DECRETO N. 29.735, DE 24 DE SETEMBRO DE 1957

Dá novo regulamento aos concursos anuais e quinquenais destinados a conceder prêmio aos lavradores melhor classificados na execução de serviço de conservação do solo em suas propriedades agrícolas.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:

Artigo 1.º
- Os concursos anuais e quinquenais de conservação do solo, instituídos na Secretaria da Agricultura, por intermédio da Divisão de Conservação do solo, do Departamento de Engenharia e Mecânica da Agricultura (DEMA), destinados a premiar os lavradores que mais se destacaram na execução de serviços de conservação do solo em suas propriedades agrícolas, passam a ser regulados na forma do presente decreto.

Do Concurso e das Inscrições

Artigo 2.º
- Os concursos anuais de conservação do solo serão realizados regionalmente em cada uma das 10 (dez) Zonas Conservacionistas em que se divide o Estado de São Paulo, e, em seguida, em âmbito estadual para indicação, em cada Zona Conservacionista e em todo o Estado, das propriedades agrícolas melhor conservadas em qualquer tamanho de propriedade e, eventualmente, em 3 (três) ou mesmo 5 (cinco) categorias de tamanho de propriedade.
Artigo 3.º - Poderão concorrer aos concursos anuais de conservação do solo qualquer agricultores que hajam, em qualquer época, executado trabalhos conservacionistas em suas propriedades.
§ 1.º - Executam-se os agricultores cujas propriedade já hajam, em anos anteriores, obtido o primeiro lugar no escalão estadual e aqueles que por duas vezes já hajam obtido o primeiro lugar no escalão regional.
§ 2.º - Os agricultores cujas propriedades já hajam obtido o primeiro lugar no escalão regional somente poderão se inscrever em novo concurso depois de decorridos no mínimo 3(três) anos da primeira classificação.
Artigo 4.º - Quinquenalmente, a contar do inicio dos concursos estaduais de conservação do solo, far-se-á um cotejo entre os primeiros classificados anualmente em todo o Estado, para indicação do primeiro entre os primeiros.
Parágrafo único - Para tal concurso são consideradas tôdas as propriedades que hajam obtido primeiro classificação no Estado durante o quinquênio.
Artigo 5.º - As propriedades agrícolas que receberem assistência ou orientação técnica do DEMA, no planejamento ou na execução de trabalhos de conservação do solo, poderão ser consideradas inscritas "ex-officio", a menos que seu proprietário solicite o cancelamento da inscrição.
Artigo 6.º - As propriedades cujas práticas conservacionistas hajam sido instaladas sem a assistência ou orientação técnica do DEMA, poderão ser inscritas mediante solicitação dos interessados às Unidades Conservacionistas, sediadas nas Casas da Lavoura, ou diretamente à sede da Divisão de Conservação do Solo, do DEMA, na Avenida Francisco Matarazzo, 455, em São Paulo.
Artigo 7.º - As inscrições serão encerradas no dia 31 de maio de cada ano, e os concursos referem-se aos serviços de conservação do solo, executados até essa data.

Do critério para o julgamento

Artigo 8.º
- O critério de julgamento das propriedades de ponto de vista conservacionista será uma combinação de: (a) fatores e condições de conjunto indicadoras de aspectos conservacionistas gerais de tôda a propriedade: (b) maior ou menor perfeição e intensidade com que cada gleba, de "per si", é conservada; e, (c) um fator de compensação pelo maior tamanho das propriedades, proporcional às dificuldades gradualmente crescentes com a extensão das áreas a serem conservadas.
§ 1.º - Para composição da nota final o "conjunto da propriedade" entrará com 35% (trinta e cinco por cento); a perfeição da conservação por "glebas isoladamente" entrará com 40% (quarenta por cento), e , finalmente, a compensação do tamanho da propriedade" entrará com os restantes 25% (vinte e cinco por cento) do total.
§ 2.º - A nota final (F) será a soma das notas de "conjunto da propriedade" (T) (F+C + T).
Artigo 9.º - O "conjunto da propriedade" será julgado do ponto de vista conservacionista, por uma série de condições de pesos variáveis em função de sua importância, a saber: (a) ajustamento à capacidade de uso do solo, valendo até 6% da nota final e tendo um peso 0,6; (b) equilíbrio agro-pecuário-florestal, valendo até 3% da nota final e tendo um peso 0,3; (c) arcabouço (caminhos, cêrcas, açudes, canais, drenos, etc.), valendo até 6% da nota final e tendo um peso 0,6; (d) rotação de explorações e de culturas, valendo até 3% da nota final e tendo um peso 0,3 (e) adubações e correções do solo, valendo até 3% da nota final e tendo um peso 0,3 (f) produção e proteção da matéria orgânica valendo até 3% da nota final e tendo um peso 0,3; (g) proteção à flora e à fauna silvestres, valendo até 3% da nota final e tendo um peso 0,3; (h) colônia e assistência social, valendo até 3% da nota final e tendo um peso 0,3; (i) pomares, hortas e jardins domésticos, valendo até 3% da nota final  e tendo um peso 0,3; e, finalmente, (j) instalações de sede, valendo até 2% da nota final e tendo um peso 0,2.
Parágrafo único - Para cada um dos 10 (dez) aspectos indicadores das condições do "conjunto da propriedade", acima especificados, será dada uma nota de perfeição de 0 a 10, e, as notas dadas serão multiplicadas pelos respectivos pesos, para obtenção das parcelas  cuja soma dará a nota de "conjunto da propriedade" (C) (C=0,6a + 0,3b + 0,6c + 0,3d + 0,31 + 0,3g + 03h + 0,31 + 0,2j).
Artigo 10 - As "glebas isoladamente", ou sejam, as diferentes parcelas de diferentes tipos de exploração ou de diferentes culturas, em que se divide a propriedade, serão julgadas em função da maior ou menor perfeição com que o solo é conservado (natureza, número e perfeição das práticas conservacionistas edáficas, mecânicas e de vegetação associadas), dando-se para cada gleba uma nota de 0 a 10.
§ 1.º - As notas adjudicadas a cada gleba (g) serão ponderadas na base da proporção que a extensão da área respectiva (a) represente em relação à area total da propriedade (A), e, em seguida, multiplicadas pelo peso 4 (quatro), correspondente à participação de 40% na nota final.




§ 2.º - A soma de tais parcelas ponderadas, correspondentes às diferentes glebas em que se divide a propriedade, constituirá a nota das "glebas isoladamente" (G).




Artigo 11 - O "tamanho da propriedade" (T) corresponderá a uma nota dada em função de sua extensão em hectares, da seguinte forma:





Artigo 12 - Eventualmente, com o maior desenvolvimento da instituição de tais concursos, poderão ser discriminadas 3 (três) ou mesmo 5 (cinco) categorias de tamanho de propriedades agrícolas, de molde a se poder indicar os primeiros colocados em cada categoria.
§ 1.º - A discriminação das propriedades em 3 (três) categorias de tamanho será feita da seguinte forma: (a) propriedades pequenas, com áreas entre 15 a 250 hectares (aproximadamente entre 6 e 100 alqueires paulistas); (b) propriedades médias, com áreas entre 250 e 700 hectares (aproximadamente entre 100 e 300 alqueires paulistas); e, finalmente, (c) propriedades grandes, com áreas acima de 700 hectares (aproximadamente acima de 300 alqueires paulistas).
§ 2.º - A discriminação das propriedades em 5 (cinco) categorias de tamanho, será feita subdividindo-se a primeira e a ultima das categorias acima indicadas, da seguinte forma: (a) propriedades pequenas, com áreas entre 15 e 65 hectares (aproximadamente entre 6 e 27 alqueires paulistas); (b) propriedades moderadamente pequenas, com áreas entre 65 e 250 hectares (aproximadamente entre 27 e 100 alqueires paulistas), (e) propriedades médias, com áreas entre 250 e 700 hectares (aproximadamente entre 100 e 300 alqueires paulistas); (d) propriedades moderadamente grandes, com áreas entre 700 e 1.600 hectares (aproximadamente entre 320 a 650 alqueires paulistas); e, finalmente, (e) propriedades grandes, com áreas acima de 1.600 hectares (aproximadamente acima de 650 alqueires paulistas).

Dos Julgamentos e das Classificações

Artigo 13
- O julgamento e a classificação das propriedades que mais se destacarem na conservação do solo, serão realizados, por Comissões Julgadoras especiais, em 3 (três) escalões; (a) o regional, realizado anualmente em cada uma das 10 (dez) Zonas Conservacionistas em que se divide o Estado de São Paulo; (b) o estadual, realizado anualmente entre as propriedades que hajam obtido o primeiro lugar em cada Zona Conservacionista; e, finalmente (c) o estadual quinzenal, entre as propriedades que hajam obtido o primeiro lugar no Estado nos concursos anuais a partir do ano de instalação de tais concursos.
§ 1.º - As Comissões Julgadoras Regionais, em cada uma das 10 (dez) Zonas Conservacionistas, serão compostas de no mínimo 3 (três) membros, inclusive o Engenheiro-Agrônomo Chefe da respectiva Zona Conservacionista, funcionando com presidente; um Engenheiro-Agrônomo Conservacionista da mesma Zona, e, Engenheiro-Agrônomo Regional da sede da Zona ou da localidade mais próxima.
§ 2.º - A Comissão Julgadora Estadual será composta de no mínimo 3 (três) membros convidados ou designados pelo Diretor da Divisão de Conservação do Solo, incluindo, de preferência, um técnico da Secção de Conservação do Solo, do Instituto Agronômico do Estado e instrutores do "Centro de Treinamento Básico de Conservação do Solo" (CTBCS), de Campinas.
Artigo 14 - As Comissões Julgadoras inspecionarão cada propriedade, preenchendo um laudo de julgamento, em duas vias, do qual constem, discriminadamente, as notas e os julgamentos feitos para cada condição ou fator avaliado e julgado e a marcha das competições realizadas.
Artigo 15 - Diante das inspeções e dois julgamentos feitos, para tôdas as propriedades inscritas e dos julgamentos feitos, para tôdas as propriedades inscritas nas Zonas Conservacionistas, as Comissões Julgadoras Regionais indicarão as propriedades classificadas nos 3(três) ou nos 5 (cinco) primeiros lugares de cada Zona, encaminhando até o dia 30 de setembro de cada ano, para a Chefia da Secção Conservacionista, em São Paulo, as primeiras vias de todos os laudos de julgamento das respectivas Zonas.
Artigo 16 - A Comissão Julgadora Estadual inspecionará as propriedades que no ano houverem se classificado em primeiro lugar em cada uma das 10(dez) Zonas Conservacionistas, e quinquenalmente, também aquelas que hajam obtido primeiro lugar no Estado, elaborando novos laudos de julgamento sob critério uniforme para todo o Estado, classificando as propriedades colocadas nos 3 (três) ou 5 (cinco) primeiros lugares do ano e indicando cada 5 (cinco) anos o primeiro dentre os primeiros colocados em todo o Estado.
Artigo 17 - Na hipótese prevista no artigo 12 e parágrafos, serão indicadas, primeiramente, pelas Comissões Julgadoras Regionais, as propriedades classificadas em primeiro lugar, em cada categoria de tamanho de propriedade e aquelas que melhor se classificaram  na comparação entre as várias categorias de tamanho, e, em seguida, a Comissão Julgadora Estadual inspecionará as propriedades que em cada Zona Conservacionista houverem de classificado em primeiro lugar na comparação entre as várias categorias de tamanho, indicado as 3 (três) ou 5 (cinco) primeiras classificadas em todo o Estado.

Dos Titulos, Diplomas e Prêmios

Artigo 18
- Aos agricultores, cujas propriedades hajam sido classificados nos 3 (três) ou b (cinco) primeiros lugares, tanto no escalão estadual como no regional, serão outografados titulos alusivos especiais, diplomas e prêmios honorificos vários, tais como medalhas e taças, pela Secretaria da Agricultura, por intermédio da Divisão de Conservação do Solo, do Departamento de Engenharia e Mecânica da Agricultura (DEMA).
Parágrafo Único - É facultativo às entidades de classe, firmas e pessoas fisicas oferecerem prêmios complementares e especiais aos agricultores cujas propriedades hajam sido classificados nesses concursos de conservação do solo, mediante entendimento prévio com a Divisão de Conservação do Solo do DEMA.
Artigo 19 - Aos agricultores, cujas propriedades hajam obtido o primeiro lugar em qualquer tamanho de propriedade, será outorgado o título de "campeão conservacionista", acrescido da designação de "regional" ou de "estadual", de acôrdo com o respectivo escalão, e, aqueles que dentre os "campeões conservacionistas estaduais", hajam, nos concursos quinquenais, obtido primeiras classificações, será outorgado o título de "grande campeão conservacionista estadual".
Artigo 20 - Aos engenheiros-agrônomos-conservacionistas, responsáveis pela orientação técnica dos serviços de conservação do solo, executados nas propriedades agricolas que hajam obtido as primeiras classificações no escalão estadual, serão, também, outorgados prêmios alusivos especiais, devidamente aprovados pelo Secretário da Agricultura.

Disposições Gerais

Artigo 21
- Os casos omissos no presente serão resolvidos por uma Comissão integrada pelo Diretor do Departamento de Engenharia e Mecânica da Agricultura (DEMA), e pelo Diretor e mais os 3 (três) Chefes de Secção da Divisão de Conservação do Solo.
Artigo 22 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 23 - Ficam revogadas as disposições em contrário, inclusive as dos Decretos números 22.025, de 2 de fevereiro de 1953 e23.449, de 6 de julho de 1954.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 24 de setembro de 1957.

JÂNIO QUADROS
Jayme de Almeida Pinto

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 24 de setembro de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral

Retificação

DECRETO N. 29.735, DE 24 DE SETEMBRO DE 1957

Dá novo regulamento aos concursos anuais e quinquenais destinados a conceder prêmios aos lavradores melhor classificados na execução de serviços de conservação do solo em suas propriedades agrícolas.

No artigo 13, item (c), onde se lê:
... (c) o estadual quinzenal, entre as propriedades...
Leia-se:
... (c) o estadual quinquenal, entre as propriedades...