DECRETO N. 28.524, DE 28 DE MAIO DE 1957
Aprova o regulamento da
"praxiterapia". no Departamento de Assistência a Psicopatas, da
Secretaria de Estado da Saúde Pública e da Assistência Social.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - A "praxiterapia", instituída como terapêutica, nos
hospitais psiquiátricos do Departamento de Assistência a Psicopatas, da
Secretaria do Estado da Saúde Pública e da Assistência Social, pelo
Decreto-lei n. 16.225, de 19 de outubro de 1946, ficará, quanto à sua
execução, subordinada às disposições do presente regulamento. Artigo 2.º - Os doentes internados nos hospitais psiquiátricos
do Departamento de Assistência a Psicopatas serão colocados sob o
regime da "praxiterapia" mediante indicação do respectivo médico
assistente ao Diretor da Divisão ou do Hospital em que estiverem
internados.
Artigo 3.º - Acolhida a indicação do médico assistente, a que
alude o artigo anterior, o Diretor da Divisão ou do Hospital arbitrará,
dentro dos limites da dotação de que dispuser para êsse fim, a
remuneração que deva ser estabelecida, na forma do artigo 2.º do
Decreto-lei n. 16.225, de 19 de outubro de 1946, e, em seguida,
submeterá a proposta à aprovação do Diretor do Departamento de
Assistência a Psicopatas.
Artigo 4.º - Aprovada a proposta e o arbitramento da
remuneração, o Diretor do Departamento de Assistência a Psicopatas
determinará as providências necessárias à inclusão do doente ou dos
doentes indicados, nas folhas de pagamento especiais, que serão
organizadas pela secção competente.
§ 1.º - Para cada uma das dependências do Departamento de
Assistência a Psicopatas do Estado, onde houver doentes sob o regime de
"praxiterapia", será elaborada a correspondente fôlha de pagamento na
qual deverão figurar todos os doentes da dependência, submetidos à
"praxiterapia".
§ 2.º - Quando se verificar a remoção de doentes, de uma para
outra dependência deverá a Diretoria do Departamento de amento de
Assistência a Psicopatas determinar a imediata transferência de seus
nomes para as fôllhas de pagamento da dependência que os receber.
Artigo 5.º - O pagamento da remuneração concedida da aos doentes
em "praxiterapia" será feito em dia previamente determinado pelo
tesoureiro do Departamento de Assistência a Psicopatas, à vista das
respectivas fôlhas de pagamento e na presença do Diretor da dependência
em que estiverem os referidos doentes.
Artigo 6.º - A vista da incapacidade legal para os atos da vida
civil, dos doentes psicopatas a que se refere o presente regulamento, a
quitação da importância que lhos for atribuída, nos têrmos do artigo
2.º, do Decreto-lei n. 16.225, de 19 de outubro de 1948, será dada nas
folhas de pagamento, mediante assinatura dos curadores que lhes forem
nomeados, na forma da lei civil.
§ 1.º - O Departamento de Assistência a Psicopatas promoverá,
por iniciativa de sua Procuradoria, a nomeação de curadores para os
doentes em regime de "praxiterapia";
§ 2.º - Enquanto não se processar a nomeação de curadores para
os doentes em regime de "praxiterepia". o pagamento da remuneração
estabelecida pelo artigo 2.º do Decreto-lei n. 16 225. de 19 de outubro
de 1946, se consumará mediante o depósito dessa remuneração, na Caixa
Econômica do Estado, em cadernetas individuais, em nome dos
beneficiários. O comprovante dêsse depósito servirá de quitação do
pagamento, para todos os efeitos de direito.
Artigo 7.º - A exclusão do doente, do regime do "praxiterapia",
dar-se-á por proposta fundamentada do medico assistente ao Diretor da
dependência ou em virtude de proposta direta dêste ultimo,
sujeitas uma e outra à aprovação do Diretor do Departamento de
Assistência a Psicopatas.
Artigo 8.º - Determinada a exclusão, na forma estabelecida no
artigo anterior, ou em consequência de ato de iniciativa própria do
Diretor do Departamento de Assistência a Psicopatas, será cancelado,
incontinenti, o nome do doente da fôlha de pagamento.
Artigo 9.º - Os Diretores de dependência, divisões ou hospitais,
do Departamento de Assitência a Psicopatas apresentarão,
semestralmente, ao Diretor do Departamento, em relatório, minuciosas
informações sôbre os doentes em regime de "praxiterapia", sugerindo,
ainda, se fôr o caso, as medidas que entenderem aconselháveis, para a
perfeita observância dêsse regime de tratamento.
Artigo 10. - O presente decreto entrará em vigor dentro do
prazo de trinta (30) dias, a partir de sua publicação.
Palácio do
Govêrno do Estado de São Paulo, 28 de maio de 1957.
JÂNIO QUADROS
Antonio Carlos Gama Rodrigues
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, 28 de maio de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor - Geral