Retificação
DECRETO N. 29.695, DE 18 DE SETEMBRO DE 1957
Dispõe sôbre o
pagamento de multas por infração as leis de
trânsito, no munícipio da Capital.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 18 de Setembro de 1957.
JÂNIO QUADROS
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 18 de setembro do 1957.
Decreta:
Artigo 1.º - O recolhimento das multas por
infração às leis de trânsito, a que alude o
Decreto n. 27.374, de 7 de fevereiro de 1957, será feito, no
município da Capital, à vista dos dados constantes de documentos
para êsse fim expedido pela Diretoria do Serviço de
Trânsito.
Artigo 2.º - As multas por infração ds leis
de trânsito deverão ser pagas até o momento do
licenciamento anual dos veìculos.
§ 1.º - Nos casos de
transferência de propriedade do veículo, vistoria
semestral ou relacração de chapa, será exigido o
pagamento prévio das multas devidas.
§ 2.º - As multas
que não forem pagas nas épocas previstas serão
encaminhadas pela Diretoria do Serviço de Trânsito
à Secretaria da Fazenda, para cobrança executiva,
observadas no que couber, as disposições no artigo
2.º, do Decreto n. 27.374, de 7 de fevereiro de 1957.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Carlos Eugenio Bittencourt Fonseca
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral .