DECRETO N. 28.405, DE 15 DE MAIO DE 1957
Dispõe sôbre medidas administrativas para o encaminhamento dos casos de fraude na manipulação ou fabricação de produtos medicinais e alimentícios ao conhecimento da Polícia para a apuração de infrações penais e da sua autoria.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O Instituto
"Adolfo Luiz", o Serviço de Policiamento da
Alimentação Pública (SPAP) e o Serviço de
Fiscalização do Exercício Profissional (SFEP),
dentro de suas atribuições específicas,
darão conhecimento imediato à Secretaria da
Segurança Pública de todos os laudos de análises
fiscais condenatórios a das infrações que
comprometam produto alimentício ou medicinal, para fins de
apuração de infrações penais e da sua
autoria, sempre que incidentes no disposto 110s artigos 272 a 279 do
Código Penal.
Parágrafo Único -
A comunicação será instruida com a cópia
autêntica dos laudos analíticos e dos têrmos de
infração, com a indicação clara da natureza
da infração e outros detalhes necessários à
sua caracterização.
Artigo 2.º -
Competirá à Delegacia Especializada de
Investigações sôbre Falsificações e
Defraudações, da 4.ª Divisão Policial,
instaurar os inquéritos policiais.
Parágrafo Único -
As repartições interessadas fornecerão, com
urgência, as informações solicitadas pela
autoridade policial.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se o Decreto n. 27.338, de 8 de fevereiro de 1957, e as demais disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 15 de maio de 1957.
JÂNIO QUADROS
Carlos Eugenio Bittencourt Fonseca
Antonio Carlos Gama Rodrigues
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 15 de maio de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarh - Diretor Geral