Retificação
DECRETO N. 29.682, DE 17 DE SETEMBRO DE 1957
Dispõe sôbre venda de sementes tratadas com inseticidas sistêmicos e dá outras providências.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, Artigo 1.º - Fica a Secretaria de Estado dos
Negócios da Agricultura autorizada a vender aos cooperadores e
lavradores, a critério do Departamento da Produção
Vegetal, sementes de algodão tratadas com inseticidas
sistêmicos.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 17 de setembro de 1957.
JÂNIO QUADROS
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 17 de setembro de 1957.
Decreta:
Artigo 2.º - O prêço da saca de 30 (trinta) quilos dessas sementes será de Cr$ 381,00.
Artigo 3.º - O valor arrecadado com a venda será
recolhido em duas parcelas, uma à Secretaria de Estado dos
Negócios da Fazenda, na base de Cr$ 156,10, por saca, inclusive
taxa de granizo, correspondente ao custo e preparo das sementes, e
outra ao Banco do Estado de São Paulo, no valor de Cr$ 224,90,
à conta do "Fundo de Fomento Agrícola" da Divisão
de Fomento Agrícola do Departamento da Produção
Vegetal, referente ao tratamento e embalagem.
Artigo 4.º - A Divisão de Fomento Agrícola do
Departamento da Produção Vegetal expedirá
instruções para a venda dessas sementes, bem como,
recomendações sôbre precauções a
serem tomadas no plantio, fiscalizando e orientando, sempre que
possível, essa operação.
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Jayme de Almeida Pinto
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral