DECRETO N. 28.655, DE 12 DE JUNHO DE 1957

Aprova as condições para os serviços de baldeação referentes aos despachos via Agudos, no tráfego mútuo entre a Estrada de Ferro Sorocabana e a Companhia Paulista de Estradas de Ferro

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:

Artigo 1.º - Ficam aprovadas as seguintes condições para os serviços de baldeação referentes aos despachos, via Agudos, no tráfego mútuo entre a Estrada de Ferro Sorocabana e a Companhia Paulista de Estradas de Ferro.
I - Cobrança da taxa de Cr$ 70,00 por tonelada (inclusive a quota de previdência de 5% destinada à C.A. P.), com o mínimo de Cr$ 300 por despacho.
II - Limite máximo de 200 quilos por volume, para cargas ou encomendas (inclusive valores e animais das tabelas D-1 e D-2).
III - Não serão aceitos despachos de animais soltos, como encomenda ou carga, pela via considerada.
IV - Fica facultado à Estrada a cobrança do dôbro da taxa acima estipulada, quero se tratar de marcadorias fétidas, repugnantes e de dificil manuseio.
Artigo 2.º- Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 12 de junho de 1957.

JÂNIO QUADROS
José Vicente de Faria Lima

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 12 de junho de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.