DECRETO N. 29.790, DE 1.º DE OUTUBRO DE 1957

Altera e consolida disposições do Decreto n. 20.211, de 15 de Janeiro de 1951 e do Decreto n. 24.917, de 6 de setembro de 1955.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE AO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:

Artigo 1º - A Carteira de Seguro Contra o Granizo ara a Lavoura Algoodeira, criada pelo Decreto n. 11.370, e 4 de setembro de 1940, passa a denominar-se Serviço e Defesa da Lavoura Algodoeira Contra o Granizo, e fica diretamente subordinada à Comissão de Produção Agro-Pecuária, da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, criada pelo Decreto n. 18.437, de 30 de dezembro de 1948, à qual incumbe a realização dos trabalhos técnicos e administrativos necessários ao seu funcionamento.
Artigo 2.º - Para atender às necessidades dos trabalhos do Serviço de Defesa da Lavoura Algoodeira Cona o Granizo, será autorizado o exercício, junto ao Gabinete do Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura, de funcionários técnicos e administrativos dos órgãos da Administração Pública Estadual, com ou sem prejuízo dos respectivos vencimentos, arbitrando-se-lhes, na primeira hipótese, remuneração correspondente ás funções de venham a desempenhar.
§ 1.º
- A Chefia do Serviço de Defesa da Lavoura   Algodoeira Contra o Granizo será exercida por Engenheiro-Agrônomo do Quadro da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, designado pelo Titular da Pasta.
§ 2.º
- Poderão ser admitidos, também, a título precário, extranumerários necessários aos trabalhos do referido Serviço.
Artigo 3.º
- É fixada em Cr$ 10,00 (dez cruzeiros), por saca de 30 (trinta) quilos de sementes de algodão, a taxa de defesa contra o granizo, que será arrecadada pelo Departamento da Produção Vegetal, da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, juntamente com o prego cobrado pelas referidas sementes, por ocasião da sua venda aos lavradores.
Artigo 4.º
- As receitas arrecadadas, devidas ao Serviço de Defesa da Lavoura Algodoeira Contra o Granizo, serãoo recolhidas diretamente pelas Exatorias da Secretaria da Fazenda e depositadas na Matriz e Agências do Banco do Estado de São Paulo S A, ou aos seus correspondentes, em conta especial da Comissão de Produção Agro-Pecuária, intitulada "Comissão de Produção Agro-Pecuária - Conta Serviço de Defesa da Lavoura Algodoeira Contra o Granizo".
Artigo 5.º - O total da arrecadação será assim aplicado: a _ 5% (cinco por cento) constituirão o "Fundo de Reserva do Serviço de Defesa da Lavoura Algodoeira Contra o Granizo";
b
- 50%(cinquenta por cento) serão movimentados pela Comissão de Produção Agro-Pecuária, para coberturas que se verificarem dentro do ano agrícola;
c)
- 45% (quarenta e cinco por cento) serão utilizados também pela Comissão de Produção Agro-Pecuária, em pagamentos resultantes de despesas com o pessoal a que se refere o artigo 2.º e seus parágrafos, assim como as de alugueis, gastos com os serviços de produção e preparo de sementes selecionadas de algodão, reparos nos Postos de Sementes de Algodão e sua reaparelhagem e demais encargos da Comissão de Produção Agro-Pecuária.
Parágrafo único
- Os saldos verificados nas coberturas servirão para custear despesas com a ampliação dos trabalhos previstos na alínea "c", devendo no fim de cada exercício, o saldo verificado nesta última alínea reverter ao "Fundo de Reserva do Serviço de Defesa da Lavoura Algodoeira Contra o Granizo".
Artigo 6.º
- As guias-recibos emitidas pelo Departamento da Produção Vegetal, correspondentes a venda de sementes de algodão. equivalem a certificados, do Serviço de Defesa da Cultura Algodoeira Contra o Granizo, destinados a cobrir as indenizações que se verificarem até o limite máximo de Cr$ 640,00 (seiscentos e quarenta cruzeiros) por hectare, sendo as seguintes bases máximas, por hectares.
Cr$
até 15 dias.................... 80,00
até 30 dias.................... 120.00
até 45 dias .................... 180,00
até 60 dias.................... 240,00
até 75 dias.................... 320,00
até 90 dias...................  400,00
até 120 dias.................  480,00
até 148 dias ................. 560,00
até 240 dias.................  640,00 
Parágrafo único - As indenizações mencionadas nêste artigo, sómente serão validas para o ano agricola em que forem adquiridas as sementes.
Artigo 7.º
- O agricultor que tiver sua lavoura atingida por granizo devera comunicar a ocorrência, por escrito, dentro de 3 (três) dias, a Casa da Lavoura mais
próxima, mencionando o número do recibo da compra das sementes e a localização exata da cultura atingida.
Parágrafo único - Recebida essa comunicação e transmitida ao Chefe do Setor Agricola, êste designará um dos Engenheiros-Agrônomos que lhe estejam subordinados, para, pessoalmente e com o Engenheiro-Agrônomo regional, proceder imediatamente vistoria na lavoura atingida. Dessa vistoria ambos apresentarão, dentro de 15 (quinze) dias da data da designação, um laudo circunstanciado, em 3 (três) vias, sôbre a extensão dos preiuizos constatados e o respectivo cálculo de indenização e encaminharão as 2 (duas) primeiras vias ao Chefe do Setor que, por sua vez, as transmitirá, visadas, a Chefia do Serviço de Defesa da Lavoura Algodoeira Contra o Granizo, ficando a terceira via arquivada na Casa da Lavoura que tiver recebido a comunicação da ocorrência de granizo.
Artigo 8.º - Dos processos de indenização deverão constar, além da laudo de vistoria, a guia-recibo da aquisição das sementes em original, cópia autêntica, pública-forma, certidão, ou fotocópia autenticada, assim como escrituras, contratos e outros documentos que a Chefia do Serviço de Defesa da Lavoura Algodoeira Contra o Granizo julgar necessários A identificação das lavouras prejudicadas.
Artigo 9.º
- No caso de lavoura atingida por mais de uma ocorrência de granizo, em épocas diferentes, os laudos de vistoria subsequentes não poderão conter, quanto à mesma área atingida, porcentagem de indenização que, somadas às anteriores, ultrapassem 100% (cem por cento).
Artigo 10
- Os processos de indenização devidamente instruídos e informados pelo Chefe do Serviço de Defesa da Lavoura Algodoeira Contra o Granizo, serão submetidos ao Superintendente da Comissão de Produção Agro-Pecuária, para liquidação.
Parágrafo único
- O andamento dos processos de que trata êste artigo obedecerá à ordem cronológica das entradas das comunicações ou dos laudos de vistoria, devidamente elaborados.
Artigo 11 -
Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura.
Artigo 12 -
Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 13 -
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 1.º de outubro de 1957.

JÂNIO QUADROS
Jayme de Almeida Pinto

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, em 1.º  de outubro de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral