DECRETO N. 28.666, DE 13 DE JUNHO DE 1954

Dispõe sôbre o serviço extraordinário no Departamento de Águas e Esgôtos.

JÂNIO QUADROS GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos têrmos dos arts. 30, § 4.º, e 45 da lei n. 2 .627, de 20 de janeiro de 1954,
Decreta:

Artigo1.º
- O servidor do Departamento de Águas e Esgôtos que , mediante convocação, na forma regulada no presente Decreto, prestar serviços extraordinários fará jús a uma gratificação, calculada na base do vencimento, ou salário hora.

Artigo 2.º - Para efeito do calculo da gratificação, o mês será de 30 ( trinta ) dias, a fim de se obter o vencimento, ou o salário diário, que será dividido pelo número de horas do período normal de trabalho, apurando - se, finalmente, o vencimento ou o salário hora.
§ 1.º - Excetua - se o pessoal a que se refere o Art. 270 do Decreto n. 2 7.300 de 22 de janeiro de 1957, cuja gratificação será calculada à base de 1/6 ( um sexto) do vencimento dia, para cada hora de trabalho antecipado ou prorrogado, além das 8 ( oito) horas a que está sujeito.
§ 2.º - O serviço extraordinário dos extranumerários diaristas, sujeitos a 8 ( oito) horas de trabalho por dia, e bem assim o dos extranumerários mensalistas que estejam sujeitos ao mesmo regime, será pago com um acréscimo de 20% ( vinte por cento ) sôbre a hora normal, calculada na base de 1,8 ( um oitavo ) de salário - dia.
Artigo 3.º - A convocação de servidores para a prestação de serviços extraordinários no Departamento de Águas e Esgôtos constará de despacho do seu Diretor Geral, de acôrdo com o Art.6.º, item XIV, da Lei n. 2 .657, de 20 de janeiro de 1954, publicado no "Diário Oficial".
§ 1.º - A convocação poderá ser feita de maneira global, porém a gratificação somente será paga aos servidores que realmente prestarem serviço em horas extraordinárias, e conforme o número  dessas horas.
§ 2.º - Independerá de limite de período de tempo, em cada exercício, a realização desse serviço, ficando entretanto condicionado à existência de disponibilidade de verba própria.
Artigo 4.º - É vedado conceder gratificação por serviços extraordinários, com o objetivo de remunerar outros encargos.
Parágrafo único - O servidor que receber importância relativa a serviço extraordinário que não houver prestado será obrigado a restituir - se de uma só vez, ficando ainda sujeito a punição disciplinar.
Artigo 5.º - Será punido com a pena de suspensão, e, na reincidência, com a de demissão a bem do serviço público, o servidor:
I - que atestar falsamente a prestação de serviço extraordinário;
II - que ser recusar, sem justo motivo, à prestação de serviços extraordinário.
Artigo 6.º - O servidor que exerce cargo de direção, ou função gratificada, e bem assim aqueles a que se refere o Art. 2.º do Decreto n. 2 3.796- A, de 10 de novembro de 1954, ou outros, cujo regime de trabalho seja fixado em Portaria do Diretor Geral do D.A.E. e disponha nesse sentido, não poderão perceber gratificação por serviços extraordinários.
Parágrafo único - O Diretor Geral do Departamento podera baixar instruções para o fiel cumprimento das disposições do prensente Decreto, tendo em vista, sempre, a natureza peculiar de seus serviço.
Artigo 7.º - Somente serão autorizadas diante da absoluta necessidade do serviço, demonstrada em processo regular.
Artigo 8.º - Os Chefes  e Encarregados são diretamente responsáveis pela perfeita observância das normas baixadas no presente Decreto.
Artigo 9.º - Compete ao Diretor ou autoridade de nível hierárquico correspondente, ao qual estiverem direta à prestação de serviços extraordinárias, inspecioná-las, em horas indeterminadas, tomando as medidas disciplinares cabíveis.
Artigo 10 - As despesa com o pagamento de gratificação pela prestação de serviços extraordinários não poderão exceder a 25% ( vinte e cinco por cento ) do total das dotações próprias e especifica para pagamento de vencimentos e salários, do orçamento do D.A.E.
Parágrafo único - A porcentagem referida nêste artigo poderá ser reduzida, a critério do Diretor Geral do Departamento.
Artigo 11 - Fica excluÍdo da aplicação do presente Decreto o " pessoal para obras" do Departamento cuja despesa com serviços extraordinários continuará a correr apropriada.
Artigo 13 - O presente decreto vigora a partir de 1.º de janeiro do corrente ano.
Artigo 14 - Revogam - se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 13 de junho de 1957.


JÂNIO QUADROS

José Vicente de Faria Lima

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 13 de junho de 1957.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.

                                                                                                   DECRETO N. 28.666, DE 13 DE JUNHO DE 1957

                                                                                Dispõe sôbre o serviço extraordinário no Departamento de Águas e Esgôtos.

Retificação

No final do Decreto, onde se lê:
"Artigo 13 - O presente decreto vigora a partir de 1.º de Janeiro do corrente ano.
Artigo 14 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 13 de Junho de 1957";
leia-se:
"Artigo 12 - O presente decreto vigora a partir de 1.º de Janeiro do corrente ano.
Artigo 13 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 13 de Junho de 1957".