Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO N° 29.771, DE 17 DE SETEMBRO DE 1957

Dá nova redação ao artigo 602, da "C.D.".

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de sua atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.° - Passa a ter a seguinte redação o artigo 602, da "CD.":

"Artigo 602 - Não serão publicados os seguintes atos:

I - de designação de sindicante ou comissão processante;

II - de prorrogação de prazo dentro do qual a sindicância ou o processo administrativo devam encerrar-se;

III - de suspensão preventiva, devendo porém a repartição interessada comunicar o fato à Secretaria da Fazenda."

Artigo 2.° - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3.° - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 17 de setembro de 1957.

JÂNIO QUADROS

Antonio Queiroz Filho

Carlos Alberto Carvalho Pinto

Jayme de Almeida Pinto

José Vicente de Faria Lima

Vicente de Paula Lima

Carlos Eugenio Bittencourt da Fonseca

Francisco Carlos de Castro Neves

Jose Adolpho Chaves de Amarante

Antonio Carlos Gama Rodrigues

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, 17 de setembro de 1957.

Carlos de Albuquerque Seiffarth

Diretor Geral

 

 

 

 

Republicação - Diário Oficial Executivo 20/09/1957, p. 5

DECRETO N° 29.671, DE 17 DE SETEMBRO DE 1957

Dá nova redação ao artigo 602, da "C.D.".

 

Retificação

 

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de sua atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.° - Passa a ter a seguinte redação o artigo 602, da "CD.":

"Artigo 602 - Não serão publicados os seguintes atos:

I - de designação de sindicante ou comissão processante;

II - de prorrogação de prazo dentro do qual a sindicância ou o processo administrativo devam encerrar-se;

III - de suspensão preventiva, devendo porém a repartição interessada comunicar o fato à Secretaria da Fazenda."

Artigo 2.° - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3.° - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 17 de setembro de 1957.

JÂNIO QUADROS

Antonio Queiroz Filho

Carlos Alberto Carvalho Pinto

Jayme de Almeida Pinto

José Vicente de Faria Lima

Vicente de Paula Lima

Carlos Eugenio Bittencourt da Fonseca

Francisco Carlos de Castro Neves

Jose Adolpho Chaves de Amarante

Antonio Carlos Gama Rodrigues

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, 17 de setembro de 1957.

Carlos de Albuquerque Seiffarth

Diretor Geral