DECRETO N. 28.468, DE 21 DE MAIO DE 1957

Altera a redação do artigo 3.º do Decreto n. 25.518, de 24 de fevereiro de 1956, que criou o "Fundo Florestal", da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:

Artigo 1.º - O artigo 3.º do Decreto n. 25.518, de 24 de fevereiro de 1956, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 3.º - Constituirão receita do "Fundo Florestal":
a - dotação orçamentária ou extra-orçamentária do Estado;
b - contribuições dos Govêrnos Federal, Municipal ou Autarquias;
c - contribuições espontâneas de pessoas físicas ou jurídicas, de direito privado;
d - os juros de depósitos ou de operações de crédito o próprio "Fundo";
e - o produto do desbaste técnico e racional das florestas, dos Parques, Reservas e Hortos do Serviço Florestal;
f - o produto das explorações dos bosques artificiais que já tenham apresentado os resultados para os quais foram plantados, ou quando a sua exploração tiver por finalidade estudos do interesse público;
g - a renda proveniente da venda de mudas e sementes;
h - as importâncias provenientes dos depósitos que tenham caducado, relativos à garantia de devolução dos vasilhames de plantas;
i - o resultado da venda, em leilão de produtos florestais apreendidos em virtude de contravenções já julgadas".
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 21 de maio de 1957.

JÂNIO QUADROS
Jayme de Almeida Pinto

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 21 de maio de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral