DECRETO N. 29.647, DE 12 DE SETFMBRO DE 1957

Estabelece normas relativas aos planos "A", "B" e "D" da Carteira Predial do Instituto de Previdencia do Estado de São Paulo e da outras providencias.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:

Artigo 1.º - Fica fixado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da vigência dêste decreto, aos inscritos nos planos "A", e "B" da Carteira Predial do Instituto de Previdência, para confirmarem suas inscrições, mediante simples carta, sob pena de cancelamento.
§ 1.º - Os Inscritos no plano "A", que confirmarem suas inscrições, serão classificados, na forma regulamentar, para escolha dos imóveis.
§ 2.º - Ficam suspenses novas inscrições no plano "A".
§ 3.º - Extinguir-se-á o plano "A" com a entrega da ultima unidade residencial a êle destinada.
§ 4.º - Facultar-se-á aos inscritos no plano "A", que não forem classificados, a transferencia para outros planos mantidos pela Carteira Predial, conservando a sua antiguidade de inscrição, observadas as condições dos planos respectivos.
Artigo 2.º - Os inscritos nos planos "A" e "B", que tiverem suas inscrições canceladas, nos têrmos do artigo 1.°, dêste decreto, poderão reinscrever-se na Carteira Predial, sem qualquer direito, porém, às vantagens concedidas pela inscrição anterior.
Artigo 3.º - Os artigos 4.°, 5.° e seus parágrafos, 1.° e 3.° do artigo 9.° do decreto n. 25.659, de 22 de março de 1956, referentes ao financiamento do plano "D", passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 4.º - O prazo para pagamento será de 15 ou 20 anos, de acôrdo com a tabela anexa ao presente decreto".
"Artigo 5.º - Aos contemplados fica assegurado, a partir de Janeiro de 1953, o direito a um crédito na importância maxima de Cr$ 1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros), que será amortizado nos prazos estipulados no artigo anterior, observado o disposto nos artigos 9 e 10 dêste decreto e respeitada a capacidade economica do interessado".
"§ 1.º - O crédito concedido deverá ser invertido, integralmente, na construção de casa residencial, a ser erguida sôbre o lote adqurido. 
"§ 2.º - Em cada lote não poderá ser construida mais de uma casa residencial, e os projetos serão, previamente, aprovados pelo Instituto, e obedecerão as normas fixadas pela sua Assistência Técnica de Engenharia.
§ 3.º - A construção deverá iniciar-se dentro do prazo de 6 (seis) meses, a contar da abertura do crédito a que se refere êste artigo". 
"Artigo 9.º - ......
"§ 1.º - Se o valor do lote for superior a Cr$ 1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros), o limite maximo para os empréstimos poderá ser ultrapassado, unicamente na parte que exceder a essa importância". 
§ 3.º - Se a remuneração do contemplado não possibilitar o pagamento das prestações devidas, serão computados, para êsse fim, outros rendimentos que aufira, não podendo ultrapassar a amortização a 40% da remuneração recebida, nos têrmos do art. 3.° do decreto n. 7.292, de 5 de julho de 1935".
Artigo 4.º - O crédito previsto no artigo 5.° do decreto n. 25.659, de 22 de março de 1956, com a sua nova redação, será concedido imediatamente aos que já iniciaram a construção nos têrmos do artigo 6.° do mesmo decreto, compreendendo o financiamento a parte já construída ou a construir.
Artigo 5.º - Ficam revogados o paragrafo único do artigo 6.° e o artigo 13 do decreto n. 25.659, de 22 de marco de 1956.
Artigo 6.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 7.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 12 de setembro de 1957.

JÂNIO QUADROS
José Adolpho Chaves de Amarante

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 12 de setembro de 1957
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral

Retificação

DECRETO N. 29.647, DE 12 DE SETEMBRO DE 1957

Estabelece normas relativas aos planos "A", "B" e "D" da Carteira Predial do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo e dá outras providências.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:

Artigo 1.º - Fica fixado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da vigência dêste decreto, aos inscritos nos planos "A", e "B" da Carteira Predial do Instituto de Previdência, para confirmarem suas inscrições, mediante simples carta, sob pena de cancelamento.
§ 1.º - Os inscritos no plano "A", que confirmarem suas inscrições, serão classificados, na forma regulamentar, para escolha dos imóveis.
§ 2.º - Ficam suspensas novas inscrições no plano "A".
§ 3.º - Extinguir-se-á o plano "A" com a entrega da última unidade residencial a êle destinada.
§ 4.º - Facultar-se-á aos inscritos no plano "A", que não forem classificados, a transferência para outros planos mantidos pela Carteira Predial, conservando a sua antiguidade de inscrição, observadas as condições dos planos respectivos.
Artigo 2.º - Os inscritos nos planos "A" e "B", que tiverem suas inscrições canceladas, nos têrmos do artigo 1.º, dêste decreto, poderão reinscrever-se na Carteira Predial, sem qualquer direito, porém, às vantagens concedidas pela inscrição anterior.
Artigo 3.º - Os artigo 4.º, 5.º e seus parágrafos, 1.º e 3.º do artigo 9.º do decreto n. 25.659, de 22 de março de 1956, referentes ao financiamento do plano "D", passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 4.º - O prazo para pagamento será de 15 ou 20 anos, de acôrdo com a tabela anexa ao presente decreto".
"Artigo 5.º - Aos contemplados fica assegurado, a partir de janeiro de 1958, o direito a um crédito na importância máxima de Cr$ 1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros), que será amortizado nos prazos estipulados no artigo anterior, observado o disposto nos artigos 9 e 10 dêste decreto e respeitada a capacidade economica do interessado.
"§ 1.º - O crédito concedido deverá ser invertido, integralmente, na construção de casa residencial, a ser erguida sôbre o lote adquirido.
"§ 2.º - Em cada lote não poderá ser construida mais de uma casa residencial, e os projetos serão, previamente, aprovados pelo Instituto, e obedecerão as normas fixadas pela sua Assistência Técnica de Engenharia.
§ 3.º - A construção deverá iniciar-se dentro do prazo de 6 (seis) meses, a contar da abertura do crédito a que se refere êste artigo".
"Artigo 9.º- .......
"§ 1.º - Se o valor do lote for superior a Cr$ .... 1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros), o limite maximo para os empréstimos poderá ser ultrapassado, unicamente na parte que exceder a essa importância".
§ 3.º - Se a remuneração do contemplado não possibilitar o pagamento das prestações devidas, serão computados, para êsse fim, outros rendimentos que aufira, não podendo ultrapassar a amortização a 40% da remuneração recebida, nos têrmos do artigo 3.º do decreto n. 7.292, de 5 de julho de 1935".
Artigo 4.º - O crédito previsto no artigo 5.º do decreto n. 25.659, de 22 de março de 1956, com a sua nova redação, será concedido imediatamente aos que já iniciaram a construção nos têrmos do artigo 6.º do mesmo decreto, comprendendo o financiamento a parte já construída  ou a construir.
Artigo 5.º - Ficam revogados o parágrafo único do artigo 6.º e o artigo 13 do decreto n. 25.659, de22 de março de 1956.
Artigo 6.º- Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 7.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 12 de setembro de 1957.

JÂNIO QUADROS
José Adolpho Chaves de Amarante

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 12 de setembro de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor