DECRETO N. 29.234, DE 2 DE AGÔSTO DE 1957
Dispõe sôbre a
realização de cursos de aperfeiçoamento pelo
D.E.A., e dá outras providências.
JOSÉ PORPHYRIO DA PAZ,
VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE
GOVERNADOR, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Em cumprimento ao disposto no artigo
2.°,item II, da Lei 2.421, de 22 de dezembro de 1953, e artigo
5.°,§ 3.°, item VII, do regulamento aprovado pelo Decreto
n. 23.237, de 1.° de abril de 1954, organizará o
Departamento Estadual de Administração (D.E.A.) cursos de
aperfeiçoamento destinados aos servidores esta- duais, com base
nos estudos e conclusão resultantes dos trabalhos referentes ao
Plano de Classificação de Cargos e Funções,
elaborado pela sua Divisão de Organização.
Artigo 2.º - Os cursos de aperfeiçoamento
serão organizados em secções, constituídas pelos
seguintes agrupamentos elaborados no esquema do Plano de
Classificação de Cargos e de Funções:
I - Trabalho de Administração Geral, Financeiro e de Escritório.
II - Zeladoria e Trabalhos Domésticos.
III - Trabalhos Jurídico Policial e Penal.
IV - Educação.
V - Cultura e Assistência Social
VI - Engenharia, Ciências Físicas e Afins
VII - Agricultura e Criação;Colonização e Conservação Rural.
VIII - Medicina, Saúde Pública e Ciência Afins.
IX - Trabalhos Braçais, Ofícios e Similares.
Artigo 3.º - Inicialmente, organizará o D.E.A.
cursos relacionados com as atividades da Secção I -
Trabalhos de Administração Geral Financeiros e de
Escritório.
Artigo 4.º - Os cursos de aperfeiçoamento
serão destinados aos servidores pertencentes ás
Secretarias de Estudo, Departamentos diretamente subordinados ao
Governador e Órgão autárquicos e paraestatais.
Artigo 5.º - Os cursos de aperfeiçoamento previstos
nêste Decreto serão realizados fora do horário de
expediente normal das repartições estaduais.
Artigo 6.º - A duração as disciplinas e a
organização didática dos cursos serão
estabelecidas através de instruções especiais do
Departamento Estadual de Administração elaboradas por sua
Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento.
Artigo 7.º - Fica o Departamento Estadual de
Administração autorizado a designar ou admitir conforme
se trate de servidor pública ou não dentro das normas
vigente de pessoal, mediante indicação da Divisão
de Seleção e Aperfeiçoamento, os professores dos
cursos de que trata êste Decreto.
Parágrafo único -
Os honorários dos professores dos cursos serão arbitrados
pelo Diretor Geral do D.E.A., ouvida a Divisão de
Seleção e Aperfeiçoamento.
Artigo 8.º - Os cursos de
aperfeiçoamento terão a duração de um ou
dois semestres, de acôrdo com as ne- cessidades de
preparação e segundo o nível das
atribuições das carreiras ou funções a que
se destinarem.
Artigo 9.º - Os programas dos cursos serão
elaborados pela Divisão de Seleção e
Aperfeiçoamento, ouvido sempre, em cada caso, o professor
designado para a disciplina respectiva.
Artigo 10 - Os alunos constituirão classes
homogêneas, sendo selecionados na base de títulos ou
diplomas que apresentarem ou, na falta destes, por provas de
conhecimento ou de aptidão.
Artigo 11 - Haverá em cada cursos, para
verificação de aproveitamento, trabalhos práticos
e provas parciais, além de provas finais.
Artigo 12 - Ao aluno que terminar qualquer dos cursos
instituídos será expedido, pela Divisão de
Seleção e Aperfeiçoamento do D.E.A., o competente
certificado.
Artigo 13 - As atividades escolares poderão ser completadas por ciclos de conferências.
Artigo 14 - Fica o Departamento Estadual de
Administração autorizado a entrar em entendimento com as
Secretarias de Estado, especialmente a Secretaria da
Educação, para instalar em dependências delas, em
caráter precário, classes dos cursos de
aperfeiçoamento.
Parágrafo único -
As Secretarias e demais órgãos da
administração colaboração com o D.E.A. nos
trabalhos de coleta de inscrição de alunos.
Artigo 15 - Fica suprimido, o inciso VII dos §§ 1.º e 2.° do art. 41 do Decreto n. 27.300, de 22 de janeiro de 1957.
Artigo 16 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 17 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 2 de agôsto de 1957.
JOSÉ PORPHYRIO DA PAZ
Francisco Carlos de Castro Neves
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 2 de agôsto de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral
Retificação
DECRETO N. 29.234, DE 2 DE AGÔSTO DE 1957
Dispõe sôbre a realização de cursos de aperfeiçoamento pelo D.E.A., e da outras providências.
JOSÉ PORPHYRIO DA PAZ,
VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, NO EXERCÍCIO DO
CARGO DE GOVERNADOR, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Em cumprimento ao disposto no artigo 2.°,
item II, da Lei 2.421, de 22 de dezembro de 1953, e artigo 5.º,
'§ 3.º, item VII, do regulamento aprovado pelo decreto
n. 23.237, de 1.º de abril de 1954, organizará o
Departamento Estadual de Administração (D.E.A.), cursos
de aperfeiçoamento destinados aos servidores estaduais, com base
nos estudos e conclusões resultantes dos trabalhos referentes ao
Plano de Classificação de Cargos e Funções,
elaborado pela sua Divisão de Organização.
Artigo 2.º - Os cursos de aperfeiçoamento
serão organizados em secções, constituídas
pelos seguintes agrupamentos elaborados no esquema do Plano de
Classificação de Cargos e de Funções:
I - Trabalhos de Administração Geral, Financeiros e de Escritório.
II - Zeladoria e Trabalhos Domésticos
III - Trabalhos Jurídicos, Policial e Penal
IV - Educação
V - Cultura e Assistência Social
VI - Engenharia, Ciências Físicas e Afins
VII - Agricultura e Criação; Colonização e Conservação Rural
VIII - Medicina, Saúde Pública e Ciências Afins,
IX - Trabalhos Braçais, Ofícios e Similares
Artigo 3.º - Inicialmente, organizará o D.E.A,
cursos relacionados com as atividades da Secção I -
Trabalhos de Administração Geral, Financeiros e de
Escritório.
Artigo 4.º - Os cursos de aperfeiçoamento
serão destinados aos servidores pertencentes às
Secretarias de Estado, Departamentos diretamente subordinados ao
Governador e Órgãos autárquicos e paraestatais.
Artigo 5.º - Os cursos de aperfeiçoamento previstos
nêste Decreto serão realizados fora do horário de
expediente normal das repartições estaduais.
Artigo 6.º - A duração, as disciplinas e a
organização didática dos cursos serão
estabelecidas através de instruções especiais do
Departamento Estadual de Administração, elaboradas por
sua Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento.
Artigo 7.º - Fica o Departamento Estadual de
Administração autorizado a designar ou admitir, conforme
se trate de servidor público ou não, dentro das normas
vigentes de pessoal, mediante indicação da Divisão
de Seleção e Aperfeiçoamento, os professores dos
cursos de que trata êste Decreto.
Parágrafo único -
Os honorários dos professores dos cursos serão arbitrados
pelo Diretor Geral do D.A.E., ouvida a Divisão de
Seleção e Aperfeiçoamento.
Artigo 8.º - Os cursos de
aperfeiçoamento terão a duração de um ou
dois semestres, de acôrdo com as necessidades de
preparação e segundo o nível das
atribuições das carreiras ou funções a que
se destinarem.
Artigo 9.º - Os programas dos cursos serão
elaborados pela Divisão de Seleção e
Aperfeiçoamento, ouvido sempre, em cada caso, o professor
designado para a disciplina respectiva.
Artigo 10 - Os alunos constituirão classes
homogêneas, sendo selecionados na base de títulos ou
diplomas que apresentarem ou, na falta dêstes, por provas de
conhecimento ou de aptidão.
Artigo 11 - Haverá em cada curso, para
verificação de aproveitamento, trabalhos práticos
e provas parciais, além de provas finais.
Artigo 12 - Ao aluno que terminar qualquer dos cursos
instituídos será expedido, pela Divisão de
Seleção e Aperfeiçoamento do D.E.A., o competente
certificado,
Artigo 13 - As atividades escolares poderão ser completadas por ciclos de conferências.
Artigo 14 - Fica o Departamento Estadual de
Administração autorizado a entrar em entendimento com as
Secretarias de Estado, especialmente a Secretaria da
Educação, para instalar em dependências delas, em
caráter precário, classes dos cursos de
aperfeiçoamento.
Parágrafo único -
As Secretarias e demais órgãos da
Administração colaborarão com o D.E.A, nos
trabalhos de coleta de inscrição de alunos.
Artigo 15 - Fica suprimida, nos §§ 1.º e 2.º
do artigo 415 do Decreto n. 27.300, de 22 de Janeiro de 1957, a
referência ao item XII, do mesmo artigo.
Artigo 16 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 17 - Revogam-se as disposições em contrário,
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 2 de agôsto de 1957.
JOSÉ PORPHYRIO DA PAZ
Francisco Carlos de Castro Neves.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 2 de agôsto de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral
DECRETO N. 29.234, DE 2 DE AGÔSTO DE 1957
Dispõe sôbre a realização de cursos de aperfeiçoamento pelo D.E.A., e dá outras providências. (Publicado como retificação a 10 de agôsto de 1957)
No parágrafo único do artigo 7.º,