DECRETO N, 28.288, DE 2 DE MAIO DE 1957
Dá nova redação às disposições do Decreto n. 25.658, de 22 de março de 1956.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - As alíneas "a" e "b" do artigo 6.º
e alínea "d" do artigo 8.º, do Decreto n. 25.658, de 22 de
março de 1956, passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 9.º.......
Alínea "a" -
Dispôr de uma área mínima de 40 m2, computando-se
todas as suas dependências, e deve ser feita à parte de
qualquer outro ramo de atividade comercial"
Alínea "b" - Estar distante, no mínimo 400 metros de outra Auto-Escola em pleno funcionamento.
"Artigo 8.º..........
Alínea "d" -
Três automóveis pelo menos em perfeito estado de
funcionamento, conservação e asseio, a fim de que seja
proporcionado todo o conforto e segurança aos seus ocupantes".
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrário,
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 2 de maio de 1957.
JÂNIO QUADROS
Carlos Eugenio Bittencourt Fonseca
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 2 de maio de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral