DECRETO N. 28.655, DE 12 DE JUNHO DE 1957
Aprova as condições para os serviços de
baldeação referentes aos despachos via Agudos, no
tráfego mútuo entre a Estrada de Ferro Sorocabana e a
Companhia Paulista de Estradas de Ferro
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando
de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam aprovadas as seguintes
condições para os serviços de
baldeação referentes aos despachos, via Agudos, no
tráfego mútuo entre a Estrada de Ferro Sorocabana e a
Companhia Paulista de Estradas de Ferro.
I - Cobrança da taxa de Cr$ 70,00 por tonelada
(inclusive a quota de previdência de 5% destinada à C.A.
P.), com o mínimo de Cr$ 300 por despacho.
II - Limite máximo de 200 quilos por volume, para cargas
ou encomendas (inclusive valores e animais das tabelas D-1 e D-2).
III - Não serão aceitos despachos de animais
soltos, como encomenda ou carga, pela via considerada.
IV - Fica facultado à Estrada a cobrança do
dôbro da taxa acima estipulada, quero se tratar de marcadorias
fétidas, repugnantes e de dificil manuseio.
Artigo 2.º- Êste Decreto entrará em vigor na
data de sua publicação.
Artigo 3.º- Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 12 de
junho de 1957.
JÂNIO QUADROS
José Vicente de Faria Lima
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos
Negócios do Govêrno, aos 12 de junho de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.