DECRETO N. 28.990, DE 15 DE JULHO DE 1957

Dispõe sôbre a desapropriação de servidões sôbre imóveis situados no distrito, município e comarca de Botucatú, destinados a serviços da Estrada de Ferro Sorocabana.

JOSÉ' PORPHYRIO DA PAZ, VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR, usando de suas atribuições legais e nos têrmos do artigo 43, alínea "a", da Constituição do Estado, combinado com os artigos 2.°. 6.° e 4.° do Decreto-Lei n. 3.365, de 21 de junho de 1941,
Decreta:

Artigo 1.º - Ficam declaradas de utilidade pública, a fim de serem desapropriados pela Fazenda do Estado, por via amigável ou judicial, as servidões de passagem da linha de transmissão de energia elétrica, destinadas aos serviços de eletrificação da Estrada de Ferro Sorocabana, sôbre as faixas de terrenos abaixo caracterizadas, situadas no distrito, município e comarca de Botucatu, constantes da planta 313 - C - 115 da mesma Estrada, que com êste baixa devidamente rubricada pelo Secretário da Viação e Obras Públicas, a saber:
I. Servidão sôbre uma faixa de terreno com a área de 25.044,196 m2 (vinte e cinco mil e quarenta e quatro metros, cento e noventa e seis decímetros quadrados), situada entre as estacas 2187 -|- 0,00 e 2228 -|- 13,00 da locação, que consta pertencer a Honorato Vidoto;
II. Servidão sôbre uma faixa de terreno com a área de 10.650,00 m2 (dez mil, seiscentos e cinquenta metros quadrados), situada entre as estacas 2228 -|- 13,00 e 2246 -|- 8,00 da locação, que consta pertencer a Genoveva Durante Biazon.
Artigo 2.º - A desapropriação de que trata o artigo anterior é declarada de natureza urgente, para os efeitos do artigo 15 do Decreto-Lei Federal n. 3.365 de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.º - As despesas com a execução do presente decreto correrão por conta da verba própria da Estrada de Ferro Sorocabana, consignada no orçamento do Estado sob n. 273.8.61.2.271 - Obras Ferroviárias.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as contidas no item 22 do Decreto n. 23.524, de 10 de agôsto de 1954.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 15 de julho de 1957.

JOSÉ PORPHYRIO DA PAZ
Antonio de Queiroz Filho
José Vicente de Faria Lima

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 15 de julho de 1957
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral