DECRETO N. 29.416, DE 20 DE AGÔSTO DE 1957

Dá nova redação aos artigos 163 e 164, do Decreto n. 17.698, de 26-11-1947

JOSÉ PORPHYRIO DA PAZ, VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR, usando de suas atribuições legais,
Considerando que o artigo 164, do Decreto 17.698, de 26-11-1947, (Consolidação das Leis do Ensino), veda a matrícula de novos alunos, durante os meses de outubro, novembro e dezembro, nos estabelecimentos de ensino primário e pré-primário do Estado;
Considerando, entretanto, que o ciclo anual de atividade agrícola, na zona rural, se renova precisamente nos meses de setembro outubro, sobretudo na lavoura de café, que constitue a base da economia do Estado;
Considerando que o operário agrícola ainda é grandemente instavel, sendo frequente a sua mudança de uma para outra propriedade, ao término de cada ano agrícola;
Considerando que essa mudança coincide precisamente com aquela fase em que a Consolidação das Leis do Ensino veda novas matrículas, durante o ano letivo;
Considerando que daí decorrem sérios e perniciosos efeitos para a escola e sobretudo para o aluno, que é obrigado a abandoná-la, praticamente no fim do ano;
Considerando, assim, a conveniência de se regular de outra forma a matéria de novas matrículas, na Consolidação das Leis do Ensino,
Decreta:

Artigo 1.º - Os artigos 163 e 164, da Consolidação das Leis do Ensino, aprovada pelo Decreto n. 17.698, de 26-11-1947, passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 163 - Durante o ano letivo somente poderão ser matriculados alunos novos, desde que haja vagas, nos seguintes casos:
a) - analfabetos, até 1.º de agôsto inclusive;
b) - transferidos de outras escolas públicas ou particulares, por efetivo de mudança de residência, até 21 de outubro;
c) - que não estejam frequentando escola, também até 31 de outubro, em classe correspondente ao seu preparo, verificado pelo Diretor do Grupo Escolar ou pelo Professor da Escola Isolada, conforme o caso.
Parágrafo único - Para os efeitos da letra "b" dêste artigo, valerão os dos Grupos Escolares, devidamente anotados, e, quanto a escolas isoladas, municipais ou particulares declaração do professor, visada pelo auxiliar de inspeção ou pelo inspetor escolar.
"Artigo 164 - Nos meses de novembro e dezembro não haverá eliminação de alunos".
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 20 de agôsto de 1957.

JOSÉ PORPHYRIO DA PAZ
Vicente de Paula Lima

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 26 de agôsto de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.