DECRETO N. 28.555, DE 31 DE MAIO DE 1957
Dispõe sôbre
reestruturação da Comissão Revisora do Plano de
Classificação de Cargos e Funções e de
Níveis de Vencimentos, criada pela Resolução 651,
de 5-10-56, determina a atualização do Plano e dá
outras providências.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições, e
considerando que é determinação do atual
Govêrno remeter a Assembléia Legislativa, ainda dêste ano,
o Plano de Classificação de Cargos e
Funções e de Níveis de Vencimentos, elaborado pelo
Departamento Estadual de Administração;
considerando o que lhe representou o Diretor Geral daquele Departamento
e Presidente da Comissão Revisora do mencionado Plano, tendo em
vista os estudos até agora realizados pela Comissão;
considerando a complexidade dos trabalhos de revisão e que os
membros da Comissão deles se desincumbem sem prejuízo das
atribuições próprias de seus cargos; considerando
a necessidade da atualização desse trabalho antes da sua
remessa ao Poder Legislativo;
considerando a conveniência da Fixação de prazo
definitivo para a conclusão da revisão do Plano e medidas
correlatas,
Decreta:
Artigo 1.º - A Comissão Revisora, criada pela
Resolução 651-56 deverá até o dia 30 de
agôsto próximo futuro, concluir o exame do anteprojeto de
lei de adoção do Plano de Classificação de
Cargos e Funções e de Níveis de Vencimentos,
estudar as alterações que julgar convenientes e
apresentar ao Governador do Estado o seu parecer.
Artigo 2.º - A Comissão passa a se constituir dos seguintes funcionários:
Carlos Nobrega Duarte - Advogado do Estado Chefe substituto da Consultoria Jurídica da Secretaria da Saúde.
Hélio Helene - Vice-Diretor da Escola de Polícia à
disposição do Gabinete do Secretário da
Segurança.
José Reis - Diretor do Departamento da Defesa Sanitária da Secretaria da Agricultura.
Manoel Mendes Franga - Diretor da Secretaria Geral do Departamento Jurídico do Estado.
Manoel dos Reis Araujo - Diretor da Divisão de Produção Animal da Secretaria da Agricultura.
Octavio Pereira de Queiroz - Advogado, Chefe da Consultoria Jurídica da Secretaria da Segurança Pública.
Sidney Camargo - Advogado do Estado - Chefe da Consultoria
Jurídica, da Secretaria da Saúde Pública e da
Assistência Social.
Théo Borja Reis - Diretor da Divisão de Pessoal do
Departamento de Administração da Reitoria da USP.
Artigo 3.º - O Diretor Geral do Departamento Estadual de
Administração convocará a primeira reunião
da Comissão seguinte êste Decreto, com o fim de se
proceder a eleição do seu presidente e de um
vice-presidente, que o substituirá nos impedimentos.
Artigo 4.º - Compete à Comissão elaborar e aprovar o seu Regimento Interno.
Artigo 5.º - O Departamento Estadual de
Administração continuará fornecendo à
Comissão assistência técnica e todos os informes
que lhe forem solicitados ficando inclusive autorizado seu Diretor
Geral a pôr a serviço da Comissão nos dias de
reunido um servidor para que se desincumba dos trabalhos de secretaria
e expediente.
Artigo 6.º - O D.E A. procederá até 10 de
outubro vindouro, à revisão do Plano de
Classificação de Cargos e Funções e de
Níveis de Vencimento com a finalidade principal de atualizar o
enquadramento dos cargos nas classes.
Artigo 7.º - DEA entregará os Questionários
de Revisão de Classificação de Cargos aos
órgãos de lotação descriminados nas
instruções que baixar, cabendo a êstes
distribuí-los às unidades que os integram,
recebê-los de volta e entregá-los ao DEA devidamente
preenchidos.
Parágrafo único -
A devolução dos questionários ao D.E.A.
será feita no prazo de 18 (dezoito) dias salvo quando o
órgão de lotação tenha unidades sediadas
fora da Capital, caso em que o prazo será de 30 (trinta) dias.
Artigo 8.º - Compete a
cada funcionário, salvo os referidos no artigo 8.º,
preencher o questionário e aos chefes imediato e mediato
conferir, corrigir e completar as informações neles
prestadas, obedecidos os seguintes prazos:
I - para o Preenchimento do questionário e entrega ao chefe imediato - 2 dias.
II - para a revisão do chefe imediato e entrega ao chefe mediato - 3 dias.
III - para revisão do chefe mediato e entrega ao
dirigente do órgão de lotação ou pessoa por
ele designada - 5 dias.
§ 1.º - Compete aos
chefes imediatos preencher o questionário, que, por
ausência ao serviço ou por qualquer outra razão,
não tenha sido preenchido no prazo estimulado, por quem deveria
fazê-lo.
§ 2.º - Os prazos a
que se refere êste artigo serão respectivamente, de 4 (quatro),
5 (cinco) e 7 (sete) dias quando o funcionário tenha
exercício fora da localidade em que está sediado seu
superior imediato.
§ 3.º - Os chefes
imediato e mediato bem como dirigentes de órgãos de
lotação a que se refere o artigo 7.º, farão
cumprir os prazos referidos nêste artigo, devendo tomar, para isso,
tôdas as providencias cabíveis.
Artigo 9.º - Não deverão preencher questionário os seguintes servidores:
I - o pessoal para obras e os extranumerarios de qualquer categoria;
II - os Delegados de Polícia, os militares do Fôrça Pública e o pessoal uniformizado da Guarda Civil;
III - os ocupantes de cargo de Professor Primário de
Diretor de estabelecimento de ensino primário, de Professor
Secundário, salvo os que estiverem exercendo
atribuições distintas das do cargo que ocupam;
IV - os docentes do ensino superior.
Artigo 10 - Serão postos á
disposição do D.E.A. três funcionários de
cada Secretaria e da Universidade de São Paulo, pelo prazo de
120 (cento e vinte) dias e por ato aos Secretários de Estado ou
do Reitor.
§ 1.º - Os
funcionários referidos nêste artigo deverão
aprensentar-se ao D.E.A. no dia 17 de junho próximo e
serão escolhidos entre escriturarios e assistentes de
administração ou entre ocupantes de outros cargos de
atribuições e nivel de conhecimentos equivalentes aos dos
daqueles.
§ 2.º - As
Secretarias de Estado e a Universidade de São Paulo
comunicação ao D E.A. até ao dia 12 de junho
próximo, quais os funcionários que serão postos
à sua disposição.
Artigo 11 - A ndo
observância das determinações dêste Decreto,
e das instruções a serem expedidas pelo D.E.A., nos
prazos estipulados dará lugar a aplicação das
penalidades previstas no Decreto n. 26.544, de 5 de outubro de 1956.
Artigo 12 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 13 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 31 de maio de 1957.
JÂNIO QUADROS
Francisco Carlos de Castro Neves
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 31 de maio de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral