DECRETO N. 28.943, DE 6 DE JULHO DE 1957

Autoriza o Instituto de Pesquisas Tecnológicas a fixar novos níveis de salário para o pessoal a que se refere o Parágrafo único do artigo 21 do decreto lei n. 13.979, de 16 de maio de 1944, observados os critérios da Lei n. 3.721, de 14 de janeiro de 1957.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:

Artigo 1.º - Fica a Superintendência do Instituto de Pesquisas Tecnológicas autorizada a fixar novos níveis de salário para o pessoal a que se refere o artigo 21 do Decreto-lei n 13.979, de 16 de maio de 1944, de acôrdo com os estudos procedidos pelo Conselho de Administração do mesmo Instituto.
Parágrafo 1.º - Os níveis de salário do pessoal não técnico, reajustados em 1.º de outubro de 1954, serão valorizados tomando-se como paradigma a escala-padrão de vencimentos estatuída para os servidores civis do Estado pelo artigo 1.º da Lei n. 3.721, de 14 de janeiro de 1957.
Parágrafo 2.º - O pessoal técnico (engenheiros e químicos) terá seus níveis de salário reestruturados em bases análogas às estabelecidas no artigo 16 da lei n. 3.721, de 14 de janeiro de 1957 para os ocupantes de cargos da Carreira de Engenheiro Tecnologista, do Grupo II, da Parte Suplementar do Quadro da Universidade de São Paulo.
Artigo 2.º - As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão por conta das verbas próprias do orçamento do instituto de Pesquisas Tecnológicas.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor a contar de 26 de janeiro de 1957.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 6 de julho de 1957.

JÂNIO QUADROS
Vicente de Paula Lima
Gabriel Sylvestre Teixeira de Carvalho

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 6 de julho de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral