DECRETO N. 29.636, DE 11 DE SETEMBRO DE 1957
Dispõe sôbre a criação, no Departamento de Assistência ao
Cooperativismo, da Secretaria da Agricultura, do "Fundo de Fomento e
Propaganda do Cooperativismo".
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criado, no Departamento de Assistência ao
Cooperativismo, da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, o
"Fundo de Fomento e Propaganda do Cooperativismo".
Artigo 2.º - São finalidades do "Fundo de Fomento e Propaganda do Cooperativismo":
I - elaborar e pôr em execução um programa de fomento do
movimento cooperativista no Estado, por meio de continua e intensa
propaganda, divulgação da doutrina e de resultados alcançados no Pais e
no estrangeiro;
II - proceder a estudos tendentes a facilitar a organização, em
bases cooperativas, da lavoura e da pecuária do Estado, através de
cooperativas de crédito agricola, de compra e venda em comum,
beneficiamento transformação e industrialização dos produtos de origem
animal e vegetal;
III - incentivar o cooperativismo de consumo e o escolar;
IV - ressaltar a necessidade da organizagao de federações e
centrais, regionais e de âmbito estadual, atendendo as condições
econômicas das diversas zonas ou ao gênero de atividades das sociedades
que as vão formar;
V - instalar periòdicamente, na Capital ou no Interior, e
orientar cursos elementares de divulgação de doutrina cooperativista,
bem como, cursos especializados para futuros técnicos, administradores,
gerentes e contadores de cooperativas, em colaboração com a
Universidade de São Paulo, ou de técnicos do Departamento de
Assistência ao Cooperativismo, conforme a natureza do curso:
VI - estimular o estudo permanente da doutrina cooperativista e
de legislação, no sentido de aperfeiçoar conhecimentos e normas
reguladoras de constituição e funcionamento das sociedades
cooperativas, sua fiscalização e assistência pelo Poder Público;
VII - estudar as condições econômicas de cada zona do Estado, a
fim de sugerir o tipo de cooperativa que mais convier, possibilitando,
assim, a aplicagao de capitais nas zonas rurais, de modo a oferecer
vantagens reciprocas na concessão e uso do crédito.
Artigo 3.º - Constituirão receitas do "Fundo de Fomento e Propaganda do Cooperativismo":
I - as importâncias que forem expontaneamente atribuídas pelos
órgãos de administração de cooperativas e aprovadas por assembléias;
II - as contribuições expontâneas de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;
III - as contribuições dos Governos Federal, Estadual e Municipais, inclusive autarquias
IV - os juros de depósito ou rendas eventuais próprias do Fundo;
V - quaisquer outras receitas que regularmente possam ser incorporadas ao Fundo.
Artigo 4.º - Os recursos postos à disposição do "Fundo de
Fomento e Propaganda do Cooperativismo" serão aplicados com observância
de legislação vigente relativa as espécies;
I - na aquisição de material permanente e de
consumo, destinado à realização dos diversos
trabalhos mencionados no artigo 2.º;
II - no contrato de funcionários especializados em assuntos contábeis e econômicos;
III - no pagamento de despesas urgentes de transportes extraordinários de técnicos contratados;
IV - no contrato de professores e tecnicos especializados;
V - na preparação de material de divulgação;
VI - na realização de despesas que visem facilitar o cumprimento
do programa de propaganda e levantamento econômico de cada zona do
Estado;
VII - no pagamento de serviços extraordinários e na concessão de
gratificações pela execução de serviços técnicos ou administrativos em
regime especial de trabalho, quando indispensável à realização dos
planos previamente aprovados;
VIII - em despesas diversas que visem facilitar os trabalhos programados pelo "Fundo", a critério do Conselho;
IX - no pagamento de pessoal administrativo, que o "Fundo" contratar para a execução de suas finalidades.
Artigo 5.º - O "Fundo" será administrado por um Conselho,
presidido pelo Diretor do Departamento de Assistência ao
Cooperativismo, e constituído dos seguintes membros:
I - representante da Faculdade de Ciências Econômicas e Administrativas da Universidade de São Paulo;
II - l (um) representante da Sociedade Rural Brasileira;
III - 1 (um) representante da Federação das Associações Rurais de São Paulo (FARESP);
IV - 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda;
V - 1 (um) representante da União das Cooperativas do Estado de São Paulo (UCESP);
VI - 1 (um) representante de cada Cooperativa de 2.º gráu, seja regional ou de âmbito estadual;
§ 1.º - O
conselheiro referido no item I, será designado pelo diretor da
Faculdade de Ciências Econômicas e Administrativas da Universidade de
São Paulo;
§ 2.º - O conselheiro a que se refere o item IV será designado pelo Secretário da Fazenda;
§ 3.º - Os
conselheiros referidos nos itens II, III e V serão
nomeados pelo Governador do Estado, escolhidos entre os nomes
apresentados em lista tríplice, pelas respectivas entidades, a saber:
Sociedade
Rural Brasileira, Federação das Associações Rurais do Estado de São
Paulo e União das Cooperativas do Estado de São Paulo. No tocante as
cooperativas de 2.º gráu, cada uma delas apresentará, por intermedio do
Departamento de Assistência ao Cooperativismo, ao Senhor Gevernador do
Estado, lista triplice, para efeito de indicação de um nome.
§ 4.º - Os
conselheiros nomeados de acôrdo com os parágrafos 2.º e 3.º exercerão
suas atribuições no periodo de 3 (três) anos prorrogável por igual
espaço de tempo, a critério do Governador.
§ 5.º - O exercício das
atribuições de Conselheiros não será
remunerado, mas, como tal, considerado serviço público relevante.
Artigo 6.º - Compete ao Conselho do "Fundo de Fomento e Propaganda do Cooperativismo":
I - administrar permanentemente o "Fundo";
II - disciplinar e fiscalizar a arrecadação da
receita, promovendo o seu recolhimento ao Banco do Estado de São
Paulo S. A.;
III - decidir sôbre a aplicação dos recursos do "Fundo";
IV - deliberar a respeito da conveniência ou não do recebimento
de contribuições particulares, visando aplicação especial ou
condicional;
V - examinar e aprovar as contas apresentadas pelo Presidente;
VI - elaborar seu regimento interno;
VII - promover, por todos os meios legais, o desenvolvimento do "Fundo", e propugnar para que sejam atingidas suas finalidades.
Artigo 7.º - Os trabalhos custeados pelo "Fundo de Fomento e
Propaganda do Cooperativismo" poderão ser executados nas instalações
próprias do Departamento de Assistência ao Cooperativismo, ou ainda, em
outras instituições oficiais ou particulares, no pais.
Artigo 8.º - As rendas do "Fundo de Fomento e Propaganda do
Cooperativismo" constarão, obrigatoriamente, do orçamento do Estado,
compensadamente, na receita e na despesa.
§ 1.º - As
importâncias dessas rendas serão recolhidas ao Banco do Estado de São
Paulo S. A., em conta especial e serão aplicadas na forma e nas
condições estabelecidas nêste decreto.
§ 2.º - As despesas
a que se refere o paragrafo anterior ficam sujeitas a prestações de
contas, na forma estabelecida nas leis e regulamentos do Estado.
Artigo 9.º - O
Presidente do Conselho do "Fundo de Fomento e Propaganda do
Cooperativismo" encaminhará, mensalmente, até o dia 10 do mês seguinte,
o balancete da receita e da despesa, acompanhado da respectiva
documentação ao Departamento de Administração, da Secretaria de Estado
dos Negócios da Agricultura, que, por sua vez, encaminhará até o dia 31
de março do ano seguinte, ao Tribunal de Contas do Estado a demonstrção
da receita e despesa do exercício anterior, acompanhada dos respectivos
comprovantes.
Artigo 10 - O presidente do Conselho do "Fundo de Fomento e
Propaganda do Cooperativismo" comunicará a Contadoria Geral do Estado,
mentalmente, até o dia 15, por intermédio do Departamento de
Administração, da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura,
para efeito de contabilização, os recebimentos e aplicações das rendas
do "Fundo".
Artigo 11 - O pessoal admitido para os serviços do "Fundo" e
estipendiados à conta dos respectivos recursos, não se consideram
servidores públicos.
Artigo 12 - Os bens adquiridos pelo "Fundo de Fomento e
Propaganda do Cooperativismo" incorporar-se-ão ao patrimônio do
Departamento de Assistência ao Cooperativismo.
Artigo 13 - O Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura
baixará, dentro de 90 (noventa) dias, as instruções necessárias á
execução dêste decreto.
Artigo 14 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação
Artigo 15 - Revogam-se as disposições em contrário
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 11 de setembro de 1957
JÂNIO QUADROS
Jayme de Almeida Pinto
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno aos 11 de setembro de 1957
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral