DECRETO N. 28.939, DE 5 DE JULHO DE 1957
Regulamenta a entrada do
funcionário no serviço de que é incumbido na
repartição e a sua retirada do mesmo.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam
excluídas da Consolidação aprovada pelo Decreto n.
26.544, de 5 de outubro de 1956, o artigo 326 e seus parágrafos
1.° e 2.°, mantida a numeração dos demais artigos
da referida Consolidação.
Artigo 2.º - Nenhum funcionário poderá
prestar menos nos de trinta e três horas semanais de trabalho
ressalvadas as exceções expressamente previstas em lei.
Artigo 3.º - O funcionário que, sem permissão
escrita do seu chefe, entrar no serviço dentro da primeira hora
que lhe for designada, perderá um têrço dos
vencimentos ou da remuneração e, depois da primeira hora,
o vencimento ou remuneração do dia, como multa.
§ 1.º - Com
permissão escrita do respectivo chefe, poderá o
funcionário entrar no seu serviço sem o desconto de um
têrço dos vencimentos ou remuneração, dentro
da primeira hora para êle estabelecida, desde que compense no mesmo
dia, o tempo de atraso, ficando limitada a três vezes, no
mês, essa permissão, bem como depois da primeira hora, nas
mesmas condições, desde que a compensação
se faça nos dias imediatos e até o máximo de uma
hora por dia.
§ 2.º -
Independentemente da permissão referida no parágrafo
anterior, mas com a mesma obrigação da
compensação e também sem desconto nos vencimentos
ou remuneração fica autorizado o funcionário a
entrar no seu serviço, até 15 minutos da hora que lhe for
marcada para seu inicio, limitada essa tolerância a cinco
vezes por mês.
Artigo 4.º - Ao
funcionário público estudante fica facultado entrar no
serviço com uma hora de tolerância quando de curso diurno,
e a deixá-lo com uma hora de antecedência, quando de curso
noturno.
§ 1.º - A regalia
prevista nêste artigo somente será concedida quando mediar entre
o período de aulas e o expediente da repartição
onde trabalha, tempo igual ou inferior a noventa minutos.
§ 2.º - O
funcionário no gozo da regalia referida nêste artigo fica
obrigado a compensar, diariamente, no início ou no fim do
expediente da repartição conforme o caso,o tempo de
serviço de que se utilizar.
Artigo 5.º - Com
permissão escrita do respectivo chefe é permitida a
retirada temporária ou definitiva do funcionário antes de
findo o seu expediente, por motivo de doença na própria
ou em pessoa de sua família, sem qualquer desconto nos seus
vencimentos ou remuneração e sem obrigação
de compensar o tempo da retirada.
§ 1.º -
Ultrapassado, no mês, o limite de três retiradas previstas
nêste artigo, o chefe do funcionário poderá exigir
comprovante da moléstia, salvo demonstração
inequívoca de que por êle foi requerida a respectiva
licença na forma da lei, para tratamento da moléstia em
sua, ou em pessoa da família, bem como poderá exigir a
documentação do tempo de retirada nos dias imediatos e
até o máximo de uma hora por dia.
Artigo 6.º - Por motivo
justo, poderá o chefe do funcionário autorizar, por
escrito, sua saída antes de findo o seu expediente, por prazo
não superior a duas horas e sem desconto aos vencimentos ou
remuneração, limitadas as retiradas a três no
mês, sem compensação de tempo respectivo, e
até seis por mês, obrigada, nêste caso, a referida
compensação, nos dias imediatos e até o
máximo de uma hora diária, para as três retiradas
excedidas.
§ 1.º - A
justificação oferecida pelo funcionário
será aceita ou não pelo respectivo chefe, que
poderá exigir o comprovante do motivo alegado, quando excedido o
limite de três por mês.
§ 2.º - A retirada
do funcionário até prazo de duas horas antes de findo o
expediente e autorizada pelo respectivo chefe, sem
justificação, obriga a compensação pelo
tempo da retirada nos dias imediatos e até o máximo de
uma hora diária.
§ 3.º - Quando forem
excedidas as duas horas referidas nêste artigo, poderá o chefe
do funcionário exigir a compensação do tempo
ultrapassado, caso aceite a justificação do excesso, e
caso não o justifique, ficará o funcionário
Sujeito à pena da multa de um têrço dos vencimentos
ou remuneração ou de dois têrços, se o
excesso for igual ou ultrapassar outras duas horas.
Artigo 7.º - Se o
funcionário retirar-se definitivamente do serviço dentro
da última hora do expediente sem permissão do respectivo
chefe, perderá um têrço dos vencimentos ou
remuneração.
§ 1.º - Se a
retirada do funcionário, sem permissão do respectivo
chefe, for temporária, e se por êste for exigida a
permanência do funcionário pelo restante do seu
expediente, sofrerá êle a multa da metade dos vencimentos ou da
remuneração do dia.
§ 2.º - Se chefe, ao
caso do parágrafo anterior, dispensar a permanência do
funcionário para o restante do seu expediente, será
aplicada ao funcionário a pena da multa de um dia dos seus
vencimentos ou de sua remuneração.
§ 3.º - As multas
previstas aos parágrafos 1.° e 2.° dêste artigo
entendem-se como pena de suspensão nelas convertida, por
infração dos deveres do funcionários com dolo ou
má fé previstas dos itens I e III do artigo 597 da
Consolidação aprovada pelo Decreto 26.544, de 5 de
outubro de 1.956.
§ 4.º - As multas
previstas nêste artigo serão descontadas em folha de pagamento
do funcionário e aplicadas sem prejuízo de outras
penalidades, se fôr o caso.
Artigo 8.º - As
permissões previstas nêste decreto deverão, a
critério do respectivo chefe,e ser solicitadas por escrito ou
verbalmente, segundo as circunstâncias que a motivaram.
Artigo 9.º - Desde que não sofra prejuízo o
respectivo serviço da repetição, essencialmente o
de atendimento ao público poderá o respectivo chefe autorizar ao
funcionário um descanso de 15 minutos durante o expediente para
café ou lanche mesmo com saída externa suspendendo,
porém essa regalia, verificado qualquer abuso caso em que
será comunicada a suspensão ao superior imediato que
poderá mantê-la ou revogá-la conforme ficar
aprovado ou não o abuso.
Artigo 10 - Serão comunicadas ao Serviço de
Pessoal competente para as devidas anotações, todas as
ocorrências previstas nêste decreto e que digam respeito ao
funcionário.
Artigo 11 - Será responsabilizado, na forma da lei o
Chefe que infringir o disposto nêste decreto ou que deixar de coibir os
possíveis abusos que decorrer em de sua execução.
Artigo 12 - O comparecimento ao serviço, apurado na forma
da lei ou regulamento, em qualquer das condições
previstas nêste decreto, não constitui falta, para os efeitos
legais, ressalvado o disposto no artigo 503, parágrafo 2.º
da "C.L.F.".
Artigo 13 - As disposições dêste decreto se estendem ao pessoal extranumerário.
Artigo 14 - Aplica-se, no que couber, o disposto nêste decreto as autarquias estaduais.
Artigo 15 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 16 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno ao Estado de São Paulo, aos 5 de julho de 1957.
JÂNIO QUADROS
Antonio de Queiroz Filho
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Jayme de Almeida Pinto
José Vicente de Faria Lima
Vicente de Paula Lima
Carlos Eugênio Bittencourt Fonseca
Francisco Carlos de Castro Neves
Jose Adolpho Chaves de Amarante
Antonio Carlos Gama Rodrigues
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 5 de julho de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral
DECRETO N. 28.939, DE 5 DE JULHO DE 1957
Regulamenta a entrada do
funcionário no serviço de que é incumbido na
repartição e a sua retirada do mesmo.
Retificação
No parágrafo 1.º, do artigo 5.º, onde se lê:
" ... bem como poderá exigir a documentação do e
tempo de retirada nos dias imediatos e até o máximo de
uma hora por dia.";
leia-se:
"... bem como poderá exigir a compensação do tempo
de retirada nos dias imediatos e até o máximo de uma hora
por dia."