DECRETO N. 28.450, DE 21 DE MAIO DE 1957
Exclui os servidores do Departamento de Presídios do Estado, do regime previsto no Decreto n. 27.611, de 1.º de março de 1957.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - A obrigatoriedade de retribuição
pecuniária pela residência em casa de propriedade do
Estado, prevista pelo artigo 1.º do Decreto n. 27.611, de 1.º
de março de 1957, não se estende aos servidores do
Departamento de Presídios do Estado.
§ 1.º - Correrão, no entanto, por conta dos
servidores abrangidos por êste artigo, as despesas decorrentes do
consumo de água, gás e energia elétrica, nas casas
por êles ocupadas, acrescidas de 10%, a título de despesas
gerais.
§ 2.º - Estão isentos de pagamento de qualquer
das despesas previstas no parágrafo anterior os servidores que
devam residir obrigatóriamente nos estabelecimentos penais, nos
têrmos da legislação vigente, além dos
diretores, dos assistentes e dos trabalhadores braçais, bem como
de outros servidores que, por conveniência da
Administração, a critério do Diretor Geral do
referido Departamento, devam residir em qualquer dos estabelecimentos
penais que o integram.
§ 3.º - A fixação das despesas previstas
no § 1.º, quando as casas não disponham de medidores,
será feita pelo diretor do estabelecimento, proporcionalmente ao
gasto geral do presídio.
Artigo 2.º - A cobrança das despesas previstas no
presente decreto obedecerá ao critério estabelecido nos
parágrafos 2.º e 3.º do artigo 1.º do Decreto n.
27.611 de 1.º de março de 1957.
Artigo 3.º - Aplicam-se aos servidores do Departamento de
Presídios do Estado as disposições dos artigos
2.º e 5.º do Decreto n. 27.611, de 1.º de março
de 1957.
Artigo 4.º - Dentro do prazo de 20 dias, a Diretoria Geral
do Departamento de Presídios do Estado encaminhará
à Secretaria da Justiça e Negócios do Interior,
para ulterior aprovação do Chefe do Govêrno,
relação dos servidores que tiverem autorizado o desconto
das importâncias relativas às despesas previstas no artigo
1.º, § 1.º.
Parágrafo único - Aprovada a proposta, será
providenciado junto à Secretaria da Fazenda o desconto da
importância correspondente à despesa de que trata
êste artigo, o que será feito na folha de pagamento.
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 21 maio de 1957.
JÂNIO QUADROS
Antonio Queiroz Filho
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 21 de maio de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.