DECRETO N. 29.637, DE 11 DE SETEMBRO DE 1957

Exclui os servidores da Hospedaria Imigrantes, do Departamento de Imigração e Colonização da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, do regime previsto no Decreto n. 27.611, de l.° de março de 1957.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta

Artigo 1.º - A obrigatoriedade de retribuição pecuniária pela residência em casa de propriedade do Estado, prevista pelo artigo l.° do Decreto n. 27.611, de 1.° de março de 1957, não se estende aos servidores da Hospedaria de Imigrantes, do Departamento de Imigração e Colonização, da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura.
§ 1.º - Correrão, no entanto, por conta dos servidores abrangidos por êste artigo, as despesas decorrentes do consumo de água, gás e energia elétrica, nas casas por eles ocupadas, acrescidas de 10%, a título de despesas gerais.
§ 2.º - Estão isentos de pagamento de qualquer das despesas previstas no parágrafo anterior os servidores que devam residir obrigatoriamente na Hospedaria de Imigrantes.
§ 3.º - A fixação das despesas previstas no parágrafo 1.°, quando as casas não disponham de medidores, será feita pelo Diretor do Departamento de Imigração e Colonização, proporcionalmente ao gasto geral da Hospedaria de Imigrantes.
Artigo 2.º - A cobrança das despesas previstas no presente decreto obedecerá ao critério estabelecido nos parágrafos 2.° e 3.° do artigo 1.° do Decreto n. 27.611, de l.° de março de 1957.
Artigo 3.º - Aplicam-se aos servidores da Hospedaria de Imigrantes as disposições dos artigos 2.° e 5.° do Decreto n. 27.611, de 1.° de março de 1957.
Artigo 4.º - Dentro do prazo de 20 (vinte) dias, o Diretor do Departamento de Imigração e Colonização encaminhará à Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, para ulterior aprovação do Chefe do Governo relação dos servidores que tiveram autorizado o desconto das importâncias relativas às despesas previstas no artigo 1.°, paragrafo 1.°.
Parágrafo único - Aprovada a proposta, será providenciado junto à Secretaria da Fazenda o desconto da importância correspondente à despesa de que trata êste artigo, o que sera feito na folha de pagamento.
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos de setembro de 1957.

JÂNIO QUADROS
Jayme de Almeida Pinto

Publicado na Diretoria Geral na Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno aos 11 ds setembro de 1957
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral

DECRETO N. 29.637, DE 11 DE SETEMBRO DE 1957

Retificação

Na ementa onde se lê: Exclui os servidores da Hospedaria Imigrantes. ..."
Leia-se: Exclui os servidores da Hospedaria de Imigrantes, ..."
No
Artigo 4.º - Onde se lê: relação dos servidores que tiveram autorizado...", leia-se relação dos servidores que tiverem autorizado..."