DECRETO N. 29.800, DE 1.° DE OUTUBRO DE 1957

Dispõe sôbre regulamentação da Lei n. 2.003, de 20 de dezembro de 1952.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:

Artigo 1.º - Os prêmios anuais "Governador do Estado", na importância de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) cada um, instituídos pela Lei n. 2.003, de 20 de dezembro de 1952, conferir-se-ão, conforme critério de duas Comissões Julgadoras para teatro e para cinema, respectivamente, observado o disposto nêste regulamento.
Artigo 2.º - Fica atribuída à comissão Estadual de Teatro e à Comissão Estadual de Cinema, da Secretaria do Govêrno, criadas, respectivamente, pelos Decretos ns. 26.343, de 31 de agôsto de 1958 e 28.863, de 23 de novembro de 1956, a competência para atribuir anualmente os prêmios a que se refere o artigo anterior.
§ 1.º - As Comissões deverão entregar o seu parecer até o dia 31 de março de cada ano, julgando a produção de teatro e do cinema do ano anterior.
§ 2.º - A Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno deverá proclamar, logo após a entrega do parecer, os vencedores dos prêmios e conferi-los no dia 9 de julho de cada ano, em solenidade pública, prestada pelo Governador do Estado, ou, no seu impendimento, pelo Secretário do Govêrno.
Artigo 3.º - Os prêmios de teatro serão conferidos, na categoria de profissionais, parcelada ou cumulativamente, ao melhor espetáculo (emprêsa ou empresário), melhor autor brasileiro vivo de peça representada, melhor diretor, melhor atriz, melhor ator, melhor coadjuvante (feminino e masculino), melhor cenógrafo, melhor figurinista e melhor cenotécnico.
Artigo 4.º - Os prêmios de teatro serão conferidos, na categoria de amador, parcelada ou cumulativamente, aos espetáculos e seus agentes, técnicos e artísticos, participantes de Festivais e Concursos, desde que os referidos Festivais ou Concursos sejam inscritos, pelos seus promotores, na Comissão Estadual de Teatro, pelo menos 10 (dez) dias antes de sua realização.
Parágrafo único - Farão jus aos prêmios, nesta categoria, o melhor espetáculo, o melhor diretor, o melhor ator a melhor atriz, o melhor cenógrafo e o melhor figurinista.
Artigo 5.º - Os prêmios de cinema serão conferidos, na categoria de profissionais, parcelada ou cumulativamente, ao melhor produtor, melhor diretor, melhor autor (argumento, adatação e roteiro), melhor interprete (atriz, ator, coadjuvante feminino e masculino), melhor técnico (diretor de fotografia, consultor de côr, músico, cenógrafo, técnico de som, coreógrafo, editor e laboratório).
Artigo 6.º - Os prêmios de cinema serão conferidos, na categoria de amador, parcelada ou cumulativamente, aos filmes e seus agentes técnicos e artísticos, participantes de Festivais ou Concursos desde que os referidos Festivais ou Concursos sejam inscritos pelos seus promotores, na Comissão Estadual de Cinema, pelo menos 10 (dez) dias antes de sua realização.
Parágrafo único - Farão jus aos prêmios, nesta categoria, o melhor filme, o melhor produtor, o melhor diretor e o melhor fotógrafo.
Artigo 7.º - Para inscrição dos Festivais ou Concursos a que se referem os artigos 4.º e 6.º, deverão os interessados apresentar a prova de personalidade jurídica da entidade promotora e a relação dos espetáculos e filmes, com a indicação dos seus agentes técnicos e artísticos.
Artigo 8.º - Concorrem aos prêmios "Governador do Estado", de Cinema e Teatro, na categoria de profissionais, as películas nacionais, de ficção ou documentário, quaisquer que sejam a sua bitola e metragem, exibidas em São Paulo, nos circuitos comerciais, de l.º de Janeiro a 31 de dezembro de cada ano, e os espetáculos teatrais de peças nacionais ou estrangeiras, encenadas por companhia teatral brasileira, no mesmo período.
§ 1.º - Para o filme documentário de curta metragem, realizado por profissional, será exigida a inscrição da película na Comissão Estadual de Cinema, até 31 de dezembro de cada ano, com a prova de sua exibição no ano, para grande público ou audiências especializadas.
Artigo 9.º - Compete às Comissões a escolha dos premiados ou do premiado, bem como a decisão sôbre a outorga dos prêmios e seus valores.
§ 1.º - A decisão das Comissões será soberana e irrecorrível.
§ 2.º - Os membros das Comissões ligados, a juízo destas, por interêsse direto nos espetáculos teatrais ou filmes em julgamento, não poderão participar do mesmo, devendo ser substituídos por suplentes indicados pelas entidades representativas e nomeados, para êsse fim, pelo Govêrno do Estado.
§ 3.º - É vedado aos membros das Comissões e seus suplentes, até o julgamento final, dar entrevistas ou, por qualquer forma, emitir opiniões públicas sôbre o concurso.
§ 4.º - As Comissões realizarão as reuniões necessárias para a outorga dos prêmios, sendo vedada a presença de qualquer pessoa, além de seus membros e suplentes, do Secretário do Govêrno e funcionários especialmente designados.
§ 5.º - Sómente as conclusões das Comissões serão dadas à publicidade, vedada a divulgação dos debates.
Artigo 10 - A película de cinema, na categoria de profissional, distinguida nos seus elementos de criação, com o prêmio "Governador do Estado", será outorgado um diploma de honra, conferido à empresa produtora.
Artigo 11 - Além dos prêmios poderão ser atribuídas menções honrosas.
Artigo 12 - A Secretaria do Govêrno deverá publicar, no Diário Oficial, durante a primeira quinzena de Janeiro, a relação das películas e espetáculos que concorrerão aos prêmios nas várias categorias a que se refere êste Decreto, com a indicação dos seus agentes técnicos e artísticos.
Artigo 13 - Os casos omissos nêste Decreto serão resolvidos pelas Comissões, com aprovação do Secretário do Govêrno.
Artigo 14 - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 15 - Revogam-se as disposições em contrário, e especialmente o Decreto n. 24.288, de 27 de janeiro de 1955.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 1.° de outubro de 1957

JÂNIO QUADROS
Francisco Carlos de Castro Neves

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, em 1.° de outubro de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral