Retificação
Dispõe sôbre o
reajustamento de taxas de utilização de serviços
de conservação do solo e de mecanização
agricola, inclusive
transporte de
maquinaria agricola, prestados pelo
Departamento de Engenharia e Mecanica da Agricultura. JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO. usando de suas atribuições legais, Artigo 1.º - As taxas cobradas pela
utilização dos serviços de
conservação do solo e de mecanização
agricola, inclusive transcorte de maquinaria agricola, prestados pelo
Departamento de Engenharia e Mecanica da Agricultura (DEMA), e, que
constituem receita do "Fundo de Mecanização e de
Conservação do Solo" (FMCS), de acôrdo com a
alínea "d" do artigo 3.° do Decreto n. 25.579 de 7 de
março de 1956, ficam fixadas, para o ano agricola de 1957-1958,
nas bases das tabelas anexas, ressalvados os dencontos previstos no
decreto n. 23.206, de 25 de abnl de 1957.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 17 de setembro de 1957.
JÂNIO QUADROS
Publicado na Diretoria Geral da Secietaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 17 de setembro de 1957.
DECRETO N. 29.681, DE 17 DE SETEMBRO DE 1957
Decreta:
Artigo 2.º - As taxas horarias para
utilização des implementos que não constituam conjuntos
obrigatórios com os tratores, no caso de ser a
tração fornecida pelo Posto de Mecanização,
serão a soma dos preços-hora do trator "liso" e do
"implemento".
Artigo 3.º - O aluguel de implementos será cobrado
por dia corrido, desde a saida até a volta ao Posto de
Mecanização ou Unidade Conservacionista, descontados
unicamente domingos e feriados.
Parágrafo único - Excetuam os os implementos que, a
critério do Encarregado da unidade, exijam o acompanhamento de
um servidor do Departamento de Engenharia e Mecânica da
Agricultura, para orientação e fiscalização
de seu emprego, como sejam a colhedeira-combinada a reboque e a plaina
terraceadeira, para os quais vigorará a taxa horária
constante da tabela.
Artigo 4.º - A taxa-quilômetro estabelecida para
aluguel dos veículos, em transporte de maquinaria
agrícola, contará por quilômetro rodado desde a
saida até a volta a sede do Posto de Mecanização.
Artigo 5.º - As taxas no presente estabelecidas
vigorarão a partir da data da publicação do
decreto, ressalvados os serviços já expressamente
previstoos em contratos anteriores à sua vigência.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Jayme de Almeida Pinto
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral
TABELA DE TAXAS PARA OS SERVIÇOS DO DEPARTAMENTO DE ENGENHARIA E MECÂNICA DA AGRICULTURA (DEMA) EM 1957-1958