DECRET0 N. 28.786, DE 15 DE JUNHO DE 1957

Dispõe sôbre a criação, no Departamento de Zoologia, da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, do "Fundo de Pesquisas".

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:

Artigo 1.º - Fica criado, no Departamento de Zoologia, da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, um "Fundo de Pesquisas".
Artigo 2.º - São finalidades do "Fundo de Pesquisas":
I - promover, pelos meios hábeis, a realização e ampliação das pesquizas, investigações e trabalhos experimentais e científicos em todos os setôres de atividade do Departamento de Zoologia;
II - facilitar, por todos os meios ao corpo técnico do Departamento a execução dos seus programas de trabalho;
III - promover o aperfeiçoamento do corpo técnico do Departamento;
IV - contratar especialistas nacionais e estrangeiros para colaborar nos trabalhos do Departamento;
V - fazer representar o Departamento em congressos e outros certames, dentro e fora do pais;
VI - contribuir para a ampliação e aparelhamento da biblioteca do Departamento;
VII - promover a mais ampla divulgação dos resultados das pesquisas e trabalhos experimentais do Departamento;
VIII - conceder prêmios aos seus investigadores.
Artigo 3.º - Constituirão receitas do "Fundo de Pesquisas":
I - as contribuições expontâneas de pessôas fisícas ou jurídicas de direito privado;
II - as contribuições dos Governos Federal, Estadual e Municipal, inclusive autarquias;
III - os juros de depósitos ou de operações de crédito ao próprio "Fundo";
IV - outras quaisquer receitas que, legalmente, possam ser incorporadas ao "Fundo".
Artigo 4.º - as disponibilidades do "Fundo de Pesquisas" serão aplicadas, de acôrdo com a legislação vigente relativa às espécies:
I - na aquisição de imóveis, material permanente e de consumo, destinados à realização de pesquisas, investigações e trabalhos experimentais ou científicos;
II - no custeio total ou parcial de viagem de seus técnicos, a outros Estados ou ao estrangeiro;
III - na aquisição de livros, revistas técnicas e demais material bibliográfico;
IV - no contrato de técnicos nacionais ou estrangeiros;
V - na impressão ou reimpressão de trabalhos técnicos e de divulgação;
VI - na concessão de prêmios e gratificações especiais aos funcionários do Departamento de Zoologia;
VII - na realização de despesas diversas que visem facilitar os trabalhos do Departamento de Zoologia.
Artigo 5.º - O "Fundo de Pesquisas" será administrado por um Conselho, presidido pelo Diretor do Departamento de Zoologia, e constituído de mais os seguintes membros: I - 2 (dois) funcionários técnicos do Departamento.
II - 1 (um) representante da Secretaria da Fazendo:
III - 1 (um) representante da Universidade de São Paulo;
IV - 1 (um) representante da Secretaria da Educação e Cultura da Prefeitura Municipal de São Paulo;
V - 1 (um) representante do Conselho Nacional de Pesquisas.
§ 1.º - Os Conselheiros referidos nos itens I e II serão designados pelos Secretários da Agricultura e da Fazenda, dentre os funcionários das respectivas repartições.
§ 2.º - O Conselheiro referido no item III será designado pelo Reitor da Universidade de São Paulo.
§ 3.º - O Conselheiro referido no item IV será designando pelo Secretário da Educação e Cultura da Prefeitura Municipal de São Paulo.
§ 4.º - O Conselheiro referido no item V será designado pelo Presidente do Conselho Nacional de Pesquisas.
§ 5.º - Os Conselheiros exercerão as suas funções pelo período de 9 (três) anos, podendo, no entanto, continuar a exercê-los por via de ato regular da autoridade competente.
§ 6.º - Não serão remuneradas essas atribuições, consideradas, porém,  como serviço público relevante.
Artigo 6.º - Compete ao Conselho do "Fundo de Pesquisas";
I - administrar permanentemente o "Fundo";
II - disciplinar e fiscalizar a arrecadação da receita, promovendo o seu recolhimento ao Banco do Estado de São Paulo, S.A.;
III - decidir sôbre a aplicação dos recursos do "Fundo";
IV - deliberar a respeito da conveniência ou não do recebimento de contribuições particulares, visando aplicação especial ou condicional;
V - examinar e aprovar as contas apresentadas pelo Presidente:
VI - elaborar seu regimento interno;
VII - promover, por todos os meios legais, o desenvolvimento do "Fundo" e propugnar para que sejam atingidas suas finalidades;
VIII - julgar as solicitações de recursos feitas por funcionários técnicos do Departamento de Zoologia.
Artigo 7.º - Aplica-se ao "Fundo de Pesquisas" o disposto nos artigos 32 a 35 da Lei n. 3 330, de 30 de dezembro de 1955.
Artigo 8.º - As rendas do "Fundo de Pesquisas" constarão, obrigatoriamente, do orçamento do Estado, compensadamente, na receita e na despesa.
§ 1.º - As importâncias dessas rendas serão recolhidas ao Banco do Estado de São Paulo, S.A., em conta especial e serão aplicadas na forma e nas condições estabelecidas nêste decreto.
§ 2.º - As despesas a que se refere o parágrafo anterior ficam sujeitos a prestações de contas, na forma estabelecida nas leis e regulamentos do Estado.
Artigo 9.º - O Presidente do Conselho do "Fundo de Pesquisas" encaminhará, mensalmente, até o dia 10 do mês seguinte, o balancete da receita e da despesa, acompanhado da respectiva documentação à Contadoria Seccional da Contadoria Geral do Estado, que por sua vez encaminhará, até o dia 31 de março do ano seguinte, ao Tribunal de Contas do Estado, a demonstração da receita e despesa do exercício anterior, acompanhada dos respectivos comprovantes.
Artigo 10 - O Presidente do Conselho do "Fundo de Pesquisas", comunicará, à Contadoria Geral do Estado, mensalmente, até o dia 15, por intermédio da Contadoria Seccional para efeito de contabilização, os recebimentos e aplicações das rendas do "Fundo".
Artigo 11 - A escrituração do "Fundo de Pesquisas" será executada por funcionário do Departamento de Zoologia, indicado por seu Diretor, ou por contador especialmente contratado para tal fim.
Artigo 12 - O pessoal admitido para os serviços do "Fundo" e estipendiados à conta dos respectivos recursos, não se consideram servidores públicos.
Artigo 13 - Os trabalhos executados e custeados pelo "Fundo" poderão desenvolver-se nas instalações do Departamento de Zoologia ou ainda em outras instituições, particulares ou oficiais do país ou do estrangeiro.
Artigo 14 - Os bens adquiridos com recursos do "Fundo de Pesquisas" incorporar-se-ão ao patrimônio do Estado ficando sob a guarda e administração do Departamento de Zoologia.
Artigo 15 - O Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura, baixará as instruções necessárias à execução dêste decreto.
Artigo 16 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 17 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 25 de junho de 1957.

JÂNIO QUADROS
Jaime de Almeida Pinto

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 25 de junho de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.

DECRETO N. 28.786, DE 25 DE JUNHO DE 1957

Dispõe sôbre a criação, no Departamento de Zoologia, da Secretaria de Estado dos NegÓcios da Agricultura, do "Fundo de Pesquisas".

Retificação

Na data que se segue ao número do decreto supra, onde se lê:
"Decreto n. 28.786, de 15 de junho de 1957. Dispõe sôbre a criação, no Departamento de Zoologia, da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, do "Fundo de Pesquisas":
Leia-se:
"Decreto n. 28.786, dE 25 de junho de 1957.
Dispõe sôbre a criação, no Departamento de Zoologia, da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, do "Fundo de Pesquisas".