DECRETO N. 29.486, DE 26 DE AGÔSTO DE 1957

Regula o uso de condecorações nos uniformes militares e dá outras providências.

JOSÉ PORPHYRIO DA PAZ, VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR, usando de suas atribuições legais,
Decreta:

Artigo 1.º - Os componentes da Fôrça Pública do Estado sòmente usarão em seus uniformes as condecorações que lhes são destinadas pela legislação estadual e as que, eventualmente, lhes sejam concedidas pelo Govêrno da União, de conformidade com as leis e decretos prevendo sua concessão aos elementos das Fôrças Armadas.
Parágrafo único - Poderão também ser usadas as condecorações estrangeiras concedidas pelos Govêrnos das nações amigas para premiar serviços de natureza essencialmente militar ou policial-militar.
Artigo 2.º - O oficial ou praça agraciado com a condecoração enquadrada no parágrafo único do artigo anterior, deverá submeter o respectivo diploma ao Comando Geral da Força Pública para a devida apreciação e posterior publicação em Boletim Geral.
Parágrafo único - Sòmente após o cumprimento do que prescreve êste artigo ficará concretizada a autorização para uso da condecoração.
Artigo 3.º - As condecorações serão usadas obrigatóriamente nas paradas e desfiles, nas recepções e cerimônias em que assim fôr determinado ou quando o uniforme prescrito para o ato ou solenidade fixar expressamente essa obrigatoriedade, de acôrdo com os Regulamentos e Planos de Uniformes da Força Pública.
Artigo 4.º - As barretas serão usadas em substituição as condecorações nos uniformes que assim estipulem quando do fôr determinado por autoridade competente e, nos uniformes de passeio, a critério de seus possuidores.
Artigo 5.º - As faixas, comendas e placas serão usadas de acôrdo com as seguintes normas:
a) - será usada apenas uma faixa de cada vez, colocada a tiracolo do ombro direito para o quadril esquerdo por baixo da dragona ou platina e do talim ou cinto. Será dada prioridade à faixa de condecoração nacional, nas solenidades e atos oficiais, no Brasil ou no estrangeiro;
b) - o uso da faixa de determinada condecoração implicará na obrigatoriedade do uso da respectiva placa. Identicamente proceder-se-á com as condecorações cujo grau hierárquico fôr indicado simultaneamente por placa e comenda;
c) - em solenidade e atos oficiais nacionais, no Brasil ou no estrangeiro terão prioridade dc uso comendas e placas referentes a condecorações nacionais.
Artigo 6.º - As condecorações usadas no peito serão colocadas em linha horizontal, do lado esquerdo, acima do bolso superior, a partir da linha dos botões em fileiras de 4 (quatro), no máximo, umas abaixo das outras, na ordem estabelecida pelo decreto federal n. 40.556, de 17 de dezembro de 1956, relativamente às concedidas pelo Govêrno da União ou de pais amigo.
Parágrafo 1.º - As condecorações estaduais serão colocadas após as outras, na ordem estabelecida pela lei que as instituiu ou respectivo regulamento;
Parágrafo 2.º - Dentro as condecorações de vários Estados terão prioridade as concedidas pelo Govêrno local.
Artigo 7.º - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 26 de agôsto de 1957.

JOSÉ PORPHYRIO DA PAZ
Carlos Eugenio Bittencourt Fonseca

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 26 de agôsto de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral