DECRETO N. 29.493, DE 27 DE AGÔSTO DE 1957
Dispõe sôbre a instalação de Cursos Intensivos de Preparatórios a Exames de Admissão, junto aos estabelecimentos oficiais de ensino secundário.
JOSÉ PORPHYRO DA PAZ, VICE
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, NO EXERCÍCIO DO CARGO
DE GOVERNADOR, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica a Secretaria de Estado dos
Negócios da Educação autorizada a instalar, junto
aos estabelecimentos oficiais de ensino secundário, Cursos
Intensivos de Preparatórios a Exames de Admissão, para
candidatos à primeira série ginasial.
Artigo 2.º - Os Cursos de que trata êste Decreto serão inteiramente gratuitos.
Artigo 3.º - A instalação dos Cursos
far-se-á nos estabelecimentos de ensino secundário
oficiais em que haja pelo menos trinta e cinco (35) candidatos
inscritos, não podendo, entretanto, em cada classe ser
matriculados mais da quarenta e cinco (45) alunos.
Artigo 4.º - Os Cursos funcionário a partir de
setembro, até a véspera do início dos exames de
admissão em primeira época.
Parágrafo único -
Nos estabelecimentos de ensino em que, após os exames de
1.ª época, verificar-se ainda a existência de vagas,
os Cursos poderão ser retomados a partir de 2 de janeiro,
observadas, no que for aplicavel, as normas dêste decreto, e mantidos
os mesmos professôres.
Artigo 5.º - O
horário de funcionamento dos Cursos será de
preferência diurno, levando-se em conta o interesse dos
candidatos e as condições do prédio escolar.
§ 1.º -
Haverá aulas diárias de todas as disciplinas nos Cursos
que funcionarem até com duas classes. Nos demais os Diretores
organizarão horário distribuindo as aulas
intercaladamente pelos dias da semana num mínimo de quatro (4)
aulas semanas de Português e de Matemática.
§ 2.º - Na
hipótese de funcionamento dos Cursos no período noturno,
será reduzida a quarenta e cinco (45) minutos a
duração de cada aula.
Artigo 6.º - As
inscrições dos candidatos à matrícula
serão abertas pelo prazo de quinze (15) dias, exigindo-se:
a) prova de idade e de escolaridade que demonstrem que o
candidato satisfaz as condições para submeter-se aos
exames de admissão ao ginásio, nos têrmos da
legislação em vigor;
b) prova de condições econômicas que
permitam juizo seguro quanto à situação do
candidato e seus responsáveis.
§ 1.º - Respeitada a
condição do item "b", terá preferência para
a matrícula o candidato que tiver concluído o curso de
grupo escolar ou que tenha feito o 3.º gráu de escola
isolada.
§ 2.º - Não
se admitirá à matrícula de aluno de 3.º ano
de grupo escolar ou de curso incompleto de escola primária
isolada.
§ 3.º - Os
documentos de que tratam as letras "a" e "b" dêste artigo
serão devolvidos aos interessados, no ato da
inscrição, uma vez anotados em livro próprio.
Artigo 7.º - A
regência dos Cursos será entregue a professôres
admitidos como extranumerários mensalistas, com salário
da referência 17 (Cr$ 5.000,00), portadores no mínimo do
diploma de normalista, com dois anos de prática docente,
inclusive como substitutos efetivos, ou que possuam registro na
Diretoria do Ensino Secundário do Ministério da
Educação em pelo menos uma das disciplinas que
irão lecionar.
§ 1.º - Os Cursos de
que trata êste decreto terão dois (2) professôres sendo um
para cada conjunto de duas disciplinas do programa, podendo lecionar
até 3 (três) turmas.
§ 2.º - Em cada
estabelecimento não poderão ser constituídas mais
de 3 (três) turmas, salvo prévia autorização
expressa do Diretor Geral do Departamento de Educação,
mediante provocação devidamente fundamentada.
Artigo 8.º - As
admissões de professôres de que trata o artigo anterior se
farão por proposta da Chefia do Serviço de Ensino
Secundário e Normal.
Parágrafo único. - Em nenhuma hipótese serão permitida a admissão de professor do Quadro do Estabelecimento.
Artigo 9.º - Na
admissão de docentos, dar-se-á preferência aos que
não exerçam quaisquer outros cargos ou
funções públicas, ainda que legal a
acumulação nos têrmos da legislação
vigentes.
Parágrafo único. -
Poderá substituí-la normalmente admitida a
acumulação, ouvida "a posteriori" a
Comissão Permanente de Acumulação, quando se trate
de professor primário do mesmo município e entre as
atividades diárias dos dois cargos ou funções
modelo no mínimo uma hora de intervalo.
Artigo 10 - A prova de
sanidade para assunção do exercício será
feita mediante exame de saúde nas unidades sanitárias do
Interior, nos têrmos da Portaria n. 6-37, de 28.3.1957, do
Departamento Médico do Serviço Civil do Estado.
Artigo 11 - Considerados o ramo, o gráu, a natureza. e a
praonlariedade, aplicam-se aos Cursos Intensivos de Preparatórios
as disposições regulamentares contidas no regimento
interna dos estabelecimentos oficiais, especialmente na parte
relativa à disciplina, de modo a assegurar-se o pleno
êxito da obra educativa.
Artigo 12 - O pessoal administrativo dos estabelecimentos em que
se instalarem os Cursos de que trata êste decreto fica obrigado
á prestação de seus serviços nas mesmas
condições de exercício de seus respectivas cargos,
sem prejuizo de suas atividades funcionais, considerados os Cursos
Intensivos como classes regulares da escola.
Artigo 13 - A direção do estabelecimento
deverá proporcionar, durante a realização dos
Cursos, segura orientação aos interessados, no sentido de
esclarecê-los sôbre as condições legais
vigentes, sobretudo no preparo e apresentação de
documentos de inscrição e exames de admissão.
Artigo 14 - Cabe ainda à direção do
estabelecimento fiscalizar permanentemente o desenvolvimento dos
trabalhos, a fim de apreciar o aproveitamento dos alunos e dar aos
escolares maiores condições de ajustamento e preparo
psíquico para as provas.
Artigo 15 - Nos estabelecimentos de ensino secundário e
normal, em cujo curso primário anexo funcione classe de 5.º
gráu, os Cursos Intensivos de Preparatórios só
serão instalados, para os exames de segunda época, na
hipótese de remanescerem vagas da primeira época,
observadas as demais disposições dêste decreto.
Artigo 16 - O Departamento de Educação
expedirá instruções para o exato cumprimento
dêste decreto.
Artigo 17 - Êste decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 27 de agôsto de 1957.
JOSÉ PORPHYRIO DA PAZ
Vicente de Paula Lima
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 27 de agôsto de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral