DECRETO N. 29.486, DE 26 DE AGÔSTO DE 1957
Regula o uso de condecorações nos uniformes militares e dá outras providências.
JOSÉ PORPHYRIO DA PAZ,
VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE
GOVERNADOR, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Os componentes da Fôrça
Pública do Estado sòmente usarão em seus uniformes
as condecorações que lhes são destinadas pela
legislação estadual e as que, eventualmente, lhes sejam
concedidas pelo Govêrno da União, de conformidade com as
leis e decretos prevendo sua concessão aos elementos das
Fôrças Armadas.
Parágrafo único -
Poderão também ser usadas as condecorações
estrangeiras concedidas pelos Govêrnos das nações
amigas para premiar serviços de natureza essencialmente militar
ou policial-militar.
Artigo 2.º - O oficial ou
praça agraciado com a condecoração enquadrada no
parágrafo único do artigo anterior, deverá
submeter o respectivo diploma ao Comando Geral da Força
Pública para a devida apreciação e posterior
publicação em Boletim Geral.
Parágrafo único -
Sòmente após o cumprimento do que prescreve êste
artigo ficará concretizada a autorização para uso
da condecoração.
Artigo 3.º - As
condecorações serão usadas obrigatóriamente
nas paradas e desfiles, nas recepções e cerimônias
em que assim fôr determinado ou quando o uniforme prescrito para
o ato ou solenidade fixar expressamente essa obrigatoriedade, de
acôrdo com os Regulamentos e Planos de Uniformes da Força
Pública.
Artigo 4.º - As barretas
serão usadas em substituição as
condecorações nos uniformes que assim estipulem quando do
fôr determinado por autoridade competente e, nos uniformes de
passeio, a critério de seus possuidores.
Artigo 5.º - As faixas, comendas e placas serão usadas de acôrdo com as seguintes normas:
a) - será usada apenas uma faixa de cada vez, colocada a
tiracolo do ombro direito para o quadril esquerdo por baixo da dragona
ou platina e do talim ou cinto. Será dada prioridade à
faixa de condecoração nacional, nas solenidades e atos
oficiais, no Brasil ou no estrangeiro;
b) - o uso da faixa de determinada condecoração
implicará na obrigatoriedade do uso da respectiva placa.
Identicamente proceder-se-á com as condecorações
cujo grau hierárquico fôr indicado simultaneamente por
placa e comenda;
c) - em solenidade e atos oficiais nacionais, no Brasil ou no
estrangeiro terão prioridade dc uso comendas e placas referentes
a condecorações nacionais.
Artigo 6.º - As condecorações usadas no peito
serão colocadas em linha horizontal, do lado esquerdo, acima do
bolso superior, a partir da linha dos botões em fileiras de 4
(quatro), no máximo, umas abaixo das outras, na ordem
estabelecida pelo decreto federal n. 40.556, de 17 de dezembro de 1956,
relativamente às concedidas pelo Govêrno da União
ou de pais amigo.
Parágrafo 1.º - As
condecorações estaduais serão colocadas
após as outras, na ordem estabelecida pela lei que as instituiu
ou respectivo regulamento;
Parágrafo 2.º - Dentro as condecorações de vários Estados terão prioridade as concedidas pelo Govêrno local.
Artigo 7.º - O presente
decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 26 de agôsto de 1957.
JOSÉ PORPHYRIO DA PAZ
Carlos Eugenio Bittencourt Fonseca
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 26 de agôsto de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral