DECRETO N. 29.230, DE 2 DE AGÔSTO DE 1957
Altera disposições dos artigos 492 a 498, do Decreto n. 17.698, de 26-11-1947 e dá outras providências.
JOSÉ PORPHYRIO DA PAZ,
VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, NO EXERCíCIO DO CARGO DE
GOVERNADOR, no uso de suas atribuições,
Decreta:
Artigo 1.º - Além dos estabelecimentos de ensino normal
oficiais, mantidos pelo Estado, poderá haver Escolas Normais Municipais
e Particulares.
Artigo 2.º - As Escolas Normais Municipais e Particulares só
poderão ser válidamente instaladas com autorização do Govêrno do
Estado, em regime de inspeção prévia.
Parágrafo único -
Os estabelecimentos em regime de inspeção prévia só poderão manter
classes de 1.ª e 2.ª séries em período diurno, ou de 1.ª, 2.ª e 3.ª
séries, se autorizado fôr seu funcionamento à noite.
Artigo 3.º - As Escolas Normais Municipais e Particulares
poderão ser reconhecidos pelo Estado, após dois (2) anos
de funcionamento.
§ 1.º - Pelo regime
de reconhecimento serão considerados como válidos para o exercício
profissional, no território do Estado, os diplomas expedidos pelas
Escolas Normais Municipais e Particulares, atendida a exigência do seu
registro no Departamento de Educação.
§ 2.º - Após dois
(2) anos de funcionamento, as Escolas Normais Municipais e Particulares
deverão requerer o seu reconhecimento, gozando das vantagens desse
regime, até a decisão do respectivo processo.
Artigo 4.º - A
autorização para o funcionamento sob o regime de inspeção prévia será
concedida após a verificação, por autoridade do ensino designada pela
Chefia do Serviço de Ensino Secundário e Normal, de possuir as
condições imprescindíveis a um regular e eficiente funcionamento.
Parágrafo único - A
autorização só será concedida se o estabelecimento satisfizer todas as
condições exigidas para o reconhecimento, que se lhe possa desde logo
aplicar.
Artigo 5.º - Para a
concessão do reconhecimento de que trata êste Decreto, deverão as
escolas normais Municipais e Particulares satisfazer às seguintes
condições:
I - ser mantidas por brasileiros natos ou naturalizados, ou por
associação dirigida por brasileiros natos ou naturalizados as
particulares; e pelas Prefeituras dos Municipios, as Municipais.
II - dispor de edificio e instalações apropriadas sob o ponto de
vista higiênico-pedagógico, e que lhe deem classificação igual a 1.400
pontos, na ficha básica exigida pela Diretoria do Ensino Secundário, do
Ministério da Educação e Cultura;
III - ter diretor, secretário e corpo docente registrados nos
têrmos do Decreto n. 25.920, de 25-5-1956, e diretor e professôres do
curso primário anexo devidamente registrados na Secção do Ensino
Municipal e Particular do Departamento de Educação;
IV - provar capacidade financeira para manter de modo satisfatório o integral funcionamento da escola;
V - manter cursos, programas e regime escolar de acôrdo com a legislação que rege o ensino normal;
VI - ter curso ginasial reconhecido pelo Govêrno Federal;
VII - manter a escola, durante o periodo de funcionamento, franqueada às autoridades do ensino;
VIII - estar quites com os cofres públicos;
IX - somente admitir funcionários de impecável conduta que se
revelem idôneos e eficientes na secretaria e outros serviços do
estabelecimento, e que se tenham submetido a exame médico oficial;
X - remunerar condignamente os professores;
XI - manter curso primário com tantas classes quantas sejam as
do curso normal em funcionamento, mas em número nunca inferior a três
(3), com matrícula no mínimo de 25 alunos em cada classe, para prática
e observação dos alunos do curso normal;
XII - dispôr de biblioteca pedagógica e material didático que
satisfaçam às necessidades do ensino, nas bases fixadas pela legislação
competente;
XIII - manter o serviço de secretaria de acôrdo com as
instruções vigentes, remetendo com a perfeita regularidade os mapas de
movimento, quadros demonstrativos, e outros dados solicitados pelas
autoridades competentes;
XIV - manter classes e matriculas limitadas de acôrdo com a legislação em vigôr;
XV - dispôr no mínimo de seis (6) salas de aula, com área não
inferior a quarenta (40) metros quadrados, pé direito de três (3)
metros e piso de madeira;
XVI - dispôr de instalações sanitárias em satisfatório estado de
conservação, e de bebedouros automáticos ou instalações equivalentes,
providas de água filtrada;
XVII - dispôr de área coberta para recreio e abrigo medindo pelo
menos 60 metros quadrados, e de área livre para recreio na razão de um
metro quadrado por aluno, não inferior a 200 metros quadrados;
XVIII - dispôr de salas de Ciências Físicas e Naturais, de
Trabalhos Manuais, de anfiteatro para o orfeão, e de salas próprias e
independentes para a diretor e secretaria e arquivo da escola normal;
XIX - assegurar a regular prestagdo das aulas, de forma a ser
ministrado, em cada período letivo, o número
mínimo exigido;
XX - quando em regime de internato, ter as respectivas
dependências regorosamente de acôrdo com os preceitos gerais de
conforto e higiene;
§ 1.º - A
remuneração dos professores das escolas normais municipais e
particulares deverá ser fixada, pelo menos, segundo o mesmo critério
estabelecido pela, legilação federal, ou por órgão do Govêrno Federal
para a remuneração, por parte dos estabelecimentos particulares, dos
professôres do 2.º ciclo do ensino secundário;
§ 2.º - A
remuneração dos professores de classe primárias anexas as escolas
normais municipais e particulares não poderá ser inferior a 70% da
remuneração dos professores primários estaduais.
§ 3.º - Nas férias o pagamento dos
professôres será equivalente à média mensal
do semestre anterior de efetivo exercício.
Artigo 6.º - As
escolas normais reconhecidas terão existência autônoma, não podendo
funcionar como cursos anexos de outros estabelecimentos.
§ 1.º - A denominação própria da
escola aprovada pelo Departamento de Educação,
constará do ato que autorizar seu funcionamento.
§ 2.º - O ginásio
ou 1.º ciclo do colégio que funciona na mesma cidade, poderá constituir
o curso ginasial da escola normal reconhecida, desde que mantido pela
mesma pessoa ou entidade.
Artigo 7.º - Na
localidade em que houver Ginásio Estadual e Grupo Escolar, poderão as
Escolas Normais Municipais, mediante parecer fundamentado do
Departamento de Educação, ser dispensadas da manutenção de tais cursos.
Parágrafo único - A
dispensa da manutenção de curso primário só será concedida quando
houver próximo ao local de funcionamento da Escola Normal Municipal
grupo escolar em cujas classes possa ser realizada a prática do ensino
e observação dos alunos sem inconveniente.
Artigo 8.º - A inspeção prévia será suspensa ou o reconhecimento cassado quando o estabelecimento:
a) deixar de satisfazer as exigências dêste Decreto, ou de disposição legal a que esteja sujeito;
b) apreesntar grave deficiência na execução dos programas;
c) praticar atos contrários à moralidade do ensino;
d) não alcançar o numero minimo
de aulas exigido em cada período letivo, ou deixar de dar, durante o
ano, em qualquer disciplina, quatro quintos da materia exigida nos
respectivos programas, inclusive no curso primário.
Artigo 9.º - No caso de ser suspensa a inspeção prévia, negado o
reconhecimento, ou cassado êste, os alunos receberão guia de
transfêrencia para as escolas que desejarem matricular-se,
independentemente da existência de vagas.
Parágrafo único -
Igual procedimento será adotado no caso de ser cassada a equiparação
concedida à escolas normais municipais ou particulares, no regime do
artigo 493, da Consolidação das Leis do Ensino.
Artigo 10 - As
Escolas Normais Municipais e Particulares que forem criadas devem
fazer, até 30 de novembro, pedido de autorização para funcionamento sob
regime de inspeção prévia, dirigido ao Diretor Geral do Departamento de
Educação, em petição devidamente estampilhada e com firma reconhecida,
e instruido com os seguinte documentos:
I - prova de satisfazerem as exigencias dos itens I, II, IV, VI,
VIII, XII. XV, XVI, XVII, XVIII, e XX, do artigo 5.º dêste decreto;
II - indicação dos nomes do diretor, secretário e corpo docente,
registrados nos têrmos do Decreto n. 25.92), de 25-5-1956, e que se
comprometam a aceitar contrato com o estabelecimento, pelo prazo de
dois anos:
III - compromisso da entidade ou pessoa responsável pelo
estabelecimento, de observar fielmente as disposições dos demais itens
do artigo 5.°, e da legislação aplicável;
IV - indicação dos salários que se compromete a pagar ao pessoal
docente e administrativo, bem como das taxas e emolumentos a serem
cobrados dos alunos;
V - plantas de localização do edificio no terreno, com indicação
de área livre e da área coberta para recreio, e dos diversos pisos do
prédio em que funcionará o curso normal, em escala 1.200;
VI - documentação fotográfica das fachadas dianteiras e lateral,
dos pátios mostrando a área cobertas, das instalações sanitárias, das
salas de aula, das salas de Ciênças e de Trabalhos Manuais, da
Diretoria da Escola Normal, da Secretaria da Escola Normal, da
Biblioteca pedagógica e do anfiteatro para o orfeão.
§ 1.º - A
autoridade designada para verificação prévia, nos têrmos do artigo 4.°,
dêste decreto deverá apresentar o relatório no prazo máximo de trinta
(30) dias, a partir da data de sua designação.
§ 2.º - O relatório
será elaborado de acôrdo com as normas fixadas nêste decreto e
autenticado com a assinatura da autoridade encarregado, em todas as
páginas e documentos.
Artigo 11 - A
verificação do cumprimento das exigências dêste Decreto e da legislação
do ensino normal, para concessão do reconhecimento às Escolas Normais
Municipais e Particulares será feita pela Comissão de Reconhecimento de
Escolas Normais, nomeada pelo Secretário da Educação.
Artigo 12 - Os pedidos do reconhecimentos das Escolas Normais
Municipais e Particulares, com a documentação que os instruir, serão
encaminhados ao Departamento de Educação dentro de trinta (30) dias
seguintes ao término do prazo ds dois (2) anos contados da data da
concessão da inspeção prévia.
Artigo 13 - Feita a verificação, a Comissão de Reconhecimento de
Escolas Normais proporá o reconhecimento das que satisfizerem as
condições estatuidas no artigo 5.° e as exigencias da legislação do
ensino normal e a suspensão da inspeção prévia das que não estiverem em
condições de funcionar.
Artigo 14 - Proporá igualmente a Comissão referida no artigo
anterior a suspensão prévia dos estabelecimentos que, após dois (2)
anos de funcionamento, não requererem o seu reconhecimento.
Artigo 15 - O estudo dos processos de reconhecimento das Escolas
Normais Municipais e Particulares será feito obedecida a ordem
cronológica de sua criação.
§ 1.º - A Comissao
de Reconhecimento de Escolas Normais deverá completar anualmente o
estudo de, no minimo, vinte e cinco (25) processos.
§ 2.º -
No caso de serem em numero superior à possibilidade de estudos pela
Comissão em cada ano os pedidos de reconhecimento, os estabelecimentos
de ensino continuarão a funcionar regularmente, até que tais pedidos
sejam decididos.
Artigo 16 - As
Escolas Normais ou Particulares que gozam das regalias da equiparação
são consideradas reconhecidas nos têrmos dêste decreto, devendo o
Departamento de Educação publicar a relação dos estabelecimentos ora
reconhecidos, dentro de trinta (30) dias.
Artigo 17 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 2 de agôsto de 1957.
JOSÉ PORPHYRIO DA PAZ
Vicente de Paula Lima
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, em 2 ds agôsto de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral