DECRETO N. 29.790, DE 1.º DE OUTUBRO DE 1957
Altera e consolida
disposições do Decreto n. 20.211, de 15 de Janeiro de
1951 e do Decreto n. 24.917, de 6 de setembro de 1955.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE AO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - A Carteira de Seguro Contra o Granizo ara
a Lavoura Algoodeira, criada pelo Decreto n. 11.370, e 4 de setembro de
1940, passa a denominar-se Serviço e Defesa da Lavoura
Algodoeira Contra o Granizo, e fica diretamente subordinada à
Comissão de Produção Agro-Pecuária, da
Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, criada pelo
Decreto n. 18.437, de 30 de dezembro de 1948, à qual incumbe a
realização dos trabalhos técnicos e
administrativos necessários ao seu funcionamento.
Artigo 2.º - Para atender às necessidades dos
trabalhos do Serviço de Defesa da Lavoura Algoodeira Cona o
Granizo, será autorizado o exercício, junto ao Gabinete
do Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura, de
funcionários técnicos e administrativos dos
órgãos da Administração Pública
Estadual, com ou sem prejuízo dos respectivos vencimentos,
arbitrando-se-lhes, na primeira hipótese,
remuneração correspondente ás
funções de venham a desempenhar.
§ 1.º - A
Chefia do Serviço de Defesa da Lavoura Algodoeira Contra
o Granizo será exercida por Engenheiro-Agrônomo do Quadro
da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, designado
pelo Titular da Pasta.
§ 2.º -
Poderão ser admitidos, também, a título precário,
extranumerários necessários aos trabalhos do referido
Serviço.
Artigo 3.º - É
fixada em Cr$ 10,00 (dez cruzeiros), por saca de 30 (trinta) quilos de
sementes de algodão, a taxa de defesa contra o granizo, que
será arrecadada pelo Departamento da Produção
Vegetal, da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura,
juntamente com o prego cobrado pelas referidas sementes, por
ocasião da sua venda aos lavradores.
Artigo 4.º - As receitas arrecadadas, devidas ao
Serviço de Defesa da Lavoura Algodoeira Contra o Granizo,
serãoo recolhidas diretamente pelas Exatorias da Secretaria da
Fazenda e depositadas na Matriz e Agências do Banco do Estado de
São Paulo S A, ou aos seus correspondentes, em conta especial da
Comissão de Produção Agro-Pecuária,
intitulada "Comissão de Produção
Agro-Pecuária - Conta Serviço de Defesa da Lavoura
Algodoeira Contra o Granizo".
Artigo 5.º - O total da
arrecadação será assim aplicado: a _ 5% (cinco por
cento) constituirão o "Fundo de Reserva do Serviço de
Defesa da Lavoura Algodoeira Contra o Granizo";
b - 50%(cinquenta por cento) serão movimentados pela
Comissão de Produção Agro-Pecuária, para
coberturas que se verificarem dentro do ano agrícola;
c)- 45% (quarenta e cinco por cento) serão utilizados
também pela Comissão de Produção
Agro-Pecuária, em pagamentos resultantes de despesas com o
pessoal a que se refere o artigo 2.º e seus parágrafos, assim
como as de alugueis, gastos com os serviços de
produção e preparo de sementes selecionadas de
algodão, reparos nos Postos de Sementes de Algodão e sua
reaparelhagem e demais encargos da Comissão de
Produção Agro-Pecuária.
Parágrafo único -
Os saldos verificados nas coberturas servirão para custear
despesas com a ampliação dos trabalhos previstos na
alínea "c", devendo no fim de cada exercício, o saldo
verificado nesta última alínea reverter ao "Fundo de
Reserva do Serviço de Defesa da Lavoura Algodoeira Contra o
Granizo".
Artigo 6.º - As
guias-recibos emitidas pelo Departamento da Produção
Vegetal, correspondentes a venda de sementes de algodão.
equivalem a certificados, do Serviço de Defesa da Cultura
Algodoeira Contra o Granizo, destinados a cobrir as
indenizações que se verificarem até o limite
máximo de Cr$ 640,00 (seiscentos e quarenta cruzeiros) por
hectare, sendo as seguintes bases máximas, por hectares.
Cr$
até 15 dias.................... 80,00
até 30 dias.................... 120.00
até 45 dias .................... 180,00
até 60 dias.................... 240,00
até 75 dias.................... 320,00
até 90 dias................... 400,00
até 120 dias................. 480,00
até 148 dias ................. 560,00
até 240 dias................. 640,00
Parágrafo único
- As indenizações mencionadas nêste artigo,
sómente serão validas para o ano agricola em que forem
adquiridas as sementes.
Artigo 7.º - O
agricultor que tiver sua lavoura atingida por granizo devera comunicar
a ocorrência, por escrito, dentro de 3 (três) dias, a Casa
da Lavoura mais
próxima, mencionando o número do recibo da compra das
sementes e a localização exata da cultura atingida.
Parágrafo único -
Recebida essa comunicação e transmitida ao Chefe do Setor
Agricola, êste designará um dos
Engenheiros-Agrônomos que lhe estejam subordinados, para,
pessoalmente e com o Engenheiro-Agrônomo regional, proceder
imediatamente vistoria na lavoura atingida. Dessa vistoria ambos
apresentarão, dentro de 15 (quinze) dias da data da
designação, um laudo circunstanciado, em 3 (três)
vias, sôbre a extensão dos preiuizos constatados e o
respectivo cálculo de indenização e
encaminharão as 2 (duas) primeiras vias ao Chefe do Setor que,
por sua vez, as transmitirá, visadas, a Chefia do Serviço
de Defesa da Lavoura Algodoeira Contra o Granizo, ficando a terceira
via arquivada na Casa da Lavoura que tiver recebido a
comunicação da ocorrência de granizo.
Artigo 8.º - Dos
processos de indenização deverão constar,
além da laudo de vistoria, a guia-recibo da
aquisição das sementes em original, cópia
autêntica, pública-forma, certidão, ou
fotocópia autenticada, assim como escrituras, contratos e outros
documentos que a Chefia do Serviço de Defesa da Lavoura
Algodoeira Contra o Granizo julgar necessários A
identificação das lavouras prejudicadas.
Artigo 9.º - No caso de lavoura atingida por mais de
uma ocorrência de granizo, em épocas diferentes, os laudos
de vistoria subsequentes não poderão conter, quanto
à mesma área atingida, porcentagem de
indenização que, somadas às anteriores,
ultrapassem 100% (cem por cento).
Artigo 10 - Os processos de indenização devidamente
instruídos e informados pelo Chefe do Serviço de Defesa
da Lavoura Algodoeira Contra o Granizo, serão submetidos ao
Superintendente da Comissão de Produção
Agro-Pecuária, para liquidação.
Parágrafo único
- O andamento dos processos de que trata êste artigo
obedecerá à ordem cronológica das entradas das
comunicações ou dos laudos de vistoria, devidamente
elaborados.
Artigo 11 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura.
Artigo 12 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 13 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 1.º de outubro de 1957.
JÂNIO QUADROS
Jayme de Almeida Pinto
Publicado na Diretoria Geral da
Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, em 1.º
de outubro de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral