DECRETO N. 28.487, DE 24 DE MAIO DE 1957

Aprova as normas para fiscalização ou administração pelo Departamento de Obras Sanitárias.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições,
Decreta:

Artigo 1.º - Ficam aprovadas as normas para fiscalização ou administração pelo Departamento de Obras Sanitárias da Secretaria da Viação e Obras Públicas, de obras de saneamento municipais, conforme trabalho elaborado pela Comissão instituida pela Resolução n. 732, de 19 de fevereiro de 1957.
Artigo 2.º - O presente decreto entrará em vigôr, na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário. 

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 24 de maio de 1957.

JÂNIO QUADROS
José Vicente de Faria Lima

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 24 de maio de 1957. 
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral. 

NORMAS PARA FISCALIZAÇÃO OU ADMINISTRAÇÃO PELO DEPARTAMENTO DE OBRAS SANITÁRIAS DA SECRETARIA DA VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS, DE OBRAS DE SANEAMENTO MUNICIPAIS 

Artigo 1.º - Nenhuma obra terá sua execução fiscalizada ou admimstrada pelo D.O.S., sem que os respectivos estudos e projetos tenham sido previamente aprovados pelo Departamento.
Artigo 2.º - O D.O.S. só autorizará o inicio de obras cujo orçamento tenha sido elaborado em data não anterior a 6 (seis) mêses, salvo caso de urgência, devidamente comprovada, e com autorização do seu Diretor Geral.
Parágrafo único - Para efeito de fiscalização, o D. O.S. só considerará iniciada uma obra após a expedição, pelo mesmo, da competente ordem de Serviço nêsse sentido.
Artigo 3.º - Todas as obras deverão ser executadas obedecendo rigorosamente aos planos, projetos, especificações e programas de trabalho elaborados ou aprovados pelo D.O.S. e em conformidade com as ordens de Serviço expedidas pelo Departamento.
Parágrafo único - Só serão admitidas alterações ou modificações no projeto original aprovado e nos planos e programas de trabalhos, desde que as mesmas tenham sido previamente autorizadas pela fiscalização e, como tal, objeto de ordem de serviço. 
Artigo 4.º - As ordens de serviço, em geral, para qualquer fim, serão assinadas pelo engenheiro fiscal da obra, visadas pelo Chefe de Secção e aprovadas pelo Diretor de Divisão, devendo o responsável pela obra acusar sempre, e por escrito, o seu recebimento.
Parágrafo único - Simples determinações relativas ao andamento regular dos trabalhos não constituirão objeto de ordens de serviço e serão transmitidas diretamente pelo engenheiro fiscal que no entanto, as fará constar, da "caderneta de ocorrências" (modêlo D.O.S ) que existirá obrigatoriamente em cada obra e será fornecida pelo Departamento.
Artigo 5.º - O D.O S. executará obras diretamente ou as fiscalizará quando executadas sob qualquer dos regimes seguintes:
a. - Administração direta das Prefeituras Municipais
b. - Administração contratada.
c. - Empreitada por preço global
d. - Empreitada por preços unitários.
e. - Tarefa.
§ 1.º - Caberá sempre ao D.O.S. a determinação do regime mais conveniente para a execução da obra.
§ 2.º - Só serão executadas obras sob administração direta do D.O.S em casos excepcionalissimos a juizo do Diretor Geral do D.O.S e com aprovação do Secretário da Viação e Obras Públicas.
§ 3.º- Só serão fiscalizadas obras em regime de administração direta pelas Prefeituras Municipais, quando êsse regime houver sido ou indicado pelo D.O.S opós estudos que o justifiquem.
Artigo 6.º - A adjudicação de obras e as aquisições de materiais e equipamentos destinados ás mesmas obedecerão o disposto na legislação em vigôr e que fôr aplicável a cada caso.
Artigo 7.º - Quando houver exigência de concorrências públicas ou administrativas para os fins referidos no art. 6.°, caberá obrigatoria e privativamente ao D.O S.:
a. - fornecer minutas de editais e de cartas convites, com as respectivas especificações;
b. - abrir as propostas em sessão que poderá ser presidida pelo Prefeito Municipal, ou por seu representante credenciado;
c. - classificar as propostas e julgar as concorrências.
Artigo 8.º - Nos mesmos casos figurados no artigo anterior, em obras sob fiscalização do D.O.S., caberá obrigatoria e privativamente às Prefeituras Municipais:
a. - fixar as datas para abertura das propostas;
b. - promover, às expensas da obra, a publicação de editais e a expedição de cartas convites, obedecendo as minutas e especificações fornecidas pelo D O.S.. Fica estabelecido que os editais de concorrência pública para adjudicação de obras serão publicados, na íntegra, no Diário Oficial do Estado e dos relativos a fornecimento de materiais e equipamentos será dada, ao menos, uma noticia resumida no Diário Oficial do Estado, sendo sua publicação integral feita na imprensa local, se houver, e afixados na própria Prefeitura Municipal.
c. - comunicar ao D.O.S., com a necessária antecedência, por escrito, a data estabelecida para abertura das propostas, enviando, concomitantemente, cópias dos editais publicados (com elementos que comprovem dito publicação) e das cartas convites expedidas (com relação dos destinatários);
d. - aguardar o pronunciamento do D.O.S., para de acôrdo com o mesmo, decidir sôbre a concorrência.
Artigo 9.º - Quando se tratar de aquisições de materiais para obras sob regime de administração contratada, passara a ser atribuições obrigatórias e privativas das firmas ou engenheiros contratantes das obras, aquelas referidas nos itens a a d do artigo 8.° anterior.
Artigo 10 - Quando a aquisição de materiais ou equipamentos puder ser feita por meio de "coleta de preços", serão enviadas pelas Prefeituras Municipais ou contratantes de obras ao D.O.S., para fins de estudo e parecer, os dados relativos as ofertas recebidas, desde que solicitados pela fiscalização.
Artigo 11 - Só poderão participar de concorrências públicas ou administrativas para execução de obras e fornecimento de materiais e equipamentos as firmas ou engenheiros regularmente inscritos no D.O.S.
Artigo 12 - Os contratos celebrados entre as Prefeituras Municipais e firmas de engenharia ou engenheiros para a execução de obras por administração contratada ou empreitada, obedecerão às minutas elaboradas e fornecidas pelo D O.S. e neles o Departamento figurará obrigatoriamente como interveniente, representado sempre pelo seu Diretor Geral.
§ 1.º - Nesses contratos ficarão perfeitamente estipuladas todas as condições relativas à execução da obra, bem como todas as obrigações das partes contratantes e neles se declarará expressamente a integral obediência às presentes Normas.
§ 2.º - O disposto nêste artigo e no seu parágrafo 1.° se aplica também ao contrato de locação de serviços profissionais de engenheiro para execução de obras sob administração direta das Prefeituras.
Artigo 13 - Nas obras administradas diretamente pelo D.O.S., o contrato e dispensa de pessoal, inclusive apropriador, almoxarife e apontador, a aquisição, o recebimento e a aplicação de material, são de sua exclusiva competência, correndo as respectivas despesas às expensas da obra.
Artigo 14 - Sempre que o D.O.S. executar, sob sua administração direta, obras municipais, ficará obrigado a prestar contas das mesmas à respectiva Prefeitura.
Artigo 15 - Para administrar diretamente obras, cuja fiscalização seja confiada ao D.O.S. deverão as Prefeituras atender ao disposto no Decreto Federal n. 23.569 contratando, nos têrmos do artigo 12 - parágrafo único das Normas os serviços profissionais de engenheiro, para assumir a responsabilidade da execução das mesmas.
Parágrafo único - A remuneração do engenheiro de que trata êste artigo, correrá por conta da verba da obra ou por verba própria da Prefeitura, se ela assim preferir.
Artigo 16 - Em obra sob administração direta de Prefeituras Municipais, os materiais e a mão de obra aplicados serão contabilizados em livros especiais, a cargo do apropriador, do almoxarife e do apontador, os quais serão contratados pelas Prefeituras, correndo as despesa correspondentes às expensas da mesma obra.
Artigo 17 - É facultado às Prefeituras, desde que devidamente autorizadas por escrito pelo D.O.S., empreitar mão de obra ou mão de obra e material, de parte dos serviços a executar, em obras sob sua administração direta.
Artigo 18 - Para obras sob sua administração direta, às Prefeituras poderão adquirir ou alugar máquinas, ferramentas e utensílios, desde que a despesa correspondente não ultrapasse 10% do orçamento da obra e haja sido para isso, previamente autorizada, por escrito, pelo D.O.S.
Artigo 19 - Em obras sob regime de administração contratada deverá o administrador admitir, um apropriador, um almoxarife e um apontador, para cada obra, correndo as despesas correspondentes por conta desta.
Artigo 20 - Ao D. O. S. fica facultado determinar, por ordem de serviço que, certos trabalhos de uma administração contratada sejam executados pelo próprio administrador mediante regime de empreitada por preços unitários ou por tarefa.
Artigo 21 - Quando se tratar de obras financiadas por emprestimos da Caixa Econômica Estadual ou por subvenções estaduais de qualquer espécie, deverá a Prefeitura Municipal (administração direta) ou o Administrator (administração contratada), submeter mensalmente à aprovação do D. O. S, prestações de contas, minuciosas, bem como balancete dos materiais adquiridos, aplicados ou em estoque, acompanhados de circunstanciado relatório dos serviços executados durante o mês. 
§ 1.º - Todos os documentos que compuzerem uma determinada prestação de contas deverão vir visados, pelo Prefeito Municipal e engenheiro responsável, no caso de obras sob administração direta, ou pelo Prefeito Municipal e pelo administrador ou seu preposto, no caso de obras por administração contratada.
§ 2.º - A falta do comprimento de qualquer das exigencias dêste artigo e de seu parágrafo 1.° implicará na automática suspensão da transfêrencia para as Prefeituras, de quota mensal seguinte do financiamento, quando essa operação caiba ao D. O. S.
Artigo 22 - O pagamento das obras sob regime do empreitada por preço global será feito em prestações cujas bases deverão constar do contrato celebrado nos têrmos do artigo 12.°.
Artigo 23 - O. D. O. S. poderá autorizar as Prefeituras ou mandarem executar pelo mesmo empreiteiro, de um serviço por preço global e por qualquer dos outras regimes, obras complementares até 25% do orçamento global.
Artigo 24 - A importância dos pagamentos das obras sob regime de empreitada por preços unitários será determinada aplicando-se as medições mensais dos serviços executados, os preços unitários contratuais.
Artigo 25 - Os preços unitários que não constem da tabela contratual de um serviço sob êsse regime serão estabelecidos pelo D. O. S., com audiência do empreiteiro observado o critério que presidiu á elaboração da mesma tabela.
Parágrafo único - Não sendo possivel estabelecer preços unitários, serão os serviços executados, pelo empreiteiro, no regime de administração contratada cabendo-lhe uma bonificação, a ser fixada pelo D. O. S até o máximo de 15% sôbre o total das despesas efetuadas.
Artigo 26 - Em obras sob regime de empreitada por preços unitarios as medições serão feitas pelo engenheiro fiscal com assistência do empreiteiro ou seu preposto que, para isso, será avisado com a antecedência necessária, devendo ambos autenticar os respectivos documentos de medição.
Parágrafo único - Não comparecendo o empreiteiro, o engenheiro fiscal procederá á medição à sua revelia, com a assistência de duas testemunhas desimpedidas, as quais autenticarão os documentos de medição não se admitindo posteriormente nenhuma reclamação.
Artigo 27 - Nos contratos e na realização de obras pelos regimes de empreitada por preços global, empreitada por preços unitários e terefa, serão observados, alem dos dispositivos destas Normas diretamente aplicáveis aos respectivos regimes, todos os demais que nelas constem e que implicita ou explicitamente não os contrariem.
Artigo 28 - Qualquer que seja o regime de execução das obras fiscalizadas pelo D. O. S. esta fiscalização não desobrigará o Administrador (direto ou contratado) ou o empreiteiro, quanto à sua perfeita execução.
Artigo 29 - Quando o engenheiro fiscal presumir existirem nas obras vicios de construção, infração ao contrato de execução ou desobediência ás ordens de serviços emanadas do D.O.S., deverá imediatamente ordenar a suspensão dos trabalhos, (assinalando na "caderneta de ocorrências") e levar ao conhecimento de seu Chefe imediato, o qual cuvido o Diretor de Divisão, poderá determinar a demolição e a reconstrução do serviços, correndo as despesas correspondentes por conta do contratante da Prefeitura Municipal no caso de obra por administração direta desta. Na hipótese de não se verificar a referida presunção o D.O.S. se obrigará pelas despesas resultantes.
Artigo 30 - O empreiteiro como administrador obrigar-se-á a submeter ao exame do D.O.S. todos os materiais a serem epregados na obra, sujeitando-se aos prejuizos decorrentes da utilização de materiais recusados pelo D.O.S. por estare mem desacôrdo com as Normas ou especificações em vigôr.
Parágrafo único - Para os fins de que trata êste artigo, o D.O.S. comunicará sempre e por escrito, ao responsável pela obra a aprovação ou não do material submetido ao seu exame.
Artigo 31 - Uma vez concluidas as obras, o D.O. S., dentro de 30 dias seguintes ao da entrega da comunicação por escrito que, nêsse sentido, lhe fizer o responsável pelas mesmas, procederá a um minucioso exame a fim de recebê-las provisoriamente.
Artigo 32 - Após êsse recebimento provisório, haverá um prazo, que será estipulado em contrato, para observação da obra.
Artigo 33 - Dentro de 20 dias seguintes ao término do prazo mencionado no artigo 32.°, e se não houver sido constatada nenhuma irregularidade ou vicio de execução das obras, serão então, estas definitivamente recebidas.
Artigo 34 - Mesmo após o recebimento provisório das obras e durante a vigência do prazo de observação mencionado no art. 32.°, fica o empreiteiro ou administrador obrigado a, à sua custa, proceder os reparos ou alterações reclamadas pelas fiscalizações em consequência dos vícios de construção eventualmente existentes.
Artigo 35 - Somente após o recebimento definitivo das obras o empreiteiro ou administrador poderá levantar o saldo de suas cauções, não ficando porém, com isso, isento da responsabilidade estabelecida pelo art. 1.245 do Código Civil.
Artigo 36 - Os exames e os recebimentos provisórios e definitivos, de qualquer obra deverão ser feitos com a presença do respectivo empreiteiro ou administrador e do engenheiro que a houver fiscalizado, salvo impedimento legal.
§ 1.º - Para os fins dêste artigo a fiscalização avisará por escrito o responsavel pela obra com antecedencia mínima de 10 (dez) dias, efetuando-se aqueles atos à revelia dêste se, devidamente notificado, não comprarecer, circunstância que será mencionada no termo a que se refere o art. 37.°.
§ 2.º - O recebimento definitivo de qualquer obra será obrigatoriamente assistido pelo Eng. Chefe da Secção que será fiscalizado a obra ou em caso de força maior por outro engenheiro, que não o fiscal, por êle designado.
Artigo 37 - Os recebimentos provisiorio e definitivo serão retificados mediante têrmos especiais assinados pelo Prefeito Municipal, pelo empreiteiro ou administrador quando houver pelos engenheiros do D. O. S referidos no artigo anterior e seus parágrafos, e por 2 - (duas) testemunhas desimpedidas em relação às partes contratentes e interveniente, devendo constar do termo de recebimento definitivo a declaração expressa, por parte do empreiteiro ou administrador de que desiste de toda e qualquer reclamação referente as obras.
Artigo 38 - Além das obrigações que implicita ou explicitamente já lhes sejam conferidas pelas presentes normas, os engenheiros fiscais do D. O. S. deverão mais:
a) Assinalar sua presença no local das obras mediante assinatura na "caderneta de ocorrencias", em todas as viagens de fiscalização realizadas.
b) Visitar frequentemente as obras de acôrdo com o andamento das mesmas, de modo a poderem bem exercer sua fiscalização;
c) Registrar na "caderneta de ocorrencia todas as instruções determinações e observações feitas durante suas visitas, trazendo e entregando ao Eng. Chefe da Secção, a 2.ª via das folhas respectivas.
d) Preencher e manter em dia a "Ficha do andamento da obra", que ficará permanentemente na Secção;
e) Redigir minutas de editais de concorrencias, de cartas convites e de contratos, relativamente às obras e sua execução.
f) - Organizar as prestações de contas das obras diretamente administradas pelo D. O. S..
g) Examinar e vizar (quando de acôrdo) os documentos das prestações de contas que lhes forem submetidas pelas Prefeituras ou pelos Administradores.
h) Prestar quando solicitados pelos seus superiores hierarquicos todas as informações relativas ao andamento das obras sob sua fiscalização.
i) - Encarregar-se de todos os demais serviços que a juizo da Chefia de Secção, lhes sejam atribuídos, nos têrmos do Regimento Interior do D. O. S..
Artigo 39 - A infração por parte das Prefeituras Municipais dos administradores de obras ou Empreiteiros de qualquer dos dispositivos destas Normas poderá significar a juizo do D. O. S e com a aprovação de seu Diretor Geral, o abandono da fiscalização ou da execução das obras, independentemente da tomada de outras medidas que o Departamento julgue convenientes no interesse técnico e economico dos serviços.
Artigo 40 - Nas obras de carater Municipal realizadas em Municípios constituídos em Estancias balnearias, climáticas ou hidrominerais (Prefeituras Sanitárias), e administradas ou fiscalizadas pelo D. O. S. as presentes Normas serão também observadas.
Artigo 41 - Estas normas entrarão em vigor para todas as obras municipais administradas ou fiscalizadas pelo D. O. S.. que forem iniciadas a partir de 30 dias a contar da data de sua publicação.
§ 1.º - No caso de obras financiadas pela Caixa Economica Estadual de São Paulo, as Normas só serão aplicadas para as obras cujas escrituras de financiamento sejam assinadas em data posterior à sua publicação.
§ 2.º - Para obras cujo início não se enquadrem no disposto no caput. dêste artigo ou não se incluam nas condições estabelecidas no seu parágrago 1.º, estas Normas poderão ser aplicadas desde que assim o desejam as Prefeituras dos Municipios interessados, para o que será suficiente a comunicação, por escrito, ao D. O. S.
Artigo 42 - Os casos omissos serão resolvidos por meio de instruções especiais baixadas pelo Diretor Geral do D. O. S, e aprovadas pelo Secretário de Estado de acôrdo com o espírito das presentes Normas.

DECRETO N. 28.487, DE 24 DE MAIO DE 1957

Aprova as normas para fiscalização ou administração pelo Departamento de Obras Sanitárias

Retificações

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições,
Decreta:

Artigo 1.º
- Ficam aprovadas as normas para fiscalização ou administração pelo Departamento de Obras Sanitárias da Secretaria da Viação e Obras Públicas, de obras de saneamento municipais, conforme trabalho elaborado pela Comissão intituida pela Resolução n. 732, de 19 de fevereiro de 1957.

Artigo 2.º - O presente decreto entrará em vigôr, na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 24 de maio de 1957.

JÂNIO QUADROS

José Vicente de Faria Lima

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 24 de maio de 1957

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral

NORMAS PARA FISCALIZAÇÃO OU ADMINISTRAÇÃO PELO DEPARTAMENTO DE OBRAS SANITÁRIAS DA SECRETARIA DA VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS, DE OBRAS DE SANEAMENTO MUNICIPAIS.


Artigo 1.º
- Nenhuma obra terá sua execução fiscalizada ou administrada pelo D.O.S., sem que os respectivos estudos e projetos tenham sido préviamente aprovados pelo Departamento.

Artigo 2.º - O D.O.S. só autorizará o início de obras cujo orçamento tenha sido elaborado em data não anterior a 6 (seis) meses, salvo caso de urgência, devidamente comprovada, e com autorização do seu Diretor Geral.

Parágrafo único - Para efeito de fiscalização, o D. O. S. só mesmo, de competente ordem de Serviço nesse sentido.

Artigo 3.º - Todas as obras deverão ser executadas obedecendo rigorosamente aos planos, projetos, especificações e programas de trabalho elaborados ou aprovados pelo D.O.S. e em conformidade com as ordens de Serviço expedidas pelo Departamento.

Parágrafo único - Só serão admitidas alterações ou modificações no projeto original aprovado e nos planos e programas de trabalhos, desde que as mesmas tenham sido préviamente autorizadas pela fiscalização e, como tal, objeto de ordem de serviço.
Artigo 4.º - As ordens de serviço, em geral, para qualquer fim, serão assinadas pelo engenheiro fiscal da obra, visadas pelo Chefe de Secção e aprovadas pelo Diretor de Divisão, devendo o responsável pela obra acusar sempre, e por escrito, o seu recebimento.

Parágrafo único - Simples determinações relativas ao andamento regular dos trabalhos não construirão objeto de ordens de serviço e serão transmitidas diretamente pelo engenheiro fiscal que, no entanto, as fará constar, de "caderneta de ocorrências" (modêlo D. O. S.) que existirá obrigatóriamente em cada obra e será fornecida pelo Departamento.


Artigo 5.º
- O D.O.S. executará obras diretamente ou as fiscalizará quando executadas sob qualquer dos regimes seguintes:

a. - Administração direta das Prefeituras Municipais.
b. - Administração contratada.
c. - Empreitada por preço global.
d. - Empreitada por preço unitários.
e. - Tarifa.

§ 1.º - Caberá sempre ao D.O.S. a determinação do regime mais conveniente para a execução da obra.

§ 2.º - Só serão executadas obras sob administração direta do D. O. S. em casos excepcionalissimos a juízo do Diretor Geral do D. O. S. e com aprovação do Secretário da Viação e Obras Públicas.

§ 3.º - Só serão fiscalizadas obras em regime de administração direta pelas Prefeituras Municipais, quando êsse regime houver sido indicado pelo D. O. S. após estudos que o justifiquem.

Artigo 6.º - A adjudicação de obras e as aquisições de materiais e equipamentos destinados às mesmas obedecerão o disposto na legislação e mvigor e que fôr aplicavél a cada caso.
Artigo 7.º - Quando houver exigência de concorrências públicos ou administrativas para os fins referidos no art. 6.º, caberá obrigatória e privativamente ao D.O.S.:
a. - fornecer minutas de editais e de cartas convites, com as respectivas especificações;
b. - abrir as propostas em sessão que poderá ser presidida pelo Prefeito Municipal, ou por seu representante credenciado;
c. - classificar as propostas e julgar as concorrências.
Artigo 8.º - Nos mesmos casos figurados no artigo anterior, as obras sob fiscalização do D. O. S., caberá obrigatória e privativamente às Prefeituras Municipais:
a. - fixar as datas para abertura das propostas;
b. - promover às expensas da obra, a publicação de editais e a expedição de cartas convites, obedecendo às minutas e especificações fornecidas pelo D.O.S. Fica estabelecido que os editais de ocorrência pública para adjudicação de obras serão publicados, na íntegra, no Diário Oficial do Estado e dos relativos a fornecimento de materiais e equipamentos será dada, ao menos, uma notícia resumida no Diário Oficial do Estado, sendo sua publicação integral feita na Imprensa local, se houver, e afixados na própria Prefeitura Municipal;
c. - comunicar ao D.O.S., com a necessária antecedência, por escrito, a data estabelecida para abertura editais publicados (com elementos que comprovem dita publicação) e das cartas convites expedidas (com relação dos destinatários);
d. - aguardar o pronunciamento do D.O.S. para, de acôrdo com o mesmo, decidir sôbre a concorrência.
Artigo 9.º - Quando se tratar de aquisições de materiais para obras sob regime de administração contratada, passam a ser atribuições obrigatórias e privativas das firmas ou engenheiros contratantes das obras, aquelas referidas nos itens a à d do artigo 8.º anterior.
Artigo 10 - Quando a aquisição de materiais ou equipamentos puder ser feita por meio de "coleta de preços", serão enviadas pelas Prefeituras Municipais ou contratantes de obras ao D.O.S., para fins de estudo e parecer, os dados relativos às ofertas recebidas, desde que solicitadas pela fiscalização.
Artigo 11 - Só poderão participar de concorrências públicas ou administrativas para execução de obras e fornecimentos de materiais e equipamentos as firmas ou engenheiros regularmente inscritos no D.O.S.
Artigo 12 - Os contratados celebrados entre as Prefeituras Municipais e firmas de engenharia ou engenheiros para a execução de obras por administração contratada ou empreitada, obedecerão às minutas elaboradas e fornecidas pelo D.O.S. e neles o Departamento figurará obrigatóriamente como interveniente, representado sempre pelo seu Diretor Geral.

§ 1.º - Nesses contratos ficarão perfeitamente estipuladas todas as condições relativas à execução da obra, neles se declarará expressamente a integral obediência às presentes Normas.

§ 2.º - O disposto neste artigo e no seu parágrafo 1.º se aplica também ao contrato de locação de serviços profissionais de engenheiro para execução de obras sob administração direta das Prefeituras.

Artigo 13 - Nas obras administradas diretamente pelo D.O.S., o contrato e dispensa de pessoal, inclusive apropriador, almoxarife e apontador, a aquisição, o recebimento e a aplicação de material, são de sua exclusiva competência, correndo as respectivas despesas às expensas da obra.
Artigo 14 - Sempre que o D.O.S. executar, sob sua administração direta, obras municipais, ficará obrigado a prestar contas das mesmas à respectiva Prefeitura.
Artigo 15 - Para administrar diretamente obras, cuja fiscalização seja confiada ao D.O.S. deverão as Prefeituras atender ao disposto no Decreto Federal n. 23.569 contratando, nos têrmos do artigo 12, parágrafos segundo das Normas os serviços profissionais de engenheiro, para assumir a responsabilidade da execução das mesmas.

Parágrafo único - A remuneração do engenheiro de que trata êste artigo, correrá por conta da verba da obra ou por verba própria da Prefeitura, se ela assim preferir.

Artigo 16 - Em obra sob administração direta de Prefeituras Municipais, os materiais e a mão de obra aplicados serão contabilizados em livros especiais, a cargo do apropriador, do almoxarife e do apontador, os quais serão contratados pelas Prefeituras, correndo as despesas correspondentes às expensas da mesma obra.
Artigo 17 - É facultado às Prefeituras, desde que devidamente autorizadas por escrito pelo D.O.S., empreitar mão de obra ou mão de obra e material, de parte dos serviços a executar, em obras sob sua administração direta.
Artigo 18 - Para obras sob sua administração direta, as Prefeituras poderão adquirir ou alugar máquinas, ferramentas e utensílios, desde que a despesa correspondente não ultrapasse 10% do orçamento da obra e haja sido para isso, previamente autorizado, por escrito, pelo D.O.S.
Artigo 19 - Em obras sob regime de administração contratada deverá o administrador admitir, um apropriador, um almoxarife e um aposentador, para cada obra, correndo as despesas correspondentes por conta desta.
Artigo 20 - Ao D.O.S. fica facultado determinar, por ordem de serviço que, certos trabalhos de um administração contratada sejam executados pelo próprio administrador mediante regime de empreitada por preços unitários ou por tarefa.
Artigo 21 - Quando se tratar de obras financiadas por empréstimos da Caixa Econômica Estadual ou por subvenções estaduais de qualquer espécie, deverá a Prefeitura Municipal (administração direta) ou o Administrador (administração contratada), submeter mensalmente à aprovação do D.O.S. prestações de contas, minuciosas, bem como o balancete dos materiais adquiridos, aplicados ou em estoque, acompanhados de circunstanciado relatório dos serviços durante o mês.

§ 1.º - Todos os documentos que compuzerem uma determinada prestação de contas deverão vir visados, pelo Prefeito Municipal e engenheiro responsável, no caso de obras sob administração direta, ou pelo Prefeito Municipal e pelo administrador ou seu proposto, no caso de obras por administração contratada.

§ 2.º - A falta do cumprimento de qualquer das exigências dêste artigo e de seu parágrafo 1.º implicará na automática suspensão da transferência para as Prefeituras, da quota mensal seguinte do financiamento, quando essa operação caiba ao D.O.S.

Artigo 22 - O pagamento das obras sob regime de empreitada por preço global será feito em prestações cujas bases deverão constar do contrato celebrado nos têrmos do artigo 12.º.
Artigo 23 - O D.O.S. poderá autorizar as Prefeituras ou mandarem executar pelo mesmo empreiteiro, de um serviço por preço global e por qualquer dos outros regimes, obras complementares até 25% do orçamento global.
Artigo 24 - A importância dos pagamentos das obras sob regime de empreitada por preços unitários será determinada aplicando-se as medições mensais dos serviços executados, os preços unitários contratuais.
Artigo 25 - Os preços unitários que não constem da tabela contratual de um serviço sob êsse regime serão estabelecidos pelo D.O.S., com audiência do empreiteiro, observado o critério que presidiu à elaboração da mesma tabela.

Parágrafo Único - Não sendo possível estabelecer preços unitários, serão os serviços executados, pelo empreiteiro, no regime de administração contratada cabendo-lhe uma bonificação, a ser fixada pelo D.O.S. até o máximo de 15% sobre o total das despesas efetuadas.

Artigo 26 - Em obras sob o regime de empreitada por preços unitários as medições serão feitas pelo engenheiro fiscal com assistência do empreiteiro ou seu preposto que, para isso, será avisado com antecedência necessária, devendo ambos autenticar os respectivos documentos, de medição.

Parágrafo Único - Não comparecendo o empreiteiro, o engenheiro fiscal procederá à mediação à sua revelia, com a assistência de duas testemunhas desimpedidas, as quais autenticarão os documentos de medição não se admitindo posteriormente nenhuma reclamação.

Artigo 27 - Nos contratos e na realização de obras pelos regimes de empreitada por preço global empreitada por preços unitários e tarefa, serão observados, além dos dispositivos destas Normas diretamente aplicáveis aos respectivos regimes, todos os demais que nelas constem e que implícita ou explicitamente não os contrariem.
Artigo 28 - Qualquer que seja o regime de execução das obras fiscalizadas pelo D.O.S. esta fiscalização não desobrigará o Administrador (direto ou contratado) ou o empreiteiro, quanto à sua perfeita execução.
Artigo 29 - Quando o engenheiro fiscal presumir existirem nas obras vícios de construção, infração ao contrato de execução ou desobediência às ordens de serviços emanadas do D.O.S., deverá imediatamente ordenar a suspensão dos trabalhos, (assinalando na "caderneta de ocorrências") e lembrar ao conhecimento de seu Chefe imediato, o qual ouvido o Diretor de Divisão, poderá determinar a demolição e a reconstrução dos serviços, correndo as despesas correspondentes por conta do contratante ou da Prefeitura Municipal no caso de obra por administração direta desta. Na hipótese de não se verificar a referida presunção, o D.O.S. se obrigará pelas despesas resultantes.
Artigo 30 - O empreiteiro como administrador obrigar-se-á a submeter ao exame do D.O.S. todos os materiais a serem empregados na obra, sujeitando-se aos prejuízos decorrentes da utilização de materiais recusados pelo D.O.S. por estarem em desacordo com as Normas ou especificações em vigor.

Parágrafo único - Para os fins de que trata êste artigo, o D.O.S. comunicará sempre e por escrito, ao responsável pela obra, a aprovação ou não do material submetido ao seu exame.

Artigo 31 - Uma vez concluída as obras, o D.O.S., dentro de 30 dias seguintes ao da entrega da comunicação por escrito que, nêsse sentido, lhe fizer o responsável pelas mesmas, procederá a um minucioso exame a fim de recebê-las provisoriamente.
Artigo 32 - Após êsse recebimento provisório, haverá um prazo, que será estipulado em contrato, para observação da obra.
Artigo 33 - Dentro de 20 dias seguintes ao término do prazo mencionado no artigo 32, e se não houver sido constatada nenhuma irregularidade ou vício de execução das obras, serão então, estas definitivamente recebidas.
Artigo 34 - Mesmo após o recebimento provisório das obras e durante a vigência do prazo de observação mencionado no artigo 32, fica o empreiteiro ou administrador obrigado a, à sua custa, proceder ou reparos ou alterações reclamadas pela fiscalização em consequência dos vícios de construção eventualmente existentes.
Artigo 35 - Sómente após o recebimento definitivo das obras o empreiteiro ou administrador poderá levantar o saldo de suas cauções, não ficando porém, com isso, isento da responsabilidade estabelecida pelo artigo 1.245 do Código Civil.
Artigo 36 - Os exames e os recebimentos, provisórios e definitivo, de qualquer obra deverão ser feitos, com a presença do respectivo empreiteiro ou administrador e do engenheiro que a houver fiscalizado, salvo impedimento legal.

§ 1.º - Para os fins dêste artigo a fiscalização avisará por escrito, o responsável pela obra com antecedência mínima de 10 (dez) dias, efetuando-se aquêles atos à revelia deste se, devidamente notificado, não comparecer, circunstância que será mencionada no têrmo a que se refere o artigo 37.

§ 2.º - O recebimento definitivo de qualquer obra será obrigatóriamente assistido pelo Eng. Chefe da Secção que tiver fiscalizado a obra ou em caso de fôrça maior, por outro engenheiro, que não o fiscal, por êle designado.

Artigo 37 - Os recebimentos provisórios e definitivo serão ratificados mediante têrmos especiais assinados pelo Prefeito Municipal, pelo empreiteiro ou administrador quando houver, pelo engenheiros do D.O.S. referidos no artigo anterior e seus parágrafos, e por 2 (duas) testemunhas desimpedidas em relação às partes contratantes e interveniente, devendo constar do têrmo de recebimento definitivo a declaração expressa, por parte do empreiteiro ou administrador de que desiste de toda e qualquer reclamação referente as obras.
Artigo 38 - Além das obrigações que implícita ou explicitamente já lhes sejam conferidas pelas presentes Normas, os engenheiros fiscais do D.O.S. deverão mais:
a) Assinalar sua presença no local das obras, mediante assinatura na "caderneta de ocorrências", em tôdas as viagens de fiscalização realizadas.
b) Visitar frequentemente as obras de acôrdo com o andamento das mesmas, de modo a poderem bem exercer sua fiscalização.
c) Registrar na "caderneta de ocorrência tôdas as instruções, determinações e observações feitas durante suas visitas, trazendo e entregando ao Eng.º Chefe da Secção, a 2.ª via das Fôlhas respectivas.
d) Preencher e manter em dia a "Ficha do andamento da obra", que ficará permanentemente na Secção.
e) Redigir minutas de editais de concorrências, de cartas convites e de contratos, relativamente às obras e sua execução.
f) Organizar as prestações de contas das obras diretamente administradas pelo D.O.S.
g) Examinar e vizar (quando de acôrdo) os documentos das prestações de contas que lhes forem submetidas pelas Prefeituras ou pelos Administradores.
h) Prestar, quando solicitados pelos seus superiores hierárquicos, tôdas as informações relativas ao andamento das obras sob sua fiscalização.
j) Encarregar-se de todos os demais serviços que a juízo da Chefia de Secção, lhes sejam atribuídos, nos têrmos do Regimento Interior do D.O.S.
Artigo 39 - A infração, por parte das Prefeituras Municipais dos Administradores de obras ou Empreiteiros, de qualquer dos dispositivos destas Normas poderá significar, a juízo do D.O.S. e com a aprovação de seu Diretor Geral, o abandono da fiscalização ou da execução das obras, independentemente da tomada de outras mediadas que o Departamento Julgue convenientes no interesse técnico e econômico dos serviços.
Artigo 40 - Nas obras de caráter Municipal realizadas em Municípios constituídos em Estâncias balneárias climáticas ou hidrominerais (Prefeituras Sanitárias) e administradas ou fiscalizadas pelo D.O.S., as presentes Normas serão também observadas.
Artigo 41 - Estas Normas entrarão em vigor para tôdas as obras municipais administradas ou fiscalizadas pelo D.O.S., que forem iniciadas a partir de 30 dias a contar da data de sua publicação.

§ 1.º - No caso de obras financiadas pela Caixa Econômica Estadual de São Paulo as Normas só serão aplicadas para obras cujas escrituras de financiamento sejam assinadas em data posterior à sua publicação.

§ 2.º - Para obras cujo início não se enquadrem no disposto no caput dêste artigo ou não se incluam nas condições estabelecidas no seu parágrafo 1.º, estas Normas poderão ser aplicadas desde que assim o desejam as Prefeituras dos Municípios interessados, para o que será suficiente a comunicação, por escrito, ao D.O.S.

Artigo 42 - Os casos omissos serão resolvidos por meio de instruções especiais baixadas pelo Diretor Geral do D.O.S. e aprovadas pelo Secretário de Estado de acôrdo com o espírito das presentes Normas.