DECRETO N. 28.446, DE 20 DE MAIO 1957
Dispõe sôbre a acumulação de jurisdição por Delegados de Polícia.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Considerando que em Virtude das alterações no quadro
territorial, administrativo e judiciário de Estado, com a
criação de novos municipios, e das crescentes
exigências do serviço policial, não dispõe a
Secretaria da Segurança Pública de Delegados de Polícia
de carreira em número suficiente para lotar todas as
dependências policiais do interior;
Considerando que as peculiariedades do serviço policial e
circunstâncias ocasionais desaconselham, muitas vezes, a
designação de elementos leigos para o desempenho daquelas
funções:
Considerando que ao Secretário da Segurança
Pública como responsável máximo pela
manutenção da ordem pública, em todos os seus
aspectos, deve ser conferido relativo arbítrio na
determinação das medidas consideradas necessárias
ao bom êxito da administração policial;
Considerando que o prolongamento da jurisdição
territorial de um Delegado de Polícia, sôbre não
encontrar óbice legal, pode constituir, em certos casos,
providência do mais alto interêsse público;
Considerando, finalmente, que a acumulação de
jurisdição é recurso largamento adotado para
atender a superiores conveniências do serviço
público, não só nas esferas administrativas, como
também na organização judiciário.
Decreta:
Artigo 1.º - O Secretário da Segurança
Pública, atendendo aos interesses do serviço policial,
poderá autorizar, em caráter excepcional, Delegado de
polícia lotado em dependência situada no interior do Estado a
acumular a jurisdição policial de município
limítrofe.
Parágrafo único -
A autorização de que trata êste artigo
poderá ser determinada no caso de estar a Delegacia de polícia
sem titular ou na hipótese de afastamento temporário
dêste.
Artigo 2.º - Passa a ter
a seguinte redação o § 3.º do artigo 7.º,
do Decreto n. 4.405- A, de 17 de abril de 1928:
"§ 3.º
- O Delegado Regional de Polícia, para atender a
situações exepcionais poderá designar Delegado de
polícia, lotado na respectiva Região, para realizar
diligências em qualquer município desta".
Artigo 3.º - Êste
decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 20 de maio de 1957.
JÂNIO QUADROS
Carlos Eugenio Bittencourt Fonseca
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios de Govêrno, aos 20 de maio de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral