DECRETO N. 29.493, DE 27 DE AGÔSTO DE 1957

Dispõe sôbre a instalação de Cursos Intensivos de Preparatórios a Exames de Admissão, junto aos estabelecimentos oficiais de ensino secundário.

JOSÉ PORPHYRO DA PAZ, VICE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR, usando de suas atribuições legais,
Decreta:

Artigo 1.º - Fica a Secretaria de Estado dos Negócios da Educação autorizada a instalar, junto aos estabelecimentos oficiais de ensino secundário, Cursos Intensivos de Preparatórios a Exames de Admissão, para candidatos à primeira série ginasial.
Artigo 2.º - Os Cursos de que trata êste Decreto serão inteiramente gratuitos.
Artigo 3.º - A instalação dos Cursos far-se-á nos estabelecimentos de ensino secundário oficiais em que haja pelo menos trinta e cinco (35) candidatos inscritos, não podendo, entretanto, em cada classe ser matriculados mais da quarenta e cinco (45) alunos.
Artigo 4.º - Os Cursos funcionário a partir de setembro, até a véspera do início dos exames de admissão em primeira época.
Parágrafo único - Nos estabelecimentos de ensino em que, após os exames de 1.ª época, verificar-se ainda a existência de vagas, os Cursos poderão ser retomados a partir de 2 de janeiro, observadas, no que for aplicavel, as normas dêste decreto, e mantidos os mesmos professôres.
Artigo 5.º - O horário de funcionamento dos Cursos será de preferência diurno, levando-se em conta o interesse dos candidatos e as condições do prédio escolar.
§ 1.º - Haverá aulas diárias de todas as disciplinas nos Cursos que funcionarem até com duas classes. Nos demais os Diretores organizarão horário distribuindo as aulas intercaladamente pelos dias da semana num mínimo de quatro (4) aulas semanas de Português e de Matemática.
§ 2.º - Na hipótese de funcionamento dos Cursos no período noturno, será reduzida a quarenta e cinco (45) minutos a duração de cada aula.
Artigo 6.º - As inscrições dos candidatos à matrícula serão abertas pelo prazo de quinze (15) dias, exigindo-se:
a) prova de idade e de escolaridade que demonstrem que o candidato satisfaz as condições para submeter-se aos exames de admissão ao ginásio, nos têrmos da legislação em vigor;
b) prova de condições econômicas que permitam juizo seguro quanto à situação do candidato e seus responsáveis.
§ 1.º - Respeitada a condição do item "b", terá preferência para a matrícula o candidato que tiver concluído o curso de grupo escolar ou que tenha feito o 3.º gráu de escola isolada.
§ 2.º - Não se admitirá à matrícula de aluno de 3.º ano de grupo escolar ou de curso incompleto de escola primária isolada.
§ 3.º - Os documentos de que tratam as letras "a" e "b" dêste artigo serão devolvidos aos interessados, no ato da inscrição, uma vez anotados em livro próprio.
Artigo 7.º - A regência dos Cursos será entregue a professôres admitidos como extranumerários mensalistas, com salário da referência 17 (Cr$ 5.000,00), portadores no mínimo do diploma de normalista, com dois anos de prática docente, inclusive como substitutos efetivos, ou que possuam registro na Diretoria do Ensino Secundário do Ministério da Educação em pelo menos uma das disciplinas que irão lecionar.
§ 1.º - Os Cursos de que trata êste decreto terão dois (2) professôres sendo um para cada conjunto de duas disciplinas do programa, podendo lecionar até 3 (três) turmas.
§ 2.º - Em cada estabelecimento não poderão ser constituídas mais de 3 (três) turmas, salvo prévia autorização expressa do Diretor Geral do Departamento de Educação, mediante provocação devidamente fundamentada.
Artigo 8.º - As admissões de professôres de que trata o artigo anterior se farão por proposta da Chefia do Serviço de Ensino Secundário e Normal.
Parágrafo único. - Em nenhuma hipótese serão permitida a admissão de professor do Quadro do Estabelecimento.
Artigo 9.º - Na admissão de docentos, dar-se-á preferência aos que não exerçam quaisquer outros cargos ou funções públicas, ainda que legal a acumulação nos têrmos da legislação vigentes.
Parágrafo único. - Poderá substituí-la normalmente admitida a acumulação, ouvida "a posteriori" a Comissão Permanente de Acumulação, quando se trate de professor primário do mesmo município e entre as atividades diárias dos dois cargos ou funções modelo no mínimo uma hora de intervalo.
Artigo 10 - A prova de sanidade para assunção do exercício será feita mediante exame de saúde nas unidades sanitárias do Interior, nos têrmos da Portaria n. 6-37, de 28.3.1957, do Departamento Médico do Serviço Civil do Estado.
Artigo 11 - Considerados o ramo, o gráu, a natureza. e a praonlariedade, aplicam-se aos Cursos Intensivos de Preparatórios as disposições regulamentares contidas no regimento interna dos estabelecimentos oficiais, especialmente na parte relativa à disciplina, de modo a assegurar-se o pleno êxito da obra educativa.
Artigo 12 - O pessoal administrativo dos estabelecimentos em que se instalarem os Cursos de que trata êste decreto fica obrigado á prestação de seus serviços nas mesmas condições de exercício de seus respectivas cargos, sem prejuizo de suas atividades funcionais, considerados os Cursos Intensivos como classes regulares da escola.
Artigo 13 - A direção do estabelecimento deverá proporcionar, durante a realização dos Cursos, segura orientação aos interessados, no sentido de esclarecê-los sôbre as condições legais vigentes, sobretudo no preparo e apresentação de documentos de inscrição e exames de admissão.
Artigo 14 - Cabe ainda à direção do estabelecimento fiscalizar permanentemente o desenvolvimento dos trabalhos, a fim de apreciar o aproveitamento dos alunos e dar aos escolares maiores condições de ajustamento e preparo psíquico para as provas.
Artigo 15 - Nos estabelecimentos de ensino secundário e normal, em cujo curso primário anexo funcione classe de 5.º gráu, os Cursos Intensivos de Preparatórios só serão instalados, para os exames de segunda época, na hipótese de remanescerem vagas da primeira época, observadas as demais disposições dêste decreto.
Artigo 16 - O Departamento de Educação expedirá instruções para o exato cumprimento dêste decreto.
Artigo 17 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 27 de agôsto de 1957.

JOSÉ PORPHYRIO DA PAZ
Vicente de Paula Lima

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 27 de agôsto de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral