DECRETO N. 28.332, DE 7 DE MAIO DE 1957
Dá nova redação aos artigos 5.º e 7.º do Decreto n. 18.437, de 30 de dezembro de 1948 e aos artigos 3.º, 6.º e 19 do Decreto n. 19.575, de 18 de julho de 1950.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que são legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Os artigos
5.º e 7.º do Decreto n. 18.437, de 30 de dezembro de 1948, que criou,
na Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, a
Comissão de Produção Agro-Pecuária, passam
a ter a seguinte redação;
"Artigo 5.º - O
Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura e
Presidente da Comissão de Produção
Agro-Pecuária, designará dentre os seus membros, um
Representante da Secretaria da Agricultura , para, como
Superintendente, promover a execução dos planos de
trabalho aprovados pela Comissão e um Representante da
Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, para coordenar e
orientar os assuntos financeiros ligados aos trabalhos da
Comissão".
"Artigo 7.º - A
Comissão de Produção Agropecuária
manterá, subordinada ao Superintendente, uma Secretaria, para
orientar e dirigir os serviços administrativos de Expediente,
Tesouraria e Contabilidade , adequados às suas atividades cujas
atribuições serão exercidas cumulativamente, por
um dos respectivos Chefes desses serviços, designado pelo
Superintendente , com aprovação do Secretário de
Estado dos Negócios da Agricultura e Presidente da
Comissão".
Artigo 2.º - Os artigos 3.º, 6.º e 19, do Decreto n.
19.575, de 18 de julho de 1950, que aprovou o Regimento Interno da
Comissão Agro-Pecuária, passam a ter a seguinte
redação.
"Artigo 3.º - Ao Representante da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda compete:
a - fiscalizar a aplicação dos suprimentos na forma da legislação vigente;
b - coordenar e orientar a generalidade dos serviços contábeis da Comissão:
c - visar os balancetes
mensais, propondo o seu encaminhamento, através do
Superintendente, à Contadoria Geral do Estado, Tribunal de
Contas do Estado e demais órgãos competentes;
d - exercer, em regime de
auditor, as atribuições que defluem do Decreto n. 19.706
de 1.º de setembro de 1950, modificado pelos Decretos ns. 21.371,
de 7 de maio de 1952, 24.307 de 7 de fevereiro de 1955 e 24.409, de 16
de março de 1955".
"Artigo 6.º - Compete ao Superintendente:
a - dirigir, coordenar,
estimular e fiscalizar os trabalhos e as atividades do pessoal da
Comissão, bem como representá-la em suas
relações externas;
b - apresentar ao
Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura,
até o dia 10 de fevereiro de cada ano, o relatório das
atividades da Comissão, no decorrer do ano anterior;
c - opinar em todos os
papéis submetidos a despacho superior e resolver os assuntos,
questões e papéis concernentes às atividades da
Comissão;
d - indicar o seu substituto e os dos Encarregados dos Serviços, ouvidos êstes;
e - expedir portarias, circulares e outras ordens de serviço;
f - presidir as concorrências públicas realizadas para aquisição ou venda de material;
g - requisitar passagens e transportes;
h - autorizar o pagamento de despesas de custeio da Comissão, respeitando a legislação vigente;
i - assinar cheques e ordens
de pagamentos, visar notas de empenho e subempenho, referentes
às despesas autorizadas pela Comissão;
j - designar os
funcionários técnicos e administrativos para servirem nos
diversos setores, de acôrdo com as necessidades do
serviço;
k - designar, mediante a
aprovação do Presidente da Comissão, os
Encarregados dos Serviços Administrativos;
l - propor ou admitir pessoal extranumerário, para obras e empreitadas;
m - aprovar a escala de férias dos funcionários lotados na Comissão;
n - impor, dentro da competência que a lei lhe atribui, penas disciplinares;
o - representar ao
Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura
sôbre irregularidades praticadas pelos funcionários ou
extranumerários da Comissão quando a penalidade
cabível não for de sua alçada;
p - exercer quaisquer
outras atribuições que lhe competem por êste
Regimento ou lhe forem cometidas metidas por lei;
q - promover, quando julgar
conveniente, entendimentos diretos com as Repartições da
Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura;
r - convocar, por
determinação do Secretário de Estado dos
Negócios da Agricultura e Presidente da Comissão, os
membros da Comissão, sempre que for julgado necessário;
s - designar, mediante
aprovação do Secretário de Estado dos
Negócios da Agricultura e Presidente da Comissão, um dos
Chefes dos Serviços Administrativos para exercer a
função de Secretário da Comissão de
Produção Agro-Pecuária".
"Artigo 19 - Compete ao Secretário da Comissão de Produção Agro-Pecuária:
a - orientar, dirigir e fiscalizar os serviços administrativos a êle subordinados;
b - colaborar estreitamente
com os demais membros da Comissão, em tudo quanto disser
respeito à matéria de sua alçada;
c - propor ao
Superintendente, medidas julgadas aconselháveis ao bom andamento
e melhor organização dos serviços administrativos;
d - registrar, arquivar e manter em boa guarda as atas e acórdãos da Comissão;
e - apresentar ao Superintendente, relatórios mensais das atividades desenvolvidas pelos serviços administrativos;
f - providenciar a abertura de concorrências públicas de compra e venda, devidamente autorizadas;
g - praticar quaisquer outros
atos relativos aos trabalhos do seu cargo, ou deles decorrentes, embora
não previstos expressamente, mas incluídos no exato
cumprimento suas funções".
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 7 de maio de 1957.
JÂNIO QUADROS
Jayme de Almeida Pinto
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 7 de maio de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral