DECRETO N. 29.230, DE 2 DE AGÔSTO DE 1957

Altera disposições dos artigos 492 a 498, do Decreto n. 17.698, de 26-11-1947 e dá outras providências.

JOSÉ PORPHYRIO DA PAZ, VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, NO EXERCíCIO DO CARGO DE GOVERNADOR, no uso de suas atribuições,
Decreta:

Artigo 1.º - Além dos estabelecimentos de ensino normal oficiais, mantidos pelo Estado, poderá haver Escolas Normais Municipais e Particulares.
Artigo 2.º - As Escolas Normais Municipais e Particulares só poderão ser válidamente instaladas com autorização do Govêrno do Estado, em regime de inspeção prévia.
Parágrafo único - Os estabelecimentos em regime de inspeção prévia só poderão manter classes de 1.ª e 2.ª séries em período diurno, ou de 1.ª, 2.ª e 3.ª séries, se autorizado fôr seu funcionamento à noite.
Artigo 3.º - As Escolas Normais Municipais e Particulares poderão ser reconhecidos pelo Estado, após dois (2) anos de funcionamento.
§ 1.º - Pelo regime de reconhecimento serão considerados como válidos para o exercício profissional, no território do Estado, os diplomas expedidos pelas Escolas Normais Municipais e Particulares, atendida a exigência do seu registro no Departamento de Educação.
§ 2.º - Após dois (2) anos de funcionamento, as Escolas Normais Municipais e Particulares deverão requerer o seu reconhecimento, gozando das vantagens desse regime, até a decisão do respectivo processo.
Artigo 4.º - A autorização para o funcionamento sob o regime de inspeção prévia será concedida após a verificação, por autoridade do ensino designada pela Chefia do Serviço de Ensino Secundário e Normal, de possuir as condições imprescindíveis a um regular e eficiente funcionamento.
Parágrafo único - A autorização só será concedida se o estabelecimento satisfizer todas as condições exigidas para o reconhecimento, que se lhe possa desde logo aplicar.
Artigo 5.º - Para a concessão do reconhecimento de que trata êste Decreto, deverão as escolas normais Municipais e Particulares satisfazer às seguintes condições:
I - ser mantidas por brasileiros natos ou naturalizados, ou por associação dirigida por brasileiros natos ou naturalizados as particulares; e pelas Prefeituras dos Municipios, as Municipais.
II - dispor de edificio e instalações apropriadas sob o ponto de vista higiênico-pedagógico, e que lhe deem classificação igual a 1.400 pontos, na ficha básica exigida pela Diretoria do Ensino Secundário, do Ministério da Educação e Cultura;
III - ter diretor, secretário e corpo docente registrados nos têrmos do Decreto n. 25.920, de 25-5-1956, e diretor e professôres do curso primário anexo devidamente registrados na Secção do Ensino Municipal e Particular do Departamento de Educação;
IV - provar capacidade financeira para manter de modo satisfatório o integral funcionamento da escola;
V - manter cursos, programas e regime escolar de acôrdo com a legislação que rege o ensino normal;
VI - ter curso ginasial reconhecido pelo Govêrno Federal;
VII - manter a escola, durante o periodo de funcionamento, franqueada às autoridades do ensino;
VIII - estar quites com os cofres públicos;
IX - somente admitir funcionários de impecável conduta que se revelem idôneos e eficientes na secretaria e outros serviços do estabelecimento, e que se tenham submetido a exame médico oficial;
X - remunerar condignamente os professores;
XI - manter curso primário com tantas classes quantas sejam as do curso normal em funcionamento, mas em número nunca inferior a três (3), com matrícula no mínimo de 25 alunos em cada classe, para prática e observação dos alunos do curso normal;
XII - dispôr de biblioteca pedagógica e material didático que satisfaçam às necessidades do ensino, nas bases fixadas pela legislação competente;
XIII - manter o serviço de secretaria de acôrdo com as instruções vigentes, remetendo com a perfeita regularidade os mapas de movimento, quadros demonstrativos, e outros dados solicitados pelas autoridades competentes;
XIV - manter classes e matriculas limitadas de acôrdo com a legislação em vigôr;
XV - dispôr no mínimo de seis (6) salas de aula, com área não inferior a quarenta (40) metros quadrados, pé direito de três (3) metros e piso de madeira;
XVI - dispôr de instalações sanitárias em satisfatório estado de conservação, e de bebedouros automáticos ou instalações equivalentes, providas de água filtrada;
XVII - dispôr de área coberta para recreio e abrigo medindo pelo menos 60 metros quadrados, e de área livre para recreio na razão de um metro quadrado por aluno, não inferior a 200 metros quadrados;
XVIII - dispôr de salas de Ciências Físicas e Naturais, de Trabalhos Manuais, de anfiteatro para o orfeão, e de salas próprias e independentes para a diretor e secretaria e arquivo da escola normal;
XIX - assegurar a regular prestagdo das aulas, de forma a ser ministrado, em cada período letivo, o número mínimo exigido;
XX - quando em regime de internato, ter as respectivas dependências regorosamente de acôrdo com os preceitos gerais de conforto e higiene;
§ 1.º - A remuneração dos professores das escolas normais municipais e particulares deverá ser fixada, pelo menos, segundo o mesmo critério estabelecido pela, legilação federal, ou por órgão do Govêrno Federal para a remuneração, por parte dos estabelecimentos particulares, dos professôres do 2.º ciclo do ensino secundário;
§ 2.º - A remuneração dos professores de classe primárias anexas as escolas normais municipais e particulares não poderá ser inferior a 70% da remuneração dos professores primários estaduais.
§ 3.º - Nas férias o pagamento dos professôres será equivalente à média mensal do semestre anterior de efetivo exercício.
Artigo 6.º - As escolas normais reconhecidas terão existência autônoma, não podendo funcionar como cursos anexos de outros estabelecimentos.
§ 1.º - A denominação própria da escola aprovada pelo Departamento de Educação, constará do ato que autorizar seu funcionamento.
§ 2.º - O ginásio ou 1.º ciclo do colégio que funciona na mesma cidade, poderá constituir o curso ginasial da escola normal reconhecida, desde que mantido pela mesma pessoa ou entidade.
Artigo 7.º - Na localidade em que houver Ginásio Estadual e Grupo Escolar, poderão as Escolas Normais Municipais, mediante parecer fundamentado do Departamento de Educação, ser dispensadas da manutenção de tais cursos.
Parágrafo único - A dispensa da manutenção de curso primário só será concedida quando houver próximo ao local de funcionamento da Escola Normal Municipal grupo escolar em cujas classes possa ser realizada a prática do ensino e observação dos alunos sem inconveniente.
Artigo 8.º - A inspeção prévia será suspensa ou o reconhecimento cassado quando o estabelecimento:
a) deixar de satisfazer as exigências dêste Decreto, ou de disposição legal a que esteja sujeito;
b) apreesntar grave deficiência na execução dos programas;
c) praticar atos contrários à moralidade do ensino;
d) não alcançar o numero minimo de aulas exigido em cada período letivo, ou deixar de dar, durante o ano, em qualquer disciplina, quatro quintos da materia exigida nos respectivos programas, inclusive no curso primário.
Artigo 9.º - No caso de ser suspensa a inspeção prévia, negado o reconhecimento, ou cassado êste, os alunos receberão guia de transfêrencia para as escolas que desejarem matricular-se, independentemente da existência de vagas.
Parágrafo único - Igual procedimento será adotado no caso de ser cassada a equiparação concedida à escolas normais municipais ou particulares, no regime do artigo 493, da Consolidação das Leis do Ensino.
Artigo 10 - As Escolas Normais Municipais e Particulares que forem criadas devem fazer, até 30 de novembro, pedido de autorização para funcionamento sob regime de inspeção prévia, dirigido ao Diretor Geral do Departamento de Educação, em petição devidamente estampilhada e com firma reconhecida, e instruido com os seguinte documentos:
I - prova de satisfazerem as exigencias dos itens I, II, IV, VI, VIII, XII. XV, XVI, XVII, XVIII, e XX, do artigo 5.º dêste decreto;
II - indicação dos nomes do diretor, secretário e corpo docente, registrados nos têrmos do Decreto n. 25.92), de 25-5-1956, e que se comprometam a aceitar contrato com o estabelecimento, pelo prazo de dois anos:
III - compromisso da entidade ou pessoa responsável pelo estabelecimento, de observar fielmente as disposições dos demais itens do artigo 5.°, e da legislação aplicável;
IV - indicação dos salários que se compromete a pagar ao pessoal docente e administrativo, bem como das taxas e emolumentos a serem cobrados dos alunos;
V - plantas de localização do edificio no terreno, com indicação de área livre e da área coberta para recreio, e dos diversos pisos do prédio em que funcionará o curso normal, em escala 1.200;
VI - documentação fotográfica das fachadas dianteiras e lateral, dos pátios mostrando a área cobertas, das instalações sanitárias, das salas de aula, das salas de Ciênças e de Trabalhos Manuais, da Diretoria da Escola Normal, da Secretaria da Escola Normal, da Biblioteca pedagógica e do anfiteatro para o orfeão.
§ 1.º - A autoridade designada para verificação prévia, nos têrmos do artigo 4.°, dêste decreto deverá apresentar o relatório no prazo máximo de trinta (30) dias, a partir da data de sua designação.
§ 2.º - O relatório será elaborado de acôrdo com as normas fixadas nêste decreto e autenticado com a assinatura da autoridade encarregado, em todas as páginas e documentos.
Artigo 11 - A verificação do cumprimento das exigências dêste Decreto e da legislação do ensino normal, para concessão do reconhecimento às Escolas Normais Municipais e Particulares será feita pela Comissão de Reconhecimento de Escolas Normais, nomeada pelo Secretário da Educação.
Artigo 12 - Os pedidos do reconhecimentos das Escolas Normais Municipais e Particulares, com a documentação que os instruir, serão encaminhados ao Departamento de Educação dentro de trinta (30) dias seguintes ao término do prazo ds dois (2) anos contados da data da concessão da inspeção prévia.
Artigo 13 - Feita a verificação, a Comissão de Reconhecimento de Escolas Normais proporá o reconhecimento das que satisfizerem as condições estatuidas no artigo 5.° e as exigencias da legislação do ensino normal e a suspensão da inspeção prévia das que não estiverem em condições de funcionar.
Artigo 14 - Proporá igualmente a Comissão referida no artigo anterior a suspensão prévia dos estabelecimentos que, após dois (2) anos de funcionamento, não requererem o seu reconhecimento.
Artigo 15 - O estudo dos processos de reconhecimento das Escolas Normais Municipais e Particulares será feito obedecida a ordem cronológica de sua criação.
§ 1.º - A Comissao de Reconhecimento de Escolas Normais deverá completar anualmente o estudo de, no minimo, vinte e cinco (25) processos.
§ 2.º - No caso de serem em numero superior à possibilidade de estudos pela Comissão em cada ano os pedidos de reconhecimento, os estabelecimentos de ensino continuarão a funcionar regularmente, até que tais pedidos sejam decididos.
Artigo 16 - As Escolas Normais ou Particulares que gozam das regalias da equiparação são consideradas reconhecidas nos têrmos dêste decreto, devendo o Departamento de Educação publicar a relação dos estabelecimentos ora reconhecidos, dentro de trinta (30) dias.
Artigo 17 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 2 de agôsto de 1957.

JOSÉ PORPHYRIO DA PAZ
Vicente de Paula Lima

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, em 2 ds agôsto de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral