Artigo 12
- Eventualmente, com o maior desenvolvimento da
instituição de tais concursos, poderão ser
discriminadas 3 (três) ou mesmo 5 (cinco) categorias de tamanho
de propriedades agrícolas, de molde a se poder indicar os
primeiros colocados em cada categoria.
§ 1.º - A
discriminação das propriedades em 3 (três)
categorias de tamanho será feita da seguinte forma: (a)
propriedades pequenas, com áreas entre 15 a 250 hectares
(aproximadamente entre 6 e 100 alqueires paulistas); (b) propriedades
médias, com áreas entre 250 e 700 hectares
(aproximadamente entre 100 e 300 alqueires paulistas); e, finalmente,
(c) propriedades grandes, com áreas acima de 700 hectares
(aproximadamente acima de 300 alqueires paulistas).
§ 2.º - A
discriminação das propriedades em 5 (cinco) categorias de
tamanho, será feita subdividindo-se a primeira e a ultima das
categorias acima indicadas, da seguinte forma: (a) propriedades
pequenas, com áreas entre 15 e 65 hectares (aproximadamente
entre 6 e 27 alqueires paulistas); (b) propriedades moderadamente
pequenas, com áreas entre 65 e 250 hectares (aproximadamente
entre 27 e 100 alqueires paulistas), (e) propriedades médias,
com áreas entre 250 e 700 hectares (aproximadamente entre 100 e
300 alqueires paulistas); (d) propriedades moderadamente grandes, com
áreas entre 700 e 1.600 hectares (aproximadamente entre 320 a
650 alqueires paulistas); e, finalmente, (e) propriedades grandes, com
áreas acima de 1.600 hectares (aproximadamente acima de 650
alqueires paulistas).
Dos Julgamentos e das Classificações
Artigo 13 - O julgamento e a
classificação das propriedades que mais se destacarem na
conservação do solo, serão realizados, por
Comissões Julgadoras especiais, em 3 (três)
escalões; (a) o regional, realizado anualmente em cada uma das
10 (dez) Zonas Conservacionistas em que se divide o Estado de
São Paulo; (b) o estadual, realizado anualmente entre as
propriedades que hajam obtido o primeiro lugar em cada Zona
Conservacionista; e, finalmente (c) o estadual quinzenal, entre as
propriedades que hajam obtido o primeiro lugar no Estado nos concursos
anuais a partir do ano de instalação de tais concursos.
§ 1.º - As
Comissões Julgadoras Regionais, em cada uma das 10 (dez) Zonas
Conservacionistas, serão compostas de no mínimo 3
(três) membros, inclusive o Engenheiro-Agrônomo Chefe da
respectiva Zona Conservacionista, funcionando com presidente; um
Engenheiro-Agrônomo Conservacionista da mesma Zona, e,
Engenheiro-Agrônomo Regional da sede da Zona ou da localidade
mais próxima.
§ 2.º - A
Comissão Julgadora Estadual será composta de no
mínimo 3 (três) membros convidados ou designados pelo
Diretor da Divisão de Conservação do Solo,
incluindo, de preferência, um técnico da
Secção de Conservação do Solo, do Instituto
Agronômico do Estado e instrutores do "Centro de Treinamento
Básico de Conservação do Solo" (CTBCS), de
Campinas.
Artigo 14 - As Comissões
Julgadoras inspecionarão cada propriedade, preenchendo um laudo
de julgamento, em duas vias, do qual constem, discriminadamente, as
notas e os julgamentos feitos para cada condição ou fator
avaliado e julgado e a marcha das competições realizadas.
Artigo 15 - Diante das
inspeções e dois julgamentos feitos, para tôdas as
propriedades inscritas e dos julgamentos feitos, para tôdas as
propriedades inscritas nas Zonas Conservacionistas, as Comissões
Julgadoras Regionais indicarão as propriedades classificadas nos
3(três) ou nos 5 (cinco) primeiros lugares de cada Zona,
encaminhando até o dia 30 de setembro de cada ano, para a Chefia
da Secção Conservacionista, em São Paulo, as
primeiras vias de todos os laudos de julgamento das respectivas Zonas.
Artigo 16 - A Comissão
Julgadora Estadual inspecionará as propriedades que no ano
houverem se classificado em primeiro lugar em cada uma das 10(dez)
Zonas Conservacionistas, e quinquenalmente, também aquelas que
hajam obtido primeiro lugar no Estado, elaborando novos laudos de
julgamento sob critério uniforme para todo o Estado,
classificando as propriedades colocadas nos 3 (três) ou 5 (cinco)
primeiros lugares do ano e indicando cada 5 (cinco) anos o primeiro
dentre os primeiros colocados em todo o Estado.
Artigo 17 - Na hipótese
prevista no artigo 12 e parágrafos, serão indicadas,
primeiramente, pelas Comissões Julgadoras Regionais, as
propriedades classificadas em primeiro lugar, em cada categoria de
tamanho de propriedade e aquelas que melhor se classificaram na
comparação entre as várias categorias de tamanho,
e, em seguida, a Comissão Julgadora Estadual inspecionará
as propriedades que em cada Zona Conservacionista houverem de
classificado em primeiro lugar na comparação entre as
várias categorias de tamanho, indicado as 3 (três) ou 5
(cinco) primeiras classificadas em todo o Estado.
Dos Titulos, Diplomas e Prêmios
Artigo 18 - Aos agricultores,
cujas propriedades hajam sido classificados nos 3 (três) ou b
(cinco) primeiros lugares, tanto no escalão estadual como no
regional, serão outografados titulos alusivos especiais,
diplomas e prêmios honorificos vários, tais como medalhas
e taças, pela Secretaria da Agricultura, por intermédio
da Divisão de Conservação do Solo, do Departamento
de Engenharia e Mecânica da Agricultura (DEMA).
Parágrafo Único -
É facultativo às entidades de classe, firmas e pessoas fisicas
oferecerem prêmios complementares e especiais aos agricultores
cujas propriedades hajam sido classificados nesses concursos de
conservação do solo, mediante entendimento prévio
com a Divisão de Conservação do Solo do DEMA.
Artigo 19 - Aos agricultores,
cujas propriedades hajam obtido o primeiro lugar em qualquer tamanho de
propriedade, será outorgado o título de "campeão
conservacionista", acrescido da designação de "regional"
ou de "estadual", de acôrdo com o respectivo escalão, e,
aqueles que dentre os "campeões conservacionistas estaduais",
hajam, nos concursos quinquenais, obtido primeiras
classificações, será outorgado o título de "grande
campeão conservacionista estadual".
Artigo 20 - Aos
engenheiros-agrônomos-conservacionistas, responsáveis pela
orientação técnica dos serviços de
conservação do solo, executados nas propriedades
agricolas que hajam obtido as primeiras classificações no
escalão estadual, serão, também, outorgados
prêmios alusivos especiais, devidamente aprovados pelo
Secretário da Agricultura.
Disposições Gerais
Artigo 21 - Os casos omissos no
presente serão resolvidos por uma Comissão integrada pelo
Diretor do Departamento de Engenharia e Mecânica da Agricultura
(DEMA), e pelo Diretor e mais os 3 (três) Chefes de
Secção da Divisão de Conservação do
Solo.
Artigo 22 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 23 - Ficam revogadas as
disposições em contrário, inclusive as dos
Decretos números 22.025, de 2 de fevereiro de 1953 e23.449, de 6
de julho de 1954.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 24 de setembro de 1957.
JÂNIO QUADROS
Jayme de Almeida Pinto
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 24 de setembro de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral
Retificação
DECRETO N. 29.735, DE 24 DE SETEMBRO DE 1957
Dá novo regulamento aos concursos
anuais e quinquenais destinados a conceder prêmios aos lavradores
melhor classificados na execução de serviços de conservação do solo em
suas propriedades agrícolas.
No artigo 13, item (c), onde se lê:
... (c) o estadual quinzenal, entre as propriedades...
Leia-se:
... (c) o estadual quinquenal, entre as propriedades...