DECRETO N. 29.234, DE 2 DE AGÔSTO DE 1957

Dispõe sôbre a realização de cursos de aperfeiçoamento pelo D.E.A., e dá outras providências.

JOSÉ PORPHYRIO DA PAZ, VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR, usando de suas atribuições legais,
Decreta:

Artigo 1.º - Em cumprimento ao disposto no artigo 2.°,item II, da Lei 2.421, de 22 de dezembro de 1953, e artigo 5.°,§ 3.°, item VII, do regulamento aprovado pelo Decreto n. 23.237, de 1.° de abril de 1954, organizará o Departamento Estadual de Administração (D.E.A.) cursos de aperfeiçoamento destinados aos servidores esta- duais, com base nos estudos e conclusão resultantes dos trabalhos referentes ao Plano de Classificação de Cargos e Funções, elaborado pela sua Divisão de Organização.
Artigo 2.º - Os cursos de aperfeiçoamento serão organizados em secções, constituídas pelos seguintes agrupamentos elaborados no esquema do Plano de Classificação de Cargos e de Funções:
I - Trabalho de Administração Geral, Financeiro e de Escritório.
II - Zeladoria e Trabalhos Domésticos.
III - Trabalhos Jurídico Policial e Penal.
IV - Educação.
V - Cultura e Assistência Social
VI - Engenharia, Ciências Físicas e Afins
VII - Agricultura e Criação;Colonização e Conservação Rural.
VIII - Medicina, Saúde Pública e Ciência Afins.
IX - Trabalhos Braçais, Ofícios e Similares.
Artigo 3.º - Inicialmente, organizará o D.E.A. cursos relacionados com as atividades da Secção I - Trabalhos de Administração Geral Financeiros e de Escritório.
Artigo 4.º - Os cursos de aperfeiçoamento serão destinados aos servidores pertencentes ás Secretarias de Estudo, Departamentos diretamente subordinados ao Governador e Órgão autárquicos e paraestatais.
Artigo 5.º - Os cursos de aperfeiçoamento previstos nêste Decreto serão realizados fora do horário de expediente normal das repartições estaduais.
Artigo 6.º - A duração as disciplinas e a organização didática dos cursos serão estabelecidas através de instruções especiais do Departamento Estadual de Administração elaboradas por sua Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento.
Artigo 7.º - Fica o Departamento Estadual de Administração autorizado a designar ou admitir conforme se trate de servidor pública ou não dentro das normas vigente de pessoal, mediante indicação da Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento, os professores dos cursos de que trata êste Decreto.
Parágrafo único - Os honorários dos professores dos cursos serão arbitrados pelo Diretor Geral do D.E.A., ouvida a Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento.
Artigo 8.º - Os cursos de aperfeiçoamento terão a duração de um ou dois semestres, de acôrdo com as ne- cessidades de preparação e segundo o nível das atribuições das carreiras ou funções a que se destinarem.
Artigo 9.º - Os programas dos cursos serão elaborados pela Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento, ouvido sempre, em cada caso, o professor designado para a disciplina respectiva.
Artigo 10 - Os alunos constituirão classes homogêneas, sendo selecionados na base de títulos ou diplomas que apresentarem ou, na falta destes, por provas de conhecimento ou de aptidão.
Artigo 11 - Haverá em cada cursos, para verificação de aproveitamento, trabalhos práticos e provas parciais, além de provas finais.
Artigo 12 - Ao aluno que terminar qualquer dos cursos instituídos será expedido, pela Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento do D.E.A., o competente certificado.
Artigo 13 - As atividades escolares poderão ser completadas por ciclos de conferências.
Artigo 14 - Fica o Departamento Estadual de Administração autorizado a entrar em entendimento com as Secretarias de Estado, especialmente a Secretaria da Educação, para instalar em dependências delas, em caráter precário, classes dos cursos de aperfeiçoamento.
Parágrafo único - As Secretarias e demais órgãos da administração colaboração com o D.E.A. nos trabalhos de coleta de inscrição de alunos.
Artigo 15 - Fica suprimido, o inciso VII dos §§ 1.º e 2.° do art. 41 do Decreto n. 27.300, de 22 de janeiro de 1957.
Artigo 16 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 17 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 2 de agôsto de 1957.

JOSÉ PORPHYRIO DA PAZ
Francisco Carlos de Castro Neves

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 2 de agôsto de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral

Retificação  

DECRETO N. 29.234, DE 2 DE AGÔSTO DE 1957

                                                                      Dispõe sôbre a realização de cursos de aperfeiçoamento pelo D.E.A., e da outras providências. 

JOSÉ PORPHYRIO DA PAZ, VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR, usando de suas atribuições legais,
Decreta:

Artigo 1.º - Em cumprimento ao disposto no artigo 2.°, item II, da Lei 2.421, de 22 de dezembro de 1953, e artigo 5.º, '§ 3.º, item VII, do regulamento aprovado pelo decreto n. 23.237, de 1.º de abril de 1954, organizará o Departamento Estadual de Administração (D.E.A.), cursos de aperfeiçoamento destinados aos servidores estaduais, com base nos estudos e conclusões resultantes dos trabalhos referentes ao Plano de Classificação de Cargos e Funções, elaborado pela sua Divisão de Organização.
Artigo 2.º - Os cursos de aperfeiçoamento serão organizados em secções, constituídas pelos seguintes agrupamentos elaborados no esquema do Plano de Classificação de Cargos e de Funções:
I - Trabalhos de Administração Geral, Financeiros e de Escritório.
II - Zeladoria e Trabalhos Domésticos
III - Trabalhos Jurídicos, Policial e Penal
IV - Educação
V - Cultura e Assistência Social
VI - Engenharia, Ciências Físicas e Afins
VII - Agricultura e Criação; Colonização e Conservação Rural
VIII - Medicina, Saúde Pública e Ciências Afins,
IX - Trabalhos Braçais, Ofícios e Similares
Artigo 3.º - Inicialmente, organizará o D.E.A, cursos relacionados com as atividades da Secção I - Trabalhos de Administração Geral, Financeiros e de Escritório.
Artigo 4.º - Os cursos de aperfeiçoamento serão destinados aos servidores pertencentes às Secretarias de Estado, Departamentos diretamente subordinados ao Governador e Órgãos autárquicos e paraestatais.
Artigo 5.º - Os cursos de aperfeiçoamento previstos nêste Decreto serão realizados fora do horário de expediente normal das repartições estaduais.
Artigo 6.º - A duração, as disciplinas e a organização didática dos cursos serão estabelecidas através de instruções especiais do Departamento Estadual de Administração, elaboradas por sua Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento.
Artigo 7.º - Fica o Departamento Estadual de Administração autorizado a designar ou admitir, conforme se trate de servidor público ou não, dentro das normas vigentes de pessoal, mediante indicação da Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento, os professores dos cursos de que trata êste Decreto.
Parágrafo único - Os honorários dos professores dos cursos serão arbitrados pelo Diretor Geral do D.A.E., ouvida a Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento.
Artigo 8.º - Os cursos de aperfeiçoamento terão a duração de um ou dois semestres, de acôrdo com as necessidades de preparação e segundo o nível das atribuições das carreiras ou funções a que se destinarem.
Artigo 9.º - Os programas dos cursos serão elaborados pela Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento, ouvido sempre, em cada caso, o professor designado para a disciplina respectiva.
Artigo 10 - Os alunos constituirão classes homogêneas, sendo selecionados na base de títulos ou diplomas que apresentarem ou, na falta dêstes, por provas de conhecimento ou de aptidão.
Artigo 11 - Haverá em cada curso, para verificação de aproveitamento, trabalhos práticos e provas parciais, além de provas finais.
Artigo 12 - Ao aluno que terminar qualquer dos cursos instituídos será expedido, pela Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento do D.E.A., o competente certificado,
Artigo 13 - As atividades escolares poderão ser completadas por ciclos de conferências.
Artigo 14 - Fica o Departamento Estadual de Administração autorizado a entrar em entendimento com as Secretarias de Estado, especialmente a Secretaria da Educação, para instalar em dependências delas, em caráter precário, classes dos cursos de aperfeiçoamento.
Parágrafo único - As Secretarias e demais órgãos da Administração colaborarão com o D.E.A, nos trabalhos de coleta de inscrição de alunos. 
Artigo 15 - Fica suprimida, nos §§ 1.º e 2.º do artigo 415 do Decreto n. 27.300, de 22 de Janeiro de 1957, a referência ao item XII, do mesmo artigo.
Artigo 16 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 17 - Revogam-se as disposições em contrário,

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 2 de agôsto de 1957.

JOSÉ PORPHYRIO DA PAZ
Francisco Carlos de Castro Neves.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 2 de agôsto de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral

DECRETO N. 29.234, DE 2 DE AGÔSTO DE 1957

Dispõe sôbre a realização de cursos de aperfeiçoamento pelo D.E.A., e dá outras providências.

Retificação

Onde se lê:
Artigo 15 - Fica suprimido o inciso VII dos §4 1.º e 2.º do art. 41 do Decreto n. 27.300, de 22 de janeiro de 1957.
Leia-se:
Artigo 15 - Fica suprimido o inciso VII dos §4 1.º e 2.º do art. 415, do Decreto n. 27.300, de 22 janeiro de 1957.

DECRETO N. 29.234, DE 2 DE AGÔSTO DE 1957

Dispõe sôbre a realização de cursos de aperfeiçoamento pelo D.E.A., e dá outras   providências. (Publicado como retificação a 10 de agôsto de 1957)

Retificação


No parágrafo único do artigo 7.º, 

onde se lê: " - Os honorários dos Professores dos cursos serão arbitrados pelo Diretor Geral do D.A.E ";
leia-se:
" - Os honorários dos Professores dos cursos serão arbitrados pelo Diretor Geral do D.E.A., ..."