DECRETO N. 28.332, DE 7 DE MAIO DE 1957

Dá nova redação aos artigos 5.º e 7.º do Decreto n. 18.437, de 30 de dezembro de 1948 e aos artigos 3.º, 6.º e 19 do Decreto n. 19.575, de 18 de julho de 1950.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que são legais,
Decreta:

Artigo 1.º - Os artigos 5.º e 7.º do Decreto n. 18.437, de 30 de dezembro de 1948, que criou, na Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, a Comissão de Produção Agro-Pecuária, passam a ter a seguinte redação;
"Artigo 5.º - O Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura e Presidente da Comissão de Produção Agro-Pecuária, designará dentre os seus membros, um Representante da Secretaria da Agricultura , para, como Superintendente, promover a execução dos planos de trabalho aprovados pela Comissão e um Representante da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, para coordenar e orientar os assuntos financeiros ligados aos trabalhos da Comissão".
"Artigo 7.º - A Comissão de Produção Agropecuária manterá, subordinada ao Superintendente, uma Secretaria, para orientar e dirigir os serviços administrativos de Expediente, Tesouraria e Contabilidade , adequados às suas atividades cujas atribuições serão exercidas cumulativamente, por um dos respectivos Chefes desses serviços, designado pelo Superintendente , com aprovação do Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura e Presidente da Comissão".
Artigo 2.º - Os artigos 3.º, 6.º e 19, do Decreto n. 19.575, de 18 de julho de 1950, que aprovou o Regimento Interno da Comissão Agro-Pecuária, passam a ter a seguinte redação.
"Artigo 3.º - Ao Representante da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda compete:
a - fiscalizar a aplicação dos suprimentos na forma da legislação vigente;
b - coordenar e orientar a generalidade dos serviços contábeis da Comissão:
c - visar os balancetes mensais, propondo o seu encaminhamento, através do Superintendente, à Contadoria Geral do Estado, Tribunal de Contas do Estado e demais órgãos competentes;
d - exercer, em regime de auditor, as atribuições que defluem do Decreto n. 19.706 de 1.º de setembro de 1950, modificado pelos Decretos ns. 21.371, de 7 de maio de 1952, 24.307 de 7 de fevereiro de 1955 e 24.409, de 16 de março de 1955".
"Artigo 6.º - Compete ao Superintendente:
a - dirigir, coordenar, estimular e fiscalizar os trabalhos e as atividades do pessoal da Comissão, bem como representá-la em suas relações externas;
b - apresentar ao Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura, até o dia 10 de fevereiro de cada ano, o relatório das atividades da Comissão, no decorrer do ano anterior;
c - opinar em todos os papéis submetidos a despacho superior e resolver os assuntos, questões e papéis concernentes às atividades da Comissão;
d - indicar o seu substituto e os dos Encarregados dos Serviços, ouvidos êstes;
e - expedir portarias, circulares e outras ordens de serviço;
f - presidir as concorrências públicas realizadas para aquisição ou venda de material;
g - requisitar passagens e transportes;
h - autorizar o pagamento de despesas de custeio da Comissão, respeitando a legislação vigente;
i - assinar cheques e ordens de pagamentos, visar notas de empenho e subempenho, referentes às despesas autorizadas pela Comissão;
j - designar os funcionários técnicos e administrativos para servirem nos diversos setores, de acôrdo com as necessidades do serviço;
k - designar, mediante a aprovação do Presidente da Comissão, os Encarregados dos Serviços Administrativos;
l - propor ou admitir pessoal extranumerário, para obras e empreitadas;
m - aprovar a escala de férias dos funcionários lotados na Comissão;
n - impor, dentro da competência que a lei lhe atribui, penas disciplinares;
o - representar ao Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura sôbre irregularidades praticadas pelos funcionários ou extranumerários da Comissão quando a penalidade cabível não for de sua alçada;
p - exercer quaisquer outras atribuições que lhe competem por êste Regimento ou lhe forem cometidas metidas por lei;
q - promover, quando julgar conveniente, entendimentos diretos com as Repartições da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura;
r - convocar, por determinação do Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura e Presidente da Comissão, os membros da Comissão, sempre que for julgado necessário;
s - designar, mediante aprovação do Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura e Presidente da Comissão, um dos Chefes dos Serviços Administrativos para exercer a função de Secretário da Comissão de Produção Agro-Pecuária".
"Artigo 19 - Compete ao Secretário da Comissão de Produção Agro-Pecuária:
a - orientar, dirigir e fiscalizar os serviços administrativos a êle subordinados;
b - colaborar estreitamente com os demais membros da Comissão, em tudo quanto disser respeito à matéria de sua alçada;
c - propor ao Superintendente, medidas julgadas aconselháveis ao bom andamento e melhor organização dos serviços administrativos;
d - registrar, arquivar e manter em boa guarda as atas e acórdãos da Comissão;
e - apresentar ao Superintendente, relatórios mensais das atividades desenvolvidas pelos serviços administrativos;
f - providenciar a abertura de concorrências públicas de compra e venda, devidamente autorizadas;
g - praticar quaisquer outros atos relativos aos trabalhos do seu cargo, ou deles decorrentes, embora não previstos expressamente, mas incluídos no exato cumprimento suas funções".
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 7 de maio de 1957.

JÂNIO QUADROS
Jayme de Almeida Pinto

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 7 de maio de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral