DECRETO N. 28.487, DE 24 DE MAIO DE 1957
Aprova as normas para fiscalização ou administração pelo Departamento de Obras Sanitárias.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam aprovadas as normas para
fiscalização ou administração pelo
Departamento de Obras Sanitárias da Secretaria da
Viação e Obras Públicas, de obras de saneamento
municipais, conforme trabalho elaborado pela Comissão instituida
pela Resolução n. 732, de 19 de fevereiro de 1957.
Artigo 2.º - O presente decreto entrará em vigôr, na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São
Paulo, aos 24 de maio de 1957.
JÂNIO QUADROS
José Vicente de Faria Lima
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 24 de maio de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.
NORMAS PARA FISCALIZAÇÃO OU ADMINISTRAÇÃO PELO DEPARTAMENTO DE OBRAS SANITÁRIAS DA SECRETARIA DA VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS, DE OBRAS DE SANEAMENTO MUNICIPAIS
Artigo 1.º - Nenhuma obra terá sua
execução fiscalizada ou admimstrada pelo D.O.S., sem que
os respectivos estudos e projetos tenham sido previamente aprovados
pelo Departamento.
Artigo 2.º - O D.O.S. só autorizará o inicio
de obras cujo orçamento tenha sido elaborado em data não
anterior a 6 (seis) mêses, salvo caso de urgência,
devidamente comprovada, e com autorização do seu Diretor
Geral.
Parágrafo único - Para efeito de
fiscalização, o D. O.S. só considerará
iniciada uma obra após a expedição, pelo mesmo, da
competente ordem de Serviço nêsse sentido.
Artigo 3.º - Todas as obras deverão ser executadas
obedecendo rigorosamente aos planos, projetos,
especificações e programas de trabalho elaborados ou
aprovados pelo D.O.S. e em conformidade com as ordens de Serviço
expedidas pelo Departamento.
Parágrafo único - Só serão admitidas
alterações ou modificações no projeto
original aprovado e nos planos e programas de trabalhos, desde que as
mesmas tenham sido previamente autorizadas pela
fiscalização e, como tal, objeto de ordem de
serviço.
Artigo 4.º - As ordens de serviço, em geral, para
qualquer fim, serão assinadas pelo engenheiro fiscal da obra,
visadas pelo Chefe de Secção e aprovadas pelo Diretor de
Divisão, devendo o responsável pela obra acusar sempre, e
por escrito, o seu recebimento.
Parágrafo único - Simples
determinações relativas ao andamento regular dos
trabalhos não constituirão objeto de ordens de
serviço e serão transmitidas diretamente pelo engenheiro
fiscal que no entanto, as fará constar, da "caderneta de
ocorrências" (modêlo D.O.S ) que existirá
obrigatoriamente em cada obra e será fornecida pelo Departamento.
Artigo 5.º - O D.O S. executará obras diretamente ou as fiscalizará quando executadas sob qualquer dos regimes seguintes:
a. - Administração direta das Prefeituras Municipais
b. - Administração contratada.
c. - Empreitada por preço global
d. - Empreitada por preços unitários.
e. - Tarefa.
§ 1.º - Caberá sempre ao D.O.S. a determinação do regime mais conveniente para a execução da obra.
§ 2.º - Só
serão executadas obras sob administração direta do
D.O.S em casos excepcionalissimos a juizo do Diretor Geral do D.O.S e
com aprovação do Secretário da
Viação e Obras Públicas.
§ 3.º- Só
serão fiscalizadas obras em regime de
administração direta pelas Prefeituras Municipais, quando
êsse regime houver sido ou indicado pelo D.O.S opós
estudos que
o justifiquem.
Artigo 6.º - A adjudicação de obras e as
aquisições de materiais e equipamentos destinados
ás mesmas obedecerão o disposto na
legislação em vigôr e que fôr
aplicável a cada caso.
Artigo 7.º - Quando houver exigência de
concorrências públicas ou administrativas para os fins
referidos no art. 6.°, caberá obrigatoria e privativamente
ao D.O S.:
a. - fornecer minutas de editais e de cartas convites, com as respectivas especificações;
b. - abrir as propostas em sessão que poderá ser
presidida pelo Prefeito Municipal, ou por seu representante
credenciado;
c. - classificar as propostas e julgar as concorrências.
Artigo 8.º - Nos mesmos casos figurados no artigo anterior,
em obras sob fiscalização do D.O.S., caberá
obrigatoria e privativamente às Prefeituras Municipais:
a. - fixar as datas para abertura das propostas;
b. - promover, às expensas da obra, a
publicação de editais e a expedição
de cartas convites, obedecendo as minutas e
especificações fornecidas pelo D O.S.. Fica estabelecido
que os editais de concorrência pública para adjudicação de
obras serão publicados, na íntegra, no Diário Oficial
do Estado e dos relativos a fornecimento de materiais e equipamentos
será dada, ao menos, uma noticia resumida no Diário
Oficial do Estado, sendo sua publicação integral feita na
imprensa local, se houver, e afixados na própria Prefeitura
Municipal.
c. - comunicar ao D.O.S., com a necessária antecedência,
por escrito, a data estabelecida para abertura das propostas, enviando,
concomitantemente, cópias dos editais publicados (com elementos
que comprovem dito publicação) e das cartas convites
expedidas (com relação dos destinatários);
d. - aguardar o pronunciamento do D.O.S., para de acôrdo com o mesmo, decidir sôbre a concorrência.
Artigo 9.º - Quando se tratar de aquisições de
materiais para obras sob regime de administração
contratada, passara a ser atribuições obrigatórias
e privativas das firmas ou engenheiros contratantes das obras, aquelas
referidas nos itens a a d do artigo 8.° anterior.
Artigo 10 - Quando a aquisição de materiais ou
equipamentos puder ser feita por meio de "coleta de preços",
serão enviadas pelas Prefeituras Municipais ou contratantes de
obras ao D.O.S., para fins de estudo e parecer, os dados relativos as
ofertas recebidas, desde que solicitados pela
fiscalização.
Artigo 11 - Só poderão participar de
concorrências públicas ou administrativas para
execução de obras e fornecimento de materiais e
equipamentos as firmas ou engenheiros regularmente inscritos no D.O.S.
Artigo 12 - Os contratos celebrados entre as Prefeituras
Municipais e firmas de engenharia ou engenheiros para a
execução de obras por administração
contratada ou empreitada, obedecerão às minutas
elaboradas e fornecidas pelo D O.S. e neles o Departamento
figurará obrigatoriamente como interveniente,
representado sempre pelo seu Diretor Geral.
§ 1.º
- Nesses contratos ficarão perfeitamente estipuladas todas as
condições relativas à execução da
obra, bem como todas as obrigações das partes
contratantes e neles se declarará expressamente a integral
obediência às presentes Normas.
§ 2.º
- O disposto nêste artigo e no seu parágrafo 1.° se aplica
também ao contrato de locação de serviços
profissionais de engenheiro para execução de obras sob
administração direta das Prefeituras.
Artigo 13 - Nas obras administradas diretamente pelo D.O.S., o
contrato e dispensa de pessoal, inclusive apropriador, almoxarife e
apontador, a aquisição, o recebimento e a
aplicação de material, são de sua exclusiva
competência, correndo as respectivas despesas às expensas
da obra.
Artigo 14 - Sempre que o D.O.S. executar, sob sua
administração direta, obras municipais, ficará
obrigado a prestar contas das mesmas à respectiva Prefeitura.
Artigo 15 - Para administrar diretamente obras, cuja
fiscalização seja confiada ao D.O.S. deverão as
Prefeituras atender ao disposto no Decreto Federal n. 23.569
contratando, nos têrmos do artigo 12 - parágrafo
único das Normas os serviços profissionais de engenheiro,
para assumir a responsabilidade da execução das mesmas.
Parágrafo único - A remuneração do
engenheiro de que trata êste artigo, correrá por conta da verba
da obra ou por verba própria da Prefeitura, se ela assim
preferir.
Artigo 16 - Em obra sob administração direta de
Prefeituras Municipais, os materiais e a mão de obra aplicados
serão contabilizados em livros especiais, a cargo do
apropriador, do almoxarife e do apontador, os quais serão
contratados pelas Prefeituras, correndo as despesa correspondentes
às expensas da mesma obra.
Artigo 17 - É facultado às Prefeituras, desde que
devidamente autorizadas por escrito pelo D.O.S., empreitar mão
de obra ou mão de obra e material, de parte dos serviços
a executar, em obras sob sua administração direta.
Artigo 18 - Para obras sob sua administração
direta, às Prefeituras poderão adquirir ou alugar
máquinas, ferramentas e utensílios, desde que a despesa
correspondente não ultrapasse 10% do orçamento da obra e
haja sido para isso, previamente autorizada, por escrito, pelo D.O.S.
Artigo 19 - Em obras sob regime de administração
contratada deverá o administrador admitir, um apropriador, um
almoxarife e um apontador, para cada obra, correndo as despesas
correspondentes por conta desta.
Artigo 20 - Ao D. O. S. fica facultado determinar, por ordem de
serviço que, certos trabalhos de uma administração
contratada sejam executados pelo próprio administrador mediante
regime de empreitada por preços unitários ou por tarefa.
Artigo 21 - Quando se tratar de obras financiadas por
emprestimos da Caixa Econômica Estadual ou por
subvenções estaduais de qualquer espécie,
deverá a Prefeitura Municipal (administração
direta) ou o Administrator (administração contratada),
submeter mensalmente à aprovação do D. O. S,
prestações de contas, minuciosas, bem como balancete dos
materiais adquiridos, aplicados ou em estoque, acompanhados de
circunstanciado relatório dos serviços executados durante
o mês.
§ 1.º
- Todos os documentos que compuzerem uma determinada
prestação de contas deverão vir visados, pelo
Prefeito Municipal e engenheiro responsável, no caso de obras
sob administração direta, ou pelo Prefeito Municipal e
pelo administrador ou seu preposto, no caso de obras por
administração contratada.
§ 2.º
- A falta do comprimento de qualquer das exigencias dêste artigo e de
seu parágrafo 1.° implicará na automática
suspensão da transfêrencia para as Prefeituras, de quota
mensal seguinte do financiamento, quando essa operação
caiba ao D. O. S.
Artigo 22 - O pagamento das obras sob regime do empreitada por
preço global será feito em prestações cujas
bases deverão constar do contrato celebrado nos têrmos do artigo
12.°.
Artigo 23 - O. D. O. S. poderá autorizar as Prefeituras
ou mandarem executar pelo mesmo empreiteiro, de um serviço por
preço global e por qualquer dos outras regimes, obras
complementares até 25% do orçamento global.
Artigo 24 - A importância dos pagamentos das obras sob
regime de empreitada por preços unitários será
determinada aplicando-se as medições mensais dos
serviços executados, os preços unitários
contratuais.
Artigo 25 - Os preços unitários que não
constem da tabela contratual de um serviço sob êsse regime
serão estabelecidos pelo D. O. S., com audiência do
empreiteiro observado o critério que presidiu á
elaboração da mesma tabela.
Parágrafo único - Não sendo possivel estabelecer
preços unitários, serão os serviços
executados, pelo empreiteiro, no regime de administração
contratada cabendo-lhe uma bonificação, a ser fixada pelo
D. O. S até o máximo de 15% sôbre o total das
despesas efetuadas.
Artigo 26 - Em obras sob regime de empreitada por preços
unitarios as medições serão feitas pelo engenheiro
fiscal com assistência do empreiteiro ou seu preposto que, para
isso, será avisado com a antecedência necessária,
devendo ambos autenticar os respectivos documentos de
medição.
Parágrafo único - Não comparecendo o
empreiteiro, o engenheiro fiscal procederá á
medição à sua revelia, com a assistência de
duas testemunhas desimpedidas, as quais autenticarão os
documentos de medição não se admitindo
posteriormente nenhuma reclamação.
Artigo 27 - Nos contratos e na realização de obras
pelos regimes de empreitada por preços global, empreitada por
preços unitários e terefa, serão observados, alem
dos dispositivos destas Normas diretamente aplicáveis aos
respectivos regimes, todos os demais que nelas constem e que implicita
ou explicitamente não os contrariem.
Artigo 28 - Qualquer que seja o regime de execução
das obras fiscalizadas pelo D. O. S. esta fiscalização
não desobrigará o Administrador (direto ou contratado) ou
o empreiteiro, quanto à sua perfeita execução.
Artigo 29 - Quando o engenheiro fiscal presumir existirem nas
obras vicios de construção, infração ao
contrato de execução ou desobediência ás
ordens de serviços emanadas do D.O.S., deverá
imediatamente ordenar a suspensão dos trabalhos, (assinalando na
"caderneta de ocorrências") e levar ao conhecimento de seu Chefe
imediato, o qual cuvido o Diretor de Divisão, poderá
determinar a demolição e a reconstrução do
serviços, correndo as despesas correspondentes por conta do
contratante da Prefeitura Municipal no caso de obra por
administração direta desta. Na hipótese de
não se verificar a referida presunção o D.O.S. se
obrigará pelas despesas resultantes.
Artigo 30 - O empreiteiro como administrador obrigar-se-á
a submeter ao exame do D.O.S. todos os materiais a serem epregados na
obra, sujeitando-se aos prejuizos decorrentes da
utilização de materiais recusados pelo D.O.S. por estare
mem desacôrdo com as Normas ou especificações em
vigôr.
Parágrafo único - Para os fins de que trata êste
artigo, o D.O.S. comunicará sempre e por escrito, ao
responsável pela obra a aprovação ou não do
material submetido ao seu exame.
Artigo 31 - Uma vez concluidas as obras, o D.O. S., dentro de 30
dias seguintes ao da entrega da comunicação por escrito
que, nêsse sentido, lhe fizer o responsável pelas mesmas,
procederá a um minucioso exame a fim de recebê-las
provisoriamente.
Artigo 32 - Após êsse recebimento
provisório, haverá um prazo, que será estipulado
em contrato, para observação da obra.
Artigo 33 - Dentro de 20 dias seguintes ao término do
prazo mencionado no artigo 32.°, e se não houver sido
constatada nenhuma irregularidade ou vicio de execução
das obras, serão então, estas definitivamente recebidas.
Artigo 34 - Mesmo após o recebimento provisório
das obras e durante a vigência do prazo de
observação mencionado no art. 32.°, fica o
empreiteiro ou administrador obrigado a, à sua custa, proceder
os reparos ou alterações reclamadas pelas
fiscalizações em consequência dos vícios de
construção eventualmente existentes.
Artigo 35 - Somente após o recebimento definitivo
das obras o empreiteiro ou administrador poderá levantar o saldo
de suas cauções, não ficando porém, com
isso, isento da responsabilidade estabelecida pelo art. 1.245 do
Código Civil.
Artigo 36 - Os exames e os recebimentos provisórios e
definitivos, de qualquer obra deverão ser feitos com a
presença do respectivo empreiteiro ou administrador e do
engenheiro que a houver fiscalizado, salvo impedimento legal.
§ 1.º
- Para os fins dêste artigo a fiscalização avisará
por escrito o responsavel pela obra com antecedencia mínima de
10 (dez) dias, efetuando-se aqueles atos à revelia dêste se,
devidamente notificado, não comprarecer, circunstância que
será mencionada no termo a que se refere o art. 37.°.
§ 2.º
- O recebimento definitivo de qualquer obra será
obrigatoriamente assistido pelo Eng. Chefe da Secção que
será fiscalizado a obra ou em caso de força maior por outro
engenheiro, que não o fiscal, por êle designado.
Artigo 37 - Os recebimentos provisiorio e definitivo
serão retificados mediante têrmos especiais assinados pelo
Prefeito Municipal, pelo empreiteiro ou administrador quando houver
pelos engenheiros do D. O. S referidos no artigo anterior e seus
parágrafos, e por 2 - (duas) testemunhas desimpedidas em
relação às partes contratentes e interveniente,
devendo constar do termo de recebimento definitivo a
declaração expressa, por parte do empreiteiro ou
administrador de que desiste de toda e qualquer
reclamação referente as obras.
Artigo 38 - Além das obrigações que
implicita ou explicitamente já lhes sejam conferidas pelas
presentes normas, os engenheiros fiscais do D. O. S. deverão
mais:
a) Assinalar sua presença no local das obras mediante
assinatura na "caderneta de ocorrencias", em todas as viagens de
fiscalização realizadas.
b) Visitar frequentemente as obras de acôrdo com o andamento das
mesmas, de modo a poderem bem exercer sua fiscalização;
c) Registrar na "caderneta de ocorrencia todas as
instruções determinações e
observações feitas durante suas visitas, trazendo e
entregando ao Eng. Chefe da Secção, a 2.ª via das
folhas respectivas.
d) Preencher e manter em dia a "Ficha do andamento da obra", que ficará permanentemente na Secção;
e) Redigir minutas de editais de concorrencias, de cartas
convites e de contratos, relativamente às obras e sua
execução.
f) - Organizar as prestações de contas das obras diretamente administradas pelo D. O. S..
g) Examinar e vizar (quando de acôrdo) os documentos das
prestações de contas que lhes forem submetidas pelas
Prefeituras ou pelos Administradores.
h) Prestar quando solicitados pelos seus superiores hierarquicos
todas as informações relativas ao andamento das obras sob
sua fiscalização.
i) - Encarregar-se de todos os
demais serviços que a juizo da Chefia de Secção,
lhes sejam atribuídos, nos têrmos do Regimento Interior do D. O. S..
Artigo 39 - A infração por parte das Prefeituras
Municipais dos administradores de obras ou Empreiteiros de qualquer dos
dispositivos destas Normas poderá significar a juizo do D. O. S
e com a aprovação de seu Diretor Geral, o abandono da
fiscalização ou da execução das obras,
independentemente da tomada de outras medidas que o Departamento julgue
convenientes no interesse técnico e economico dos
serviços.
Artigo 40 - Nas obras de carater Municipal realizadas em
Municípios constituídos em Estancias balnearias,
climáticas ou hidrominerais (Prefeituras Sanitárias), e
administradas ou fiscalizadas pelo D. O. S. as presentes Normas
serão também observadas.
Artigo 41 - Estas normas entrarão em vigor para todas as obras
municipais administradas ou fiscalizadas pelo D. O. S.. que forem
iniciadas a partir de 30 dias a contar da data de sua
publicação.
§ 1.º -
No caso de obras financiadas pela Caixa Economica Estadual de
São Paulo, as Normas só serão aplicadas para as
obras cujas escrituras de financiamento sejam assinadas em data
posterior à sua publicação.
§ 2.º - Para obras
cujo início não se enquadrem no disposto no caput. dêste
artigo ou não se incluam nas condições
estabelecidas no seu parágrago 1.º, estas Normas
poderão ser aplicadas desde que assim o desejam as Prefeituras
dos Municipios interessados, para o que será suficiente a
comunicação, por escrito, ao D. O. S.
Artigo 42 - Os casos omissos serão resolvidos por meio de
instruções especiais baixadas pelo Diretor Geral do D. O.
S, e aprovadas pelo
Secretário de Estado de acôrdo com o espírito das presentes
Normas.