DECRETO N. 29.647, DE 12 DE SETFMBRO DE 1957
Estabelece normas relativas aos planos "A", "B" e "D" da Carteira Predial do Instituto de Previdencia do Estado de São Paulo e da outras providencias.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO
DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe
são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica fixado o prazo de 120 (cento e vinte)
dias, a contar da vigência dêste decreto, aos inscritos nos
planos "A", e "B" da Carteira Predial do Instituto de
Previdência, para confirmarem suas inscrições,
mediante simples carta, sob pena de cancelamento.
§ 1.º - Os Inscritos
no plano "A", que confirmarem suas inscrições,
serão classificados, na forma regulamentar, para escolha dos imóveis.
§ 2.º - Ficam suspenses novas inscrições no plano "A".
§ 3.º - Extinguir-se-á o plano "A" com a entrega da ultima unidade residencial a êle destinada.
§ 4.º -
Facultar-se-á aos inscritos no plano "A", que não forem
classificados, a transferencia para outros planos mantidos pela
Carteira Predial, conservando a sua antiguidade de
inscrição, observadas as condições dos
planos respectivos.
Artigo 2.º - Os inscritos
nos planos "A" e "B", que tiverem suas inscrições
canceladas, nos têrmos do artigo 1.°, dêste decreto, poderão
reinscrever-se na Carteira Predial, sem qualquer direito, porém,
às vantagens concedidas pela inscrição anterior.
Artigo 3.º - Os artigos 4.°, 5.° e seus
parágrafos, 1.° e 3.° do artigo 9.° do decreto n.
25.659, de 22 de março de 1956, referentes ao financiamento do
plano "D", passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 4.º - O prazo para pagamento será de 15 ou 20 anos, de acôrdo com a tabela anexa ao presente decreto".
"Artigo 5.º - Aos
contemplados fica assegurado, a partir de Janeiro de 1953, o direito a
um crédito na importância maxima de Cr$ 1.000.000,00 (hum
milhão de cruzeiros), que será amortizado nos prazos
estipulados no artigo anterior, observado o disposto nos artigos 9 e 10
dêste decreto e respeitada a capacidade economica do interessado".
"§ 1.º
- O crédito concedido deverá ser invertido,
integralmente, na construção de casa residencial, a ser
erguida sôbre o lote adqurido.
"§ 2.º
- Em cada lote não poderá ser construida mais de uma casa
residencial, e os projetos serão, previamente, aprovados pelo
Instituto, e obedecerão as normas fixadas pela sua Assistência
Técnica de Engenharia.
§ 3.º - A
construção deverá iniciar-se dentro do prazo de 6
(seis) meses, a contar da abertura do crédito a que se refere
êste artigo".
"Artigo 9.º - ......
"§ 1.º
- Se o valor do lote for superior a Cr$ 1.000.000,00 (hum milhão
de cruzeiros), o limite maximo para os empréstimos poderá
ser ultrapassado, unicamente na parte que exceder a essa
importância".
§ 3.º
- Se a remuneração do contemplado não possibilitar
o pagamento das prestações devidas, serão
computados, para êsse fim, outros rendimentos que aufira, não
podendo ultrapassar a amortização a 40% da
remuneração recebida, nos têrmos do art. 3.° do
decreto n. 7.292, de 5 de julho de 1935".
Artigo 4.º - O
crédito previsto no artigo 5.° do decreto n. 25.659, de 22
de março de 1956, com a sua nova redação,
será concedido imediatamente aos que já iniciaram a
construção nos têrmos do artigo 6.° do mesmo decreto,
compreendendo o financiamento a parte já construída ou a
construir.
Artigo 5.º - Ficam revogados o paragrafo único do artigo 6.° e o artigo 13 do decreto n. 25.659, de 22 de marco de 1956.
Artigo 6.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 7.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 12 de setembro de 1957.
JÂNIO QUADROS
José Adolpho Chaves de Amarante
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 12 de setembro de 1957
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral
Retificação
DECRETO N. 29.647, DE 12 DE SETEMBRO DE 1957
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica fixado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da
vigência dêste decreto, aos inscritos nos planos "A", e "B"
da Carteira Predial do Instituto de Previdência, para confirmarem suas
inscrições, mediante simples carta, sob pena de cancelamento.
§ 1.º - Os inscritos no plano "A", que confirmarem suas inscrições,
serão classificados, na forma regulamentar, para escolha dos imóveis.
§ 2.º - Ficam suspensas novas inscrições no plano "A".
§ 3.º - Extinguir-se-á o plano "A" com a entrega da última unidade
residencial a êle destinada.
§ 4.º - Facultar-se-á aos inscritos no plano "A", que não forem
classificados, a transferência para outros planos mantidos pela Carteira
Predial, conservando a sua antiguidade de inscrição, observadas as condições
dos planos respectivos.
Artigo 2.º - Os inscritos nos planos "A" e "B", que tiverem
suas inscrições canceladas, nos têrmos do artigo 1.º, dêste decreto, poderão
reinscrever-se na Carteira Predial, sem qualquer direito, porém, às vantagens
concedidas pela inscrição anterior.
Artigo 3.º - Os artigo 4.º, 5.º e seus parágrafos, 1.º e 3.º do artigo 9.º do
decreto n. 25.659, de 22 de março de 1956, referentes ao financiamento do plano
"D", passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 4.º - O prazo para pagamento será de 15 ou 20 anos, de acôrdo com
a tabela anexa ao presente decreto".
"Artigo 5.º - Aos contemplados fica assegurado, a partir de janeiro de
1958, o direito a um crédito na importância máxima de Cr$ 1.000.000,00 (hum
milhão de cruzeiros), que será amortizado nos prazos estipulados no artigo
anterior, observado o disposto nos artigos 9 e 10 dêste decreto e respeitada a
capacidade economica do interessado.
"§ 1.º - O crédito concedido deverá ser invertido, integralmente, na
construção de casa residencial, a ser erguida sôbre o lote adquirido.
"§ 2.º - Em cada lote não poderá ser construida mais de uma casa
residencial, e os projetos serão, previamente, aprovados pelo Instituto, e
obedecerão as normas fixadas pela sua Assistência Técnica de Engenharia.
§ 3.º - A construção deverá iniciar-se dentro do prazo de 6 (seis) meses, a
contar da abertura do crédito a que se refere êste artigo".
"Artigo 9.º- .......
"§ 1.º - Se o valor do lote for superior a Cr$ .... 1.000.000,00 (hum milhão de
cruzeiros), o limite maximo para os empréstimos poderá ser ultrapassado,
unicamente na parte que exceder a essa importância".
§ 3.º - Se a remuneração do contemplado não possibilitar o pagamento das
prestações devidas, serão computados, para êsse fim, outros rendimentos que
aufira, não podendo ultrapassar a amortização a 40% da remuneração recebida,
nos têrmos do artigo 3.º do decreto n. 7.292, de 5 de julho de 1935".
Artigo 4.º - O crédito previsto no artigo 5.º do decreto n. 25.659, de 22 de
março de 1956, com a sua nova redação, será concedido imediatamente aos que já
iniciaram a construção nos têrmos do artigo 6.º do mesmo decreto, comprendendo
o financiamento a parte já construída ou a construir.
Artigo 5.º - Ficam revogados o parágrafo único do artigo 6.º e o artigo 13 do
decreto n. 25.659, de22 de março de 1956.
Artigo 6.º- Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 7.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 12 de setembro de 1957.
JÂNIO QUADROS
José Adolpho Chaves de Amarante
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno,
aos 12 de setembro de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor