DECRETO N. 28.294, DE 3 DE MAIO DE 1957
Dispõe sôbre a
extinção das Comissões de Correição,
e da outras providências.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Considerando que as Comissões de Correição,
através de eficiente trabalho desenvolvido desde 1955, deram
cabal cumprimento às atribuições que motivaram sua
criação;
Considerando que, das atividades das Comissões de
Correição, resultou melhoramento sensível nos
diversos órgãos da Administração;
Considerando que agora a fiscalização permanente a cargo
dos chefes, diretores e demais autoridades competentes é
bastante para assegurar o prosseguimento do trabalho nas unidades do
serviço público estadual, com pleno êxito e
eficiência;
Considerando, finalmente, a conveniência de voltarem os atuais
membros das referidas Comissões ao normal exercício dos
cargos que ocupam, sem a grande sobrecarga de encargos e
responsabilidades que os serviços de correição
sempre acarretaram,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam extintas as atuais Comissões de
Correição, cujos membros continuarão a se reunir
em caráter precário, durante o prazo de até 30
(trinta) dias a contar da vigência dêste decreto, para
realização das seguintes providencias:
a) - conclusão dos processos julgados indispensáveis;
b) - relacionamento e entrega do acêrvo da Comissão
à autoridade a que estiver diretamente subordinada que Ihe
dará o destino que achar conveniente;
c) - encaminhamento de relação
circunstanciada de todos os processos e papeis da Comissão ao
Assistente-Chefe do Serviço de Assistência Jurídica
do Gabinete do Governador.
Parágrafo único -
O prazo de que trata êste artigo poderá ser prorrogado por
mais 30 (trinta) dias, pelo Assistente-Chefe do Serviço de
Assistência Jurídica, do Gabinete do Governador, mediante
representação fundamentada.
Artigo 2.º - Tomadas as
providências indicadas no artigo supra os membros das
Comissões ora extintas deverão voltar Imediatamente ao
exercício de seus cargos, sendo consignado nos respectivos
prontuários elogio especial pelo elevado espírito público
que demonstraram no desempenho da missão que lhes foi confiada.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 3 de maio de 1957.
JÂNIO QUADROS
Antonio Queiroz Filho
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Jayme de Almeida da Pinto
José Vicente de Faria Lima
Vicente de Paula Lima
Carlos Eugenio Bittencourt Fonseca
Francisco Carlos de Castro Neves
Jose Adolfo Chaves de Arantes
Antonio Carlos Gama Rodrigues
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno aos 3 de maio de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral