DECRETO N. 29.355, DE 14 DE AGÔSTO DE 1957
Altera dispositivos do
Regulamento do Departamento de Profilaxia da Lepra,da Secretaria de
Estado da Saúde Pública e da Assistência Social.
JOSÉ PORPHYRIO DA PAZ,
VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE
GOVERNADOR, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar, com a seguinte
redação, os dissertativos adiante indicadas do
Regulamento aprovado pelo Decreto n. 25.188, de 6 de dezembro de 1955:
"Artigo 2.º - ...........................................................................................................................
VIII - Serviço de Assistência Judiciária e
Extra-judicial ....................................................
Parágrafo único -
O Gabinete do Diretor constituir-se-á dos seguintes membros:
Assistentes-Médicos, Assistente-Médicos,
Assistente-Jurídico e Secretário".
"Artigo 48 -
Ao Serviço de Assistência Judiciária na e
Extra-judicial incube prestar assistência judiciária e
extra-judicial aos doentes de lepra e suas famílias e
será chefiado por Advogado do Departamento Jurídico do
Estado em exercício no Serviço.
Parágrafo único -
O funcionamento a que se refere êste êste artigo será
designado pelo Secretário de Estado dos Negócios da
Saúde Pública e da Assistência Social,sendo
substituido, automaticamente, nos seus impedimentos,pelo advogado mais
no Serviço''.
"Artigo 49 - O Serviço de Assistência Judiciária e Extra-judicial compreende:
I - Setor de Assistência Judiciária;
II - Setor de Assistência Extra-judicial;
III - Setor de Administração".
"Artigo 64 - Ao
subdiretor incube executar os trabalhos e supervisão que lhe
forem atribuídos pelo Diretor e substituí-lo -nas
-ausências e impedimentos, salvo determinação em
contrário, da autoridade competente".
"Artigo 73 - Ao
Assistente-Jurídico incube prestar, direta e pessoalmente, as
informações e esclarecimentos em assuntos de natureza
jurídica, de competência do Diretor do Departamento de
Profilaxia da Lepra, quando por êle solicitado"
Artigo 2.º - Acrescente-se ao artigo 70 o seguinte parágrafo:
"Parágrafo Único -
O disposto nêste artigo se estende, no que couber, ao advogado chefe do
Serviço de Assistência Judiciária e
Extra-Judicial".
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo aos 14 de agôsto de 1957.
JOSÉ PORPHYRIO DA PAZ
Autônio Carlos Gama Rodrigues
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 14 de agôsto de 1957
Carlos de Albuquerque Seiffarth, Diretor Geral