Retificação
                                                                                                      DECRETO N. 29.681, DE 17 DE SETEMBRO DE 1957

                                                               Dispõe sôbre o reajustamento de taxas de utilização de serviços de conservação do solo e de mecanização agricola, inclusive                                                                                           transporte de maquinaria agricola, prestados pelo Departamento de Engenharia e Mecanica da Agricultura. 

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO. usando de suas atribuições legais,
Decreta:

Artigo 1.º - As taxas cobradas pela utilização dos serviços de conservação do solo e de mecanização agricola, inclusive transcorte de maquinaria agricola, prestados pelo Departamento de Engenharia e Mecanica da Agricultura (DEMA), e, que constituem receita do "Fundo de Mecanização e de Conservação do Solo" (FMCS), de acôrdo com a alínea "d" do artigo 3.° do Decreto n. 25.579 de 7 de março de 1956, ficam fixadas, para o ano agricola de 1957-1958, nas bases das tabelas anexas, ressalvados os dencontos previstos no decreto n. 23.206, de 25 de abnl de 1957.
Artigo 2.º - As taxas horarias para utilização des implementos que não constituam conjuntos obrigatórios com os tratores, no caso de ser a tração fornecida pelo Posto de Mecanização, serão a soma dos preços-hora do trator "liso" e do "implemento".
Artigo 3.º - O aluguel de implementos será cobrado por dia corrido, desde a saida até a volta ao Posto de Mecanização ou Unidade Conservacionista, descontados unicamente domingos e feriados.
Parágrafo único - Excetuam os os implementos que, a critério do Encarregado da unidade, exijam o acompanhamento de um servidor do Departamento de Engenharia e Mecânica da Agricultura, para orientação e fiscalização de seu emprego, como sejam a colhedeira-combinada a reboque e a plaina terraceadeira, para os quais vigorará a taxa horária constante da tabela.
Artigo 4.º - A taxa-quilômetro estabelecida para aluguel dos veículos, em transporte de maquinaria agrícola, contará por quilômetro rodado desde a saida até a volta a sede do Posto de Mecanização.
Artigo 5.º - As taxas no presente estabelecidas vigorarão a partir da data da publicação do decreto, ressalvados os serviços já expressamente previstoos em contratos anteriores à sua vigência.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 17 de setembro de 1957.

JÂNIO QUADROS
Jayme de Almeida Pinto

Publicado na Diretoria Geral da Secietaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 17 de setembro de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral

TABELA DE TAXAS PARA OS SERVIÇOS DO DEPARTAMENTO DE ENGENHARIA E MECÂNICA DA AGRICULTURA (DEMA) EM 1957-1958