DECRETO N. 28.405, DE 15 DE MAIO DE 1957

Dispõe sôbre medidas administrativas para o encaminhamento dos casos de fraude na manipulação ou fabricação de produtos medicinais e alimentícios ao conhecimento da Polícia para a apuração de infrações penais e da sua autoria.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:

Artigo 1.º - O Instituto "Adolfo Luiz", o Serviço de Policiamento da Alimentação Pública (SPAP) e o Serviço de Fiscalização do Exercício Profissional (SFEP), dentro de suas atribuições específicas, darão conhecimento imediato à Secretaria da Segurança Pública de todos os laudos de análises fiscais condenatórios a das infrações que comprometam produto alimentício ou medicinal, para fins de apuração de infrações penais e da sua autoria, sempre que incidentes no disposto 110s artigos 272 a 279 do Código Penal.
Parágrafo Único - A comunicação será instruida com a cópia autêntica dos laudos analíticos e dos têrmos de infração, com a indicação clara da natureza da infração e outros detalhes necessários à sua caracterização.
Artigo 2.º - Competirá à Delegacia Especializada de Investigações sôbre Falsificações e Defraudações, da 4.ª Divisão Policial, instaurar os inquéritos policiais.
Parágrafo Único - As repartições interessadas fornecerão, com urgência, as informações solicitadas pela autoridade policial.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se o Decreto n. 27.338, de 8 de fevereiro de 1957, e as demais disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 15 de maio de 1957.

JÂNIO QUADROS
Carlos Eugenio Bittencourt Fonseca
Antonio Carlos Gama Rodrigues

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 15 de maio de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarh - Diretor Geral