DECRETO N. 23.455, DE 20 DE MAIO DE 1957
Reduz a duração das atuais 2.ª e 3.ª Séries do Curso de Guardas Civis e Inspetores da Escola de Polícia e dá outras providências.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - No corrente ano, o período letivo das atuais 2.ª e
3.ª Séries do Curso de Guardas Civis e Inspetores da Escola de Polícia,
fica reduzido para 150 dias, a contar do início das aulas.
Parágrafo único - Em consequência ficam suprimidas as férias escolares de julho que deveriam caber àquelas turmas.
Artigo 2.° - O
aproveitamento dos alunos a que se refere êste Decreto será julgado
através do sistema adotado nos artigos 142 e 143, parágrafos 1.° e 2.°,
do Decreto n. 26.368, de 3 de setembro de 1956.
Artigo 3.° - Para os alunos que não alcançarem a média no
conjunto ou que forem reprovados, no máximo em duas disciplinas, haverá
exames de segunda época, 30 dias após a realização das provas finais.
Artigo 4.º - O Conselho Técnico Administrativo da Escola de
Polícia promoverá a adaptação e redistribuição da matéria dos
programas do "curriculum" escolar, segundo as conveniências do ensino,
em face da redução do período letivo.
Parágrafo único - O
curso assim reduzido passará a ter caráter intensivo e será orientado
na parte didática em cada disciplina, pelo respectivo professor, de
modo a que os alunos recebam a maior soma de conhecimento,
habilitando-os ao perfeito desempenho de suas funções.
Artigo 5.º - Trinta
dias após o término das aulas da atual 3.ª Série do Curso de Guarda
Civis e Inspetores, a Escola de Polícia fará funcionar duas novas
turmas, nas quais serão matriculados, preferencialmente, os guardas-
civis de classe distinta, que prestaram exames de admissão no corrente
ano letivo e não lograram matrícula, por não poder a Guarda Civil
prescindir dos seus serviços no policiamento da Capital.
Parágrafo único -
essas turmas terão a duração normal de (um) ano, não se aplicando a
elas as providencias de emergência determinadas nêste Decreto.
Artigo 6.° - Os
alunos que as atuais 2.ª e 3.ª séries, nos têrmos do artigo 1.° dêste,
serão obrigatoriamente classificados nos serviços de patrulhamento das
vias públicas, pelo tempo mínimo de 1(um)ano.
Parágrafo único -
Incorrerão em falta grave, severamente punida, os superiores
hierárquicos ou autoridades policiais que, a qualquer título, desviarem
os guardas a que se refere êste artigo, dos serviços de patrulhamento
das vias públicas.
Artigo 7.° - A requisição da matrícula na Escola de Polícia, de
que trata o artigo 36, do Decreto a. 26.868, de 3 de setembro de 1956,
somente poderá recair em Inspetores e Guardas Civis que possuam,
respectivamente, o interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco e
180 (cento e oitenta) dias na classe, salvo a hipótese prevista no
parágrafo único, do artigo 3.°, da Lei n. 3.195, de 5 de outubro de
1955.
Artigo 8.° - No presente ano letivo, por absoluta necessidade
dos serviços policiais, os alunos da 2.ª e 3.ª séries do Curso de
Guardas Civis Inspetores, da Escola de Polícia, prestarão
obrigatoriamente 4(quatro) horas diárias de trabalho no patrulhamento
das vias públicas, em período de serviço correspondente ao do Corpo
Especial de Vigilância Noturna.
Artigo 9.º - Passa a ter a seguinte redação o item X, do artigo 63. do Decreto n. 28.368, de 3 de setembro de 1956:
"X - propor ao Secretário da Segurança Pública os cursos em que se deve
exigir dos candidatos prova de capacidade física, opinando sôbre a
maneira de serem realizados do exames respectivos e sugerindo os
índices biométricos a serem exigidos".
Parágrafo único -
Ficam declaradas de nenhum efeito as inabilitações decorrentes de
reprovação nas provas de capacidade física, no corrente ano letivo, de
candidatos ao curso de que trata o artigo 38. do Decreto n. 26.368, de
3 de setembro de 1956, os quais serão matriculados até o limite das
vagas existentes, observadas as demais disposições regulamentares.
Artigo 10 - Sem
prejuízo do disposto no Decreto n. 27.031, de 17 de setembro de 1956, a
Diretoria da Guarda Civil providenciará no sentido de que os Inspetores
que lhe são diretamente subordinados ou vinculados, exerçam
fiscalização, exclusivamente no tocante à parte disciplinar, sôbre os
integrantes da Corporação designados para os serviços de policiamento.
Artigo 11 - Serão resolvidas pelo Secretário da Segurança
Pública as dúvidas que surgirem na execução das disposições constantes
dêste Decreto.
Artigo 12 - Êste decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 20 de maio de 1957.
JÂNIO QUADROS
Carlos Eugênio Bittencourt Fonseca
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 20 de maio de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral