DECRETO N. 29.355, DE 14 DE AGÔSTO DE 1957

Altera dispositivos do Regulamento do Departamento de Profilaxia da Lepra,da Secretaria de Estado da Saúde Pública e da Assistência Social.

JOSÉ PORPHYRIO DA PAZ, VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR, usando de suas atribuições legais,
Decreta:

Artigo 1.º - Passam a vigorar, com a seguinte redação, os dissertativos adiante indicadas do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 25.188, de 6 de dezembro de 1955:
"Artigo 2.º - ...........................................................................................................................
VIII - Serviço de Assistência Judiciária e Extra-judicial ....................................................
Parágrafo único - O Gabinete do Diretor constituir-se-á dos seguintes membros: Assistentes-Médicos, Assistente-Médicos, Assistente-Jurídico e Secretário". 
"Artigo 48 - Ao Serviço de Assistência Judiciária na e Extra-judicial incube prestar assistência judiciária e extra-judicial aos doentes de lepra e suas famílias e será chefiado por Advogado do Departamento Jurídico do Estado em exercício no Serviço.
Parágrafo único - O funcionamento a que se refere êste êste artigo será designado pelo Secretário de Estado dos Negócios da Saúde Pública e da Assistência Social,sendo substituido, automaticamente, nos seus impedimentos,pelo advogado mais no Serviço''.
"Artigo 49 - O Serviço de Assistência Judiciária e Extra-judicial compreende:
I - Setor de Assistência Judiciária;
II - Setor de Assistência Extra-judicial;
III - Setor de Administração".
"Artigo 64 - Ao subdiretor incube executar os trabalhos e supervisão que lhe forem atribuídos pelo Diretor e substituí-lo -nas -ausências e impedimentos, salvo determinação em contrário, da autoridade competente".
"Artigo 73 - Ao Assistente-Jurídico incube prestar, direta e pessoalmente, as informações e esclarecimentos em assuntos de natureza jurídica, de competência do Diretor do Departamento de Profilaxia da Lepra, quando por êle solicitado"
Artigo 2.º - Acrescente-se ao artigo 70 o seguinte parágrafo: 
"Parágrafo Único - O disposto nêste artigo se estende, no que couber, ao advogado chefe do Serviço de Assistência Judiciária e Extra-Judicial".
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo aos 14 de agôsto de 1957.

JOSÉ PORPHYRIO DA PAZ
Autônio Carlos Gama Rodrigues

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 14 de agôsto de 1957
Carlos de Albuquerque Seiffarth, Diretor Geral