DECRETO N. 28.742, DE 19 DE JUNHO DE 1957
Regulamenta o funcionamento do
Serviço de Obras de Emissários e Estações
Depuradoras de Esgôtos (S.O-3), de Departamento de Águas e Esgôtos.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO
DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
nos têrmos do art. 45 da Lei n. 2.627, de 20 de Janeiro de 1954,
e
Considerando o vulto das obras sanitárias em
realização e a complexidade dos problemas entre os quais
o da "Estação de Tratamento de Esgôtos de Vila
Leopoldina" e respectivos interceptores, emissários e
estações elevatórias.
Considerando a conveniência da criação de órgão técnico e especializado para tal fim,
Decreta :
Artigo 1.º - O
Serviço de Obras de Emissários e Estações
Depuradoras de Esgôtos (S.O.-3), do Departamento de Águas e Esgôtos,
criado pelo art. 10, § l.°, da Lei n. 2.627, de 20 de Janeiro
de 1954, ao qual fica diretamente afeta a responsabilidade pela
execução de interceptores, emissários,
estações elevatórias, e da Estação
de Tratamento de Esgôtos de Vila Leopoldina, passa a funcionar sob o
regime baixado pelo presente decreto.
Artigo 2.º - O S.O.-3 será chefiado por Engenheiro
do Departamento de Águas e Esgôtos, designado pelo Diretor Geral
daquela Autarquia.
Artigo 3.º - Compor-se-á o S.O.-3 dos seguintes Setores:
Setor I - Construções Civis;
Setor II - Canalizações e Equipamentos;
Setor III - Mecânica e Eletricidade;
Setor IV - Escritório Administrativo.
Parágrafo único -
Os Setores referidos nêste artigo serão chefiados por servidores
para êsse fim designados pelo Diretor Geral do Departamento,
devendo ser Engenheiros os Chefes dos três primeiros.
Artigo 4.º - O S.O.-3
funcionará diretamente subordinado à Diretoria Geral do
Departamento, tendo como órgão consultor e supervisor a
Divisão de Planejamento e Obras.
Artigo 5.º - O pessoal técnico, ou administrativo de
que o S.O.-3 necessitar, estranho aos quadros de servidores do Estado e
das Autarquias, será livremente admitido e dispensado pelo
Diretor Geral do Departamento, ficando sujeitos êsses servidores
ao regime jurídico pertinente ao "pessoal para obras" e devendo
ser dispensados, automàticamente, uma vez concluídas as
obras, extinto o órgão a que servirem, ou a qualquer
tempo, a juizo do aludido Diretor Geral.
Artigo 6.º - As despesas do S.O.-3 correrão por
conta das verbas dos respectivos serviços, reservadas, para êsse
fim, pela Divisão de Contabilidade e Orçamento do
Departamento.
Parágrafo único - A Divisão de Contabilidade e Orçamento do Departamento compete efetuar a contabilidade do S.O.-3.
Artigo 7.º - Uma vez
concluidas as obras especiais sob sua responsabilidade, será
extinto o S.O.-3, mediante novo decreto, integrando-se o seu
acêrvo na Divisão de Planejamento e Obras do Departamento
de Águas e Esgôtos.
Artigo 8.º - O Secretário da Viação e
Obras Públicas expedirá, no prazo de 30 (trinta) dias a
contar da data da publicação do presente decreto, as
instruções necessárias ao funcionamento do S.O.-3.
Parágrafo único -
Cabe ao Secretário da Viação e Obras
Públicas resolver os casos omissos, bem como as questões
que escaparem à alçada da Chefia do S.O.-3 e da Diretoria
Geral do Departamento.
Artigo 9.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 19 de junho de 1957.
JÂNIO QUADROS
José Vicente de Faria Lima
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 19 de junho de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral