serviço de Fundos.
II - Elaborar os serviços de estatistícas que lhe forem determinados, de acôrdo com os dados existentes em arquivo ou outros que lhe forem fornecidos.
III - Organizar as concorrências: Públicas, Administrativas e coletas de preços, observando as disposições legais.
IV - Coligir, ordenar, classificar, guardar, conservar e providenciar a publicação dos atos dos poderes públicos e outros dados, referentes à gestão de Fundos.
V - Requisitar, classificar, guardar e conservar obras de interesse do S.F.
VI - Organizar e manter atualizado, fichário sôbre assuntos pertinentes a gestão de Fundos.
VII - Receber, registrar e distribuir os documentos que transitem pelo S. F.
VIII - Prestar informações sôbre o andamento de processos.
IX - Arquivar os documentos que devam permanecer no Serviço de Fundos.
X - Propor o destino conveniente a processos e papéis cuja permanência no arquivo se torne desnecessária.

SECÇÃO V

Do Almoxarifado

Artigo 8.º - A Secção do Almoxarifado, compete:
I - Ter sob sua guarda e responsabilidade todo material destinado a Guarda Civil, controlando o estoque de modo a não prejudicar o bom andamento do serviço.
II - Escriturar, em ficha padronizada, a entrada e saída de material, observando as instruções baixadas pelo Tribunal de Contas do Estado.
III - Visar as notas correspondentes a materiais adquiridos, para efeito de pagamento.
IV - Providenciar o conserto de móveis, utensílios e objetos que possam ser aproveitados.
V - Satisfazer prontamente, de acôrdo com as possibilidades, todos os pedidos de fornecimentos de materiais para os serviços da Corporação, devidamente visados pelo Chefe do Serviço de Fundos.
VI - Comunicar ao Chefe do Serviço de Fundos, o extravio e deterioração de qualquer objeto sob sua guarda e responsabilidade.
VII - Providenciar , com urgência , o recolhimento de uniforme e outros em poder de elementos exonerados pertencentes ao Estado.
VIII - Escriturar, em fichas especiais, os fornecimentos de uniformes e outros objetos a elementos da Corporação.

TÍTULO III

Do Pessoal

Artigo 9.º - O Pessoal do Serviço de Fundos será constituído de elementos próprios da Corporação designados pelo Diretor da Guarda Civil, assim distribuídos:
a) na Chefia do Serviço de Fundos, um inspetor chefe de Agrupamento;
b) na Chefia dos Órgãos de Execução, inspetores Chefes de Divisão;
c) como Adjuntos os inspetores; e  
d) como Auxiliares, os classe distintas e guardas.
Parágrafo único - As funções técnicas de execução podem ser exercidas por funcionários civis efetivos ou extranumerários.

CAPÍTULO I

Das Atribuições do Pessoal

SECÇÃO I

Da Chefia do Serviço de Fundos

Artigo 10 - São atribuições do Chefe do Serviço de Fundos:
I - Superintender coordenar e orientar os trabalhos das Secções que integram o Serviço de Fundos.
II - Visar recebimentos pagamentos legalmente autorizados.
III - Assinar cheques, conjuntamente com o Tesoureiro para retiradas bancárias.
IV - Autorizar transferência de crédito.
V - Solicitar inspeção quando, pelas irregularidades constatadas, essa medida fôr necessária.
VI - Encaminhar aos órgãos competentes nos têrmos e nos prazos legais, as peças contábeis para fins de prestação de contas.
VII - Apresentar relatório anual das atividades desenvolvidas no exercício.
VIII - Submeter à apreciação da Diretoria da Guarda Civil, instruções para o funcionamento interno do Serviço de Fundos.
IX - Presidir a Comissão julgadora de concorrências.
X - Designar dentre os Chefes de Secção, um substituto, nos seus impedimento, legais.

SECÇÃO II

Dos Chefes de Secção

Artigo 11 - São atribuições dos chefes de Secção:
I - Cumprir e fazer cumprir no âmbito de suas atribuições as ordens baixadas pela Chefia de Serviço de
II - Fazer cumprir os encargos de competência da Secção
III - Apresentar ao Chefe do Serviço de fundos, relatório mensal das atividades desenvolvidas pela Secção 
IV - Apresentar ao chefe do Serviço de Fundos, sugestões tendentes à melhoria dos serviços da Secção.

SECÇÃO III  

Dos Adjuntos

Artigo 12 - São atribuições dos adjuntos:
I - Auxiliar os Chefes de Secção em todos os trabalhos de seu encargo.
II - Cumprir e fazer cumprir no âmbito de suas atribuições as ordens baixadas pela Chefia da Secção.
III - Substituir os Chefes de Secção nos impedimentos legais.

SECÇÃO IV 

Dos auxiliares

Artigo 13 - Às classes distintos e guardas compete cumprir as ordens que lhe forem determinadas relativas as atribuições do Serviço de Fundos.

                 SECÇÃO V                    

Dos funcionários civis

Artigo 14 - Aos funcionários civis compete o exercício das funções inerentes ao cargo que exerçam.
Parágrafo único - Os deveres e direitos dos funcionários civis são regulados por legislação própria.

TÍTULO IV 

Do funcionamento

CAPÍTULO I 

Da Receita e da Despesa Orçamentárias

Artigo 15 - A Receita e a Despesa da Guarda Civil são as consignadas, anualmente, no orçamento do Estado. 
Parágrafo único - Os recursos para ocorrer à despesa fixada, são fornecidas à Corporação, sob regime de suprimento, obedecida as normas e legislação que regula a matéria.

CAPÍTULO II

Da proposta e do reajustamento orçamentários

Artigo 16 - A proposta orçamentária da Guarda Civil é organizada, anualmente, com base em previsão fornecida pelos órgãos competentes da Corporação, submetida à apreciação da Diretoria da Guarda Civil após o que, será remetida para estudos e inclusão na proposta orçamentária da Secretaria da Segurança Pública.
Artigo 17 - As propostas referentes aos reajustamentos orçamentários, são também organizadas pelo Serviço de Fundos, de acôrdo com as necessidades observadas e registradas, na execução do orçamento.

CAPÍTULO III 

Dos créditos adicionais

Artigo 18 - Os créditos adicionais suplementares, especiais e extraordinário, votados para emprêgo na Corporação, são aplicados e registrados, de acôrdo com as normas legais que regulam a matéria.
Parágrafo único - O relacionamento para pedido de abertura de Crédito Especial, de despesas de exercício encerrados, não processadas em "Restos a pagar", a cargo da Guarda Civil, é feito de acôrdo com as normas e legislação própria, e o seu pagamento realizado de conformidade com as instruções vigentes.

CAPÍTULO IV 

Da execução orçamentária

Artigo 19 - Publicada a lei orçamentária, e baixado pelo Poder Executivo, o decreto determinando a observância das tabelas explicativas, para execução do orçamento votado, o Serviço de Fundos procede ao registro da receita orçada e da despesa fixada.

SECÇÃO I

Do Plano de Distribuição e Aplicação das dotações orçamentárias

Artigo 20 - O Plano de Aplicação de Verbas (P. A. V.) é o ato pelo qual o Diretor da Guarda Civil, disciplina a distribuição e aplicação das dotações orçamentárias para atender as necessidades financeiras das unidades administrativas.
Parágrafo único - O plano de que trata êste artigo, deve ser elaborado dentro de 30 dias, após a publicação das tabelas explicativas do orçamento.

SECÇÃO II

Da requisição de suprimentos

Artigo 21 - Os suprimentos destinados à Guarda Civil são fixados pela Secretaria da Fazenda, mediante proposta feita anualmente, no inicio do exercício financeiro, elaborada pelo Serviço de Fundos e encaminhada através da Secretaria da Segurança Pública.
Artigo 22 - A requisição de suprimento é processada, mensalmente, com base no duodécimo fixado.
Artigo 23 - Sempre que no decorrer da execução orçamentária, houver necessidade de alteração do suprimento fixado, deve o Chefe do Serviço de Fundos, providenciar para que a respectiva atualização seja efetivada em tempo hábil, de modo a não comprometer a gestão financeira da Corporação.

SECÇÃO III 

Da autorização e da anulação da despesa                 

Artigo 24 - A autorização e a anulação da despesa são da competência do Diretor da Guarda Civil, dentro dos limites legais.

SECÇÃO IV 

Do empenho, da liquidação e pagamento da despesa

Artigo 25 - A emissão de notas: Orçamentárias, de Empenho, de Subempenho e de Anulação, são de competência da Chefia do Serviço de Fundos.
Artigo 26 - A liquidação da despesa é atribuição do Serviço de Fundos, que verificará pelos seus órgãos competentes, se tôdas as formalidades legais foram observadas no seu processamento.
Artigo 27 - O pagamento da despesa é processado pelo Serviço de Fundos depois de apurada sua legalidade.

SECÇÃO V 

Do relacionamento em "Restos a Pagar"

Artigo 28 - As despesas processadas e não pagas, sejam de empenho automático ou não, devem ser relacionadas em "Restos a Pagar", no fim de cada exercício obedecendo às normas que regulam o assunto, quanto ao seu pagamento, encerramento e registro.

CAPÍTULO V

Da responsabilidade

Artigo 29 - São responsáveis por qualquer irregularidade ou infração dêste Regulamento, dentro do limite de suas atribuições, todos os elementos empregados no Serviço de Fundos.
Artigo 30 - Todo aquêle, que no exercício de funções de administração de Fundos, não se desobrigar convenientemente das incumbências que lhe estão afetas, concorrendo em prejuízo do Serviço ou da Fazenda Pública, deve ser afastado do cargo ou da função que exerça e responsabilizado disciplinarmente, sem prejuízo da ação criminal, se for o caso.
Parágrafo único - A juízo do Diretor da Guarda Civil, pode o responsável afastado do exercício de seu cargo ou função, ser aproveitado para execução de outros encargos, não relacionados com a gestão de Fundos, desde que compatível com seu grau hierárquico ou funcional.
Artigo 31 - O responsável pela execução de ordens que impliquem em prejuízo para a Fazenda Pública ou contrariem dispositivos legais vigentes, deve ponderar por escrito, e imediatamente expondo a Irregularidade que resultará da prática do ato determinado, a fim de isentar-se de responsabilidade. 
§ 1.º - Se a autoridade que determinou o ato, persistir no sentido de que a ordem seja cumprida, confirmará por escrito, a sua deliberação, dentro de 24 horas, devendo o executor, comunicar pelos canais competentes à autoridade superior, o cumprimento da dita ordem, executada sem amparo legal.
§ 2.º - A comunicação a que se refere o parágrafo anterior, deve ser feita dentro de oito dias, após a execução da ordem, para isentar o executor do ato da responsabilidade decorrente.  

TÍTULO V

Disposições gerais

Artigo 32 - Os Serviços de Contabilidade Orçamentária, Financeira, Patrimonial e de Compensação, são executados por órgãos da Contadoria Geral do Estado, na forma pela qual a legislação própria regular.
Artigo 33 - O Diretor da Guarda Civil fixará o limite máximo em dinheiro que o Serviço de Fundos poderá manter em cofre.
Artigo 34 - As importâncias que excederem o limite fixado, devem ser depositadas no Banco do Estado de São Paulo S/A.
Artigo 35 - Para as concorrências: Públicas, Administrativas e coletas de preços, devem ser observadas as instruções e disposições legais vigentes.
Parágrafo único - A Comissão de Concorrência será composta de dois membros designados pelo Diretor da Guarda Civil, por um período de 365 dias e presidida pelo Chefe do Serviço de Fundos.
Artigo 36 - Os descontos legalmente autorizados, consignados à terceiros são escriturados em contas próprias, para pagamento aos interessados ou para que se processem os recolhimentos à Secretaria da Fazenda, na forma da legislação vigente.
Artigo 37 - Os atuais Chefes de Secção e demais funcionários civis lotados na Corporação, ocupantes de cargo, cujas funções se relacionem com o Serviço de Fundos, excepcionalmente serão aproveitados no Serviço.
Artigo 38 - A Diretoria da Guarda Civil, dentro de 180 dias tomará todas as medidas e baixará as instruções necessárias para o fiel cumprimento do presente Regulamento.
Artigo 39 - Êste Regulamento entrará em vigor na data da vigência do respectivo decreto.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 2 de maio de 1957.