DECRETO N. 28.306, DE 3 DE MAIO DE 1957

Dispõe sôbre reajustamento de preços dos serviços prestados pelo Instituto de Polícia Técnica e dá outras providências.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no artigo 31, da Lei n. 3.330, de 30 de dezembro de 1955, e 
Considerando que os preços dos serviços prestados pelo Instituto de Polícia Técnica não representam a justa retribuição do seu custo e que se torna necessária indenização mais adequada pelos interessados, relativa aos trabalhos da Secretaria da Escola de Polícia do Estado, que não sejam especificamente educacionais,
Decreta:

Artigo 1.º - Ficam reajustados, nas bases constantes da Tabela "A", anexa, os preços dos serviços prestados pelo Instituto de Polícia Técnica, quando solicitados pelos interessados para fins cíveis ou de ação privada.
Artigo 2.º - Os serviços administrativos, não especificamente educacionais, da Secretaria da Escola de Polícia do Estado, passam a ser retribuídos na conformidade da Tabela "B", anexa.
Artigo 3.º - O presente decreto entrará em vigor dentro de 30 dias, contados da data de sua publicação, devendo a Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública, ouvida a Secretaria da Fazenda, baixar as instruções necessárias à sua execução.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 3 de maio de 1957.

JÂNIO QUADROS
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Carlos Eugenio Bittencourt Fonseca

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 3 de maio de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.




Nota: Os exames e pareceres, bem como os serviços especiais que, pela sua natureza, possam ultrapassar o limite mínimo estabelecido nêste número, serão objeto de orçamento prévio a ser apresentado ao interessado.