Retificação

DECRETO N. 29.695, DE 18 DE SETEMBRO DE 1957

                                                                       Dispõe sôbre o pagamento de multas por infração as leis de trânsito, no munícipio da Capital.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:

Artigo 1.º - O recolhimento das multas por infração às leis de trânsito, a que alude o Decreto n. 27.374, de 7 de fevereiro de 1957, será feito, no município da Capital, à vista dos dados constantes de documentos para êsse fim expedido pela Diretoria do Serviço de Trânsito.
Artigo 2.º - As multas por infração ds leis de trânsito deverão ser pagas até o momento do licenciamento anual dos veìculos.
§ 1.º - Nos casos de transferência de propriedade do veículo, vistoria semestral ou relacração de chapa, será exigido o pagamento prévio das multas devidas.
§ 2.º - As multas que não forem pagas nas épocas previstas serão encaminhadas pela Diretoria do Serviço de Trânsito à Secretaria da Fazenda, para cobrança executiva, observadas no que couber, as disposições no artigo 2.º, do Decreto n. 27.374, de 7 de fevereiro de 1957.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 18 de Setembro de 1957.

JÂNIO QUADROS
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Carlos Eugenio Bittencourt Fonseca

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 18 de setembro do 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral .