DECRETO N. 28.446, DE 20 DE MAIO 1957

Dispõe sôbre a acumulação de jurisdição por Delegados de Polícia.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Considerando que em Virtude das alterações no quadro territorial, administrativo e judiciário de Estado, com a criação de novos municipios, e das crescentes exigências do serviço policial, não dispõe a Secretaria da Segurança Pública de Delegados de Polícia de carreira em número suficiente para lotar todas as dependências policiais do interior;
Considerando que as peculiariedades do serviço policial e circunstâncias ocasionais desaconselham, muitas vezes, a designação de elementos leigos para o desempenho daquelas funções:
Considerando que ao Secretário da Segurança Pública como responsável máximo pela manutenção da ordem pública, em todos os seus aspectos, deve ser conferido relativo arbítrio na determinação das medidas consideradas necessárias ao bom êxito da administração policial;
Considerando que o prolongamento da jurisdição territorial de um Delegado de Polícia, sôbre não encontrar óbice legal, pode constituir, em certos casos, providência do mais alto interêsse público;
Considerando, finalmente, que a acumulação de jurisdição é recurso largamento adotado para atender a superiores conveniências do serviço público, não só nas esferas administrativas, como também na organização judiciário.
Decreta:

Artigo 1.º - O Secretário da Segurança Pública, atendendo aos interesses do serviço policial, poderá autorizar, em caráter excepcional, Delegado de polícia lotado em dependência situada no interior do Estado a acumular a jurisdição policial de município limítrofe.
Parágrafo único - A autorização de que trata êste artigo poderá ser determinada no caso de estar a Delegacia de polícia sem titular ou na hipótese de afastamento temporário dêste.
Artigo 2.º - Passa a ter a seguinte redação o § 3.º do artigo 7.º, do Decreto n. 4.405- A, de 17 de abril de 1928: 
"§ 3.º - O Delegado Regional de Polícia, para atender a situações exepcionais poderá designar Delegado de polícia, lotado na respectiva Região, para realizar diligências em qualquer município desta".
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 20 de maio de 1957.

JÂNIO QUADROS
Carlos Eugenio Bittencourt Fonseca

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios de Govêrno, aos 20 de maio de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral