DECRETO N. 28.990, DE 15 DE JULHO DE 1957
Dispõe sôbre a
desapropriação de servidões sôbre imóveis
situados no distrito, município e comarca de Botucatú,
destinados a serviços da Estrada de Ferro Sorocabana.
JOSÉ' PORPHYRIO DA PAZ,
VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE
GOVERNADOR, usando de suas atribuições legais e nos
têrmos do artigo 43, alínea "a", da Constituição
do Estado, combinado com os artigos 2.°. 6.° e 4.° do
Decreto-Lei n. 3.365, de 21 de junho de 1941,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam declaradas de utilidade pública,
a fim de serem desapropriados pela Fazenda do Estado, por via
amigável ou judicial, as servidões de passagem da linha
de transmissão de energia elétrica, destinadas aos
serviços de eletrificação da Estrada de Ferro
Sorocabana, sôbre as faixas de terrenos abaixo caracterizadas,
situadas no distrito, município e comarca de Botucatu,
constantes da planta 313 - C - 115 da mesma Estrada, que com êste
baixa devidamente rubricada pelo Secretário da
Viação e Obras Públicas, a saber:
I. Servidão
sôbre uma faixa de terreno com a área de 25.044,196 m2
(vinte e cinco mil e quarenta e quatro metros, cento e noventa e seis
decímetros quadrados), situada entre as estacas 2187 -|- 0,00 e
2228 -|- 13,00 da locação, que consta pertencer a
Honorato Vidoto;
II. Servidão
sôbre uma faixa de terreno com a área de 10.650,00 m2 (dez
mil, seiscentos e cinquenta metros quadrados), situada entre as estacas
2228 -|- 13,00 e 2246 -|- 8,00 da locação, que consta
pertencer a Genoveva Durante Biazon.
Artigo 2.º - A desapropriação de que trata o
artigo anterior é declarada de natureza urgente, para os efeitos do
artigo 15 do Decreto-Lei Federal n. 3.365 de 21 de junho de 1941,
alterado pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.º - As despesas com a execução do
presente decreto correrão por conta da verba própria da
Estrada de Ferro Sorocabana, consignada no orçamento do Estado
sob n. 273.8.61.2.271 - Obras Ferroviárias.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em
contrário, especialmente as contidas no item 22 do Decreto n.
23.524, de 10 de agôsto de 1954.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 15 de julho de 1957.
JOSÉ PORPHYRIO DA PAZ
Antonio de Queiroz Filho
José Vicente de Faria Lima
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 15 de julho de 1957
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral