DECRETO N. 28.290, DE 2 DE MAIO DE 1957
Altera disposições do Regulamento aprovado pelo Decreto n 26.440, de 19 de setembro de 1956.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O Regulamento aprovado pelo Decreto n. 26.440
de 19 de setembro de 1956 que dispõe sôbre as
promoções do pessoal das Estradas de Ferro da propriedade
e administração do Estado de São Paulo, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Artigo 2.º - .......
§ 1.º - Para cada
curso específico serão conferidos 10 (dez) pontos e para
o curso afim 3 (três) pontos; para a eficiência
serão conferidos até o máximo de 50 (cinquenta)
pontos; para a qualidade do serviço até o máximo de 25
(vinte e cinco) pontos; para a capacidade de iniciativa, até o
máximo de 15 (quinze) pontos; e para a disciplina do empregado,
até o máximo de 10 (dez) pontos.
Artigo 11 - ..........
§ 2.º -
Das decisões da Comissão de Promoção
caberão recursos, respectivamente, ao Diretor da Estrada, ao
Secretário da Viação e Obras Publicas e ao
Governador do Estado, dentro do prazo de 10 (dez) dias.
Artigo 12 - .........
Parágrafo único -
Idêntico critério será aplicado no caso do
ferroviário, em gôzo de licença, sem vencimentos,
para tratar de interêsses particulares, ressalvado quando em
missão ou estudo, no interêsse do trabalhador
ferroviário, desde que determinado pelo órgão da
administração da Estrada ou do Estado.
Artigo 15 - As
promoções por merecimento antiguidade serão
realizadas dentro de 30 (trinta) dias após as
verificações das vagas, podendo estas, porém, ser
extintas se fôr o caso."
Artigo 2.º - Êste Decreto entrará em vigôr na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 2 de maio de 1957.
JÂNIO QUADROS
José Vicente de Faria Lima
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 2 de maio de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.