DECRETO N. 29.651, DE 13 DE SETEMBRO DE 1957
Dispõe sôbre seguro de "produtores bovinos fornecidos, por empréstimo ou para a venda a prazo, pela Secretaria da Agricultura.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR, DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Nos contratos de venda a prazo ou de
empréstimo de reprodutor bovino, celebrado com o Departamento da
Produção Animal,da Secretaria de Estado dos
Negócios da Agricultura,será exigido do pecuarista
contratante,n o ato de sua assinatura, a apresentação da
respectiva apólice seguro pecuário, contendo os
necessários esclarecimentos.
Parágrafo 1.º - O
seguro deverá ser feito, pelo pecuarista interessado e por sua
própria conta, na Companhia Nacional de Seguro Agrícola,
com observância das condições e tarifas do plano do
seguro pecuario de bovinos, aprovado pelo decreto Federal n. 37.043, de
16 de março de 1955.
Parágrafo 2.º - O valor do seguro será fixado pelo Departamento da Produção Animal.
Parágrafo 3.º - No
caso de compra a prazo,para pagamento em prestações,
poderá ser estabelecido que aquêle valor decrescerá
à medida das amortizações feitas, acompanhando o
saldo devedor respectivo.
Parágrafo 4.º -
Figurará, como beneficiário do seguro, na apólice
respectiva, a Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura.
Artigo 2.º - A
exigência de seguro, de que trata êste decreto, será
feita também em relação aos reprodutores já
emprestados, no caso de prorrogação de prazo.
Artigo 3.º - O Departamento da Produção
Animal manterá,em livro adequado, os registros descritivos dos
seguros efetuados e, em arquivo próprio, as apólices que
lhe forem apresentadas e entregues pelo pecuaristas contratante.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 13 de setembro de 1957.
JÂNIO QUADROS
Jayme de Almeida Pinto
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria dos Negócios do Govêrno, aos 13 de setembro de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral
Retificação
DECRETO N. 29.651, DE 13 DE SETEMBRO DE 1957
Dispõe sôbre seguro de reprodutores bovinos fornecidos, por empréstimo ou para a venda a prazo, pela Secretaria da Agricultura
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º
- Nos contratos de venda a prazo ou de empréstimo de reprodutor
bovino, celebrados com o Departamento da Produção Animal,
da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, será
exigido do pecuarista contratante, no ato de sua assinatura a
apresentação da respectiva apólice de seguro
pecuário, contendo os necessários esclarecimentos.
Parágrafo 1.º
- O seguro deverá ser feito, pelo pecuarista interessado e por
sua própria conta, com observância das
condições e tarifas do plano de seguro pecuário de
bovinos, aprovado pelo Decreto Federal n. 37.043, de 16 de março
de 1955.
Parágrafo 2.º - O valor do seguro será fixado pelo Departamento da Produção Animal.
Parágrafo 3.º
- No caso da compra a prazo, para pagamento em
prestações, poderá ser estabelecido que
aquêle valor decrescerá à medida das
amortizações feitas, acompanhando o saldo devedor
respectivo.
Parágrafo 4.º
- Figurará, como beneficiária do seguro, na
apólice respectiva, a Secretaria de Estado dos Negócios
da Agricultura.
Artigo 2.º
- A exigência de seguro, de que trata êste decreto,
será feita também em relação aos
reprodutores já emprestados, no caso de
prorrogação de prazo.
Artigo 3.º
- O Departamento da Produção Animal manterá, em
livro adequado, os registros descritivos dos seguros efetuados e, em
arquivo próprio, as apólices que lhe forem apresentadas e
entregues pelo recuarista contratante.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigôr na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 13 de setembro de 1957.
JÂNIO QUADROS
Jayme de Almeida Pinto
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 13 de setembro de 1957.
Carlos Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.