DECRETO N. 28.450, DE 21 DE MAIO DE 1957

Exclui os servidores do Departamento de Presídios do Estado, do regime previsto no Decreto n. 27.611, de 1.º de março de 1957.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:

Artigo 1.º - A obrigatoriedade de retribuição pecuniária pela residência em casa de propriedade do Estado, prevista pelo artigo 1.º do Decreto n. 27.611, de 1.º de março de 1957, não se estende aos servidores do Departamento de Presídios do Estado.
§ 1.º - Correrão, no entanto, por conta dos servidores abrangidos por êste artigo, as despesas decorrentes do consumo de água, gás e energia elétrica, nas casas por êles ocupadas, acrescidas de 10%, a título de despesas gerais.
§ 2.º - Estão isentos de pagamento de qualquer das despesas previstas no parágrafo anterior os servidores que devam residir obrigatóriamente nos estabelecimentos penais, nos têrmos da legislação vigente, além dos diretores, dos assistentes e dos trabalhadores braçais, bem como de outros servidores que, por conveniência da Administração, a critério do Diretor Geral do referido Departamento, devam residir em qualquer dos estabelecimentos penais que o integram.
§ 3.º - A fixação das despesas previstas no § 1.º, quando as casas não disponham de medidores, será feita pelo diretor do estabelecimento, proporcionalmente ao gasto geral do presídio.
Artigo 2.º - A cobrança das despesas previstas no presente decreto obedecerá ao critério estabelecido nos parágrafos 2.º e 3.º do artigo 1.º do Decreto n. 27.611 de 1.º de março de 1957.
Artigo 3.º - Aplicam-se aos servidores do Departamento de Presídios do Estado as disposições dos artigos 2.º e 5.º do Decreto n. 27.611, de 1.º de março de 1957.
Artigo 4.º - Dentro do prazo de 20 dias, a Diretoria Geral do Departamento de Presídios do Estado encaminhará à Secretaria da Justiça e Negócios do Interior, para ulterior aprovação do Chefe do Govêrno, relação dos servidores que tiverem autorizado o desconto das importâncias relativas às despesas previstas no artigo 1.º, § 1.º.
Parágrafo único - Aprovada a proposta, será providenciado junto à Secretaria da Fazenda o desconto da importância correspondente à despesa de que trata êste artigo, o que será feito na folha de pagamento.
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 21 maio de 1957.

JÂNIO QUADROS
Antonio Queiroz Filho

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 21 de maio de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.