DECRETO N. 28.338, DE 8 DE MAIO DE 1957
Classifica como florestas remanescentes, matas existentes na Alta Sorocabana, contidas nas áreas de terras que descreve.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO
DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe
são conferidas por lei e
Considerando que as matas existentes na Alta Sorocabana, contidas nas
glebas de terras adiante descritas enquadram-se, de acôrdo com o
Código Florestal da União, no tipo de florestas
remanescentes por conterem espécimes preciosos, cuja
conservação e necessária por motivo de interesse
biológico e estético;
Considerando que as referidas matas e respectivas glebas de terras
já foram declaradas de utilidade públicas pelos Decretos
ns. 25.383 e 25.363, de 17 de Janeiro do ano de 1956, para o fim de
serem desapropriadas pela, Fazenda do Estado;
Considerando que a conservação dessas matas é de
interêsse público para a proteção das
paisagens locais, particularmente dotadas pela natureza;
Considerando que é dever do Estado zelar pela
conservação da flora e bem assim preservar a fauna
existentes em seu território.
Considerando que é da competência supletiva dos Estados
classificar as matas existentes nos territórios estaduais;
Considerando que, nos têrmos do art, 10 § único, do
Código Florestal da União - Decreto Federal n. 23.799, de
23 de janeiro de 1934, a classificação das matas contidas
nas glebas de terras ora descritas foi prèviamente aprovada
pelas autoridades federais.
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam declaradas e classificadas reservas
florestais remanescentes, nos têrmos do art. 5.º do
Código Florestas da União - Decreto n. 23.799, as matas
contidas nas glebas de terras, situadas na Comarca de Presidente
Venceslau, com as divisas e confrontações seguintes:
Gleba A -
Confrontações: "o norte com o rio Paraná e o
ribeirão dos Insetos; a leste, com a estrada de rodagem que vai
para o Estado do Paraná; ao sul, com o rio Paranapanema, na
confluência dêste. Divisas: Começam na
confluência do rio Paranapanema com o rio Paraná e sobem
pela barranca da margem esquerda do rio Paraná até a
barra do ribeirão dos Insetos; daí, à direita,
soem pelo ribeirão dos Insetos até a estrada que vai da
cidade de Presidente Venceslau à sede da gleba ocupada por
Albano Guimaro; daí seguem por esta estrada em sentido de
presidente Venceslau, primeiramente à esquerda e depois à
direita, até a encruzilhada da estrada que vai ao Estado do
Paraná, com destino à localidade conhecida pelo nome da
Terra Rica; dessa encruzilhada. seguem à direita, pela dita
estrada do Paraná até o rio Paranapanema, cuja travessia
tem, hoje, o nome de Euclides da Cunha; e daí, à direita,
descem pela barranca do rio Paranapanema, até a sua foz do rio
Paraná, onde tiveram começo as divisas".
Gleba B - Confrontações: norte - rio Paraná e
ribeirão Anhumas ou Prata: sul - rio Paranapanema e
espigão divisor das vertentes dos rios Paraná e
Paranapanema; oeste - ribeirão dos Insetos e estradas que de
Presidente Venceslau vão para Terra Rica e gleba ocupada por
Albano Guimaro. Divisas: "Começam na barra do Ribeirão
dos Insetos, no rio Paraná; seguem pelo ribeirão dos
Insetos acima até a estrada que vai da cidade de Presidente
Venceslau à sede da gleba ocupada por Albano Guimaro; dai, seguem
por esta estrada que vai da cidade de Presidente Venceslau,
primeiramente à esquerda e depois à direita, até a
encruzilhada da estrada que vai da cidade Estado do Paraná com
destino à localidade conhecida pelo nome de Terra Rica. dessa
encruzilhada seguem à direita pela dita estrada do Paraná
até o rio Paranapanema cuja travessia tem hoje o nome de
Pôrto Euclides da Cunha; daí, à esquerda, seguem
pela barranca direita do rio Paranapanema até a barra do
ribeirão Cachoeira do Estreito e por êle acima até
suas cabeceira: continuam pelo espigão divisor das vertentes dos
rios Paraná e Paranapanema e por uma reta com rumo norte
até as cabeceiras do ribeirão Anhumas ou Prata ; descem
por êste até sua barra no rio Paraná; daí, descem
êste pela sua barranca esquerda, até a barra do
ribeirão dos Insetos onde tiveram início estas
divisas".
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 8 de maio de 1957.
JÂNIO QUADROS
Jayme de Almeida Pinto
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 8 de maio de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral