DECRETO N. 28.728, DE 18 DE JUNHO DE 1957

Modifica a redação do .§ 4.° do artigo 5.° do Decreto n. 27.855, de 19-3-57 e da outras providências.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:

Artigo 1.º - O .§ 4.° do artigo 5.° do Decreto n. 27.855, de 19 de março de 1957, passará a vigorar com a seguinte redação: 
"§ 4.º - Serão atribuídos até 2(dois) pontos por hectare, onde hajam sido empregadas práticas conservacionistas, de acôrdo com a seguinte tabela: 
a) - terraceamento com rotação de culturas, 2 pontos;
b) - terraceamento simples, 1,75 pontos;
c) - cordões em contôrno com rotação de. culturas, 1,50 pontos;
d) - cordões em contôrno simples, 1,25 pontos;
e) - plantio em faixas de retenção com rotação de culturas, 1,00 ponto;
f) - plantio em faixas de retenção, 0,75 ponto;
g) - plantio em faixas de rotação de culturas, 0,50 ponto;
h) - plantio em nível, 0,25 ponto."
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o artigo 8.° do Decreto n. 27.855, de 19-3-57.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 18 de junho de 1957.

JÂNIO QUADROS
Jayme de Almeida Pinto

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 18 de junho de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.