DECRETO N. 28.666, DE 13 DE JUNHO DE 1957
Dispõe sôbre o serviço extraordinário no Departamento de Águas e Esgôtos.
Retificação
No final do Decreto, onde se lê:
Dispõe sôbre o serviço extraordinário no Departamento de Águas e Esgôtos.
Decreta:
Artigo1.º
- O servidor do Departamento de Águas e Esgôtos que , mediante
convocação, na forma regulada no presente Decreto,
prestar serviços extraordinários fará jús a
uma gratificação, calculada na base do vencimento, ou
salário hora.
Artigo 2.º
- Para efeito do calculo da gratificação, o mês
será de 30 ( trinta ) dias, a fim de se obter o vencimento, ou o
salário diário, que será dividido pelo
número de horas do período normal de trabalho, apurando - se,
finalmente, o vencimento ou o salário hora.
§ 1.º - Excetua - se o pessoal a que se refere o Art.
270 do Decreto n. 2 7.300 de 22 de janeiro de 1957, cuja
gratificação será calculada à base de 1/6 (
um sexto) do vencimento dia, para cada hora de trabalho antecipado ou
prorrogado, além das 8 ( oito) horas a que está sujeito.
§ 2.º - O serviço extraordinário dos
extranumerários diaristas, sujeitos a 8 ( oito) horas de
trabalho por dia, e bem assim o dos extranumerários mensalistas
que estejam sujeitos ao mesmo regime, será pago com um
acréscimo de 20% ( vinte por cento ) sôbre a hora normal,
calculada na base de 1,8 ( um oitavo ) de salário - dia.
Artigo 3.º - A convocação de servidores para
a prestação de serviços extraordinários no
Departamento de Águas e Esgôtos constará de despacho do
seu Diretor Geral, de acôrdo com o Art.6.º, item XIV, da
Lei n. 2 .657, de 20 de janeiro de 1954, publicado no "Diário Oficial".
§ 1.º - A
convocação poderá ser feita de maneira global,
porém a gratificação somente será paga aos
servidores que realmente prestarem serviço em horas
extraordinárias, e conforme o número dessas horas.
§ 2.º - Independerá de limite de período de
tempo, em cada exercício, a realização desse
serviço, ficando entretanto condicionado à existência de
disponibilidade de verba própria.
Artigo 4.º - É vedado conceder
gratificação por serviços extraordinários,
com o objetivo de remunerar outros encargos.
Parágrafo único
- O servidor que receber importância relativa a serviço
extraordinário que não houver prestado será
obrigado a restituir - se de uma só vez, ficando ainda sujeito a
punição disciplinar.
Artigo 5.º
- Será punido com a pena de suspensão, e, na
reincidência, com a de demissão a bem do serviço
público, o servidor:
I - que atestar falsamente a prestação de serviço extraordinário;
II - que ser recusar, sem justo motivo, à prestação de serviços extraordinário.
Artigo 6.º
- O servidor que exerce cargo de direção, ou
função gratificada, e bem assim aqueles a que se refere o
Art. 2.º do Decreto n. 2 3.796- A, de 10 de novembro de 1954, ou
outros, cujo regime de trabalho seja fixado em Portaria do Diretor
Geral do D.A.E. e disponha nesse sentido, não poderão
perceber gratificação por serviços
extraordinários.
Parágrafo único
- O Diretor Geral do Departamento podera baixar
instruções para o fiel cumprimento das
disposições do prensente Decreto, tendo em vista, sempre,
a natureza peculiar de seus serviço.
Artigo 7.º - Somente serão autorizadas diante da absoluta necessidade do serviço, demonstrada em processo regular.
Artigo 8.º
- Os Chefes e Encarregados são diretamente
responsáveis pela perfeita observância das normas baixadas
no presente Decreto.
Artigo 9.º
- Compete ao Diretor ou autoridade de nível hierárquico
correspondente, ao qual estiverem direta à
prestação de serviços extraordinárias,
inspecioná-las, em horas indeterminadas, tomando as medidas
disciplinares cabíveis.
Parágrafo único - A porcentagem referida nêste artigo poderá ser reduzida, a critério do Diretor Geral do Departamento.
Artigo 11
- Fica excluÍdo da aplicação do presente Decreto o "
pessoal para obras" do Departamento cuja despesa com serviços
extraordinários continuará a correr apropriada.
Artigo 13 - O presente decreto vigora a partir de 1.º de janeiro do corrente ano.
Artigo 14 - Revogam - se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 13 de junho de 1957.
JÂNIO QUADROS
José Vicente de Faria Lima
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 13 de junho de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.
"Artigo 13 - O presente decreto vigora a partir de 1.º de Janeiro do corrente ano.
Artigo 14 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 13 de Junho de 1957";
leia-se:
"Artigo 12 - O presente decreto vigora a partir de 1.º de Janeiro do corrente ano.
Artigo 13 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 13 de Junho de 1957".