DECRETO N. 28.939, DE 5 DE JULHO DE 1957

Regulamenta a entrada do funcionário no serviço de que é incumbido na repartição e a sua retirada do mesmo.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:

Artigo 1.º - Ficam excluídas da Consolidação aprovada pelo Decreto n. 26.544, de 5 de outubro de 1956, o artigo 326 e seus parágrafos 1.° e 2.°, mantida a numeração dos demais artigos da referida Consolidação.
Artigo 2.º - Nenhum funcionário poderá prestar menos nos de trinta e três horas semanais de trabalho ressalvadas as exceções expressamente previstas em lei.
Artigo 3.º - O funcionário que, sem permissão escrita do seu chefe, entrar no serviço dentro da primeira hora que lhe for designada, perderá um têrço dos vencimentos ou da remuneração e, depois da primeira hora, o vencimento ou remuneração do dia, como multa.
§ 1.º - Com permissão escrita do respectivo chefe, poderá o funcionário entrar no seu serviço sem o desconto de um têrço dos vencimentos ou remuneração, dentro da primeira hora para êle estabelecida, desde que compense no mesmo dia, o tempo de atraso, ficando limitada a três vezes, no mês, essa permissão, bem como depois da primeira hora, nas mesmas condições, desde que a compensação se faça nos dias imediatos e até o máximo de uma hora por dia.
§ 2.º - Independentemente da permissão referida no parágrafo anterior, mas com a mesma obrigação da compensação e também sem desconto nos vencimentos ou remuneração fica autorizado o funcionário a entrar no seu serviço, até 15 minutos da hora que lhe for marcada para seu inicio, limitada essa tolerância a cinco vezes por mês.
Artigo 4.º - Ao funcionário público estudante fica facultado entrar no serviço com uma hora de tolerância quando de curso diurno, e a deixá-lo com uma hora de antecedência, quando de curso noturno.
§ 1.º - A regalia prevista nêste artigo somente será concedida quando mediar entre o período de aulas e o expediente da repartição onde trabalha, tempo igual ou inferior a noventa minutos.
§ 2.º - O funcionário no gozo da regalia referida nêste artigo fica obrigado a compensar, diariamente, no início ou no fim do expediente da repartição conforme o caso,o tempo de serviço de que se utilizar.
Artigo 5.º - Com permissão escrita do respectivo chefe é permitida a retirada temporária ou definitiva do funcionário antes de findo o seu expediente, por motivo de doença na própria ou em pessoa de sua família, sem qualquer desconto nos seus vencimentos ou remuneração e sem obrigação de compensar o tempo da retirada.
§ 1.º - Ultrapassado, no mês, o limite de três retiradas previstas nêste artigo, o chefe do funcionário poderá exigir comprovante da moléstia, salvo demonstração inequívoca de que por êle foi requerida a respectiva licença na forma da lei, para tratamento da moléstia em sua, ou em pessoa da família, bem como poderá exigir a documentação do tempo de retirada nos dias imediatos e até o máximo de uma hora por dia.
Artigo 6.º - Por motivo justo, poderá o chefe do funcionário autorizar, por escrito, sua saída antes de findo o seu expediente, por prazo não superior a duas horas e sem desconto aos vencimentos ou remuneração, limitadas as retiradas a três no mês, sem compensação de tempo respectivo, e até seis por mês, obrigada, nêste caso, a referida compensação, nos dias imediatos e até o máximo de uma hora diária, para as três retiradas excedidas.
§ 1.º - A justificação oferecida pelo funcionário será aceita ou não pelo respectivo chefe, que poderá exigir o comprovante do motivo alegado, quando excedido o limite de três por mês.
§ 2.º - A retirada do funcionário até prazo de duas horas antes de findo o expediente e autorizada pelo respectivo chefe, sem justificação, obriga a compensação pelo tempo da retirada nos dias imediatos e até o máximo de uma hora diária.
§ 3.º - Quando forem excedidas as duas horas referidas nêste artigo, poderá o chefe do funcionário exigir a compensação do tempo ultrapassado, caso aceite a justificação do excesso, e caso não o justifique, ficará o funcionário Sujeito à pena da multa de um têrço dos vencimentos ou remuneração ou de dois têrços, se o excesso for igual ou ultrapassar outras duas horas.
Artigo 7.º - Se o funcionário retirar-se definitivamente do serviço dentro da última hora do expediente sem permissão do respectivo chefe, perderá um têrço dos vencimentos ou remuneração.
§ 1.º - Se a retirada do funcionário, sem permissão do respectivo chefe, for temporária, e se por êste for exigida a permanência do funcionário pelo restante do seu expediente, sofrerá êle a multa da metade dos vencimentos ou da remuneração do dia.
§ 2.º - Se chefe, ao caso do parágrafo anterior, dispensar a permanência do funcionário para o restante do seu expediente, será aplicada ao funcionário a pena da multa de um dia dos seus vencimentos ou de sua remuneração.
§ 3.º - As multas previstas aos parágrafos 1.° e 2.° dêste artigo entendem-se como pena de suspensão nelas convertida, por infração dos deveres do funcionários com dolo ou má fé previstas dos itens I e III do artigo 597 da Consolidação aprovada pelo Decreto 26.544, de 5 de outubro de 1.956.
§ 4.º - As multas previstas nêste artigo serão descontadas em folha de pagamento do funcionário e aplicadas sem prejuízo de outras penalidades, se fôr o caso.
Artigo 8.º - As permissões previstas nêste decreto deverão, a critério do respectivo chefe,e ser solicitadas por escrito ou verbalmente, segundo as circunstâncias que a motivaram.
Artigo 9.º - Desde que não sofra prejuízo o respectivo serviço da repetição, essencialmente o de atendimento ao público poderá o respectivo chefe autorizar ao funcionário um descanso de 15 minutos durante o expediente para café ou lanche mesmo com saída externa suspendendo, porém essa regalia, verificado qualquer abuso caso em que será comunicada a suspensão ao superior imediato que poderá mantê-la ou revogá-la conforme ficar aprovado ou não o abuso.
Artigo 10 - Serão comunicadas ao Serviço de Pessoal competente para as devidas anotações, todas as ocorrências previstas nêste decreto e que digam respeito ao funcionário.
Artigo 11 - Será responsabilizado, na forma da lei o Chefe que infringir o disposto nêste decreto ou que deixar de coibir os possíveis abusos que decorrer em de sua execução.
Artigo 12 - O comparecimento ao serviço, apurado na forma da lei ou regulamento, em qualquer das condições previstas nêste decreto, não constitui falta, para os efeitos legais, ressalvado o disposto no artigo 503, parágrafo 2.º da "C.L.F.".
Artigo 13 - As disposições dêste decreto se estendem ao pessoal extranumerário.
Artigo 14 - Aplica-se, no que couber, o disposto nêste decreto as autarquias estaduais.
Artigo 15 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 16 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno ao Estado de São Paulo, aos 5 de  julho de 1957.

JÂNIO QUADROS
Antonio de Queiroz Filho
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Jayme de Almeida Pinto
José Vicente de Faria Lima
Vicente de Paula Lima
Carlos Eugênio Bittencourt Fonseca
Francisco Carlos de Castro Neves
Jose Adolpho Chaves de Amarante
Antonio Carlos Gama Rodrigues

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 5 de julho de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral

DECRETO N. 28.939, DE 5 DE JULHO DE 1957

Regulamenta a entrada do funcionário no serviço de que é incumbido na repartição e a sua retirada do mesmo.

Retificação 

No parágrafo 1.º, do artigo 5.º, onde se lê:
" ... bem como poderá exigir a documentação do e tempo de retirada nos dias imediatos e até o máximo de uma hora por dia.";

leia-se:
"... bem como poderá exigir a compensação do tempo de retirada nos dias imediatos e até o máximo de uma hora por dia."