DECRETO N. 29.800, DE 1.° DE OUTUBRO DE 1957
Dispõe sôbre regulamentação da Lei n. 2.003, de 20 de dezembro de 1952.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Os prêmios anuais "Governador do Estado", na
importância de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) cada um,
instituídos pela Lei n. 2.003, de 20 de dezembro de 1952,
conferir-se-ão, conforme critério de duas Comissões Julgadoras para
teatro e para cinema, respectivamente, observado o disposto nêste
regulamento.
Artigo 2.º - Fica atribuída à comissão Estadual de Teatro e à
Comissão Estadual de Cinema, da Secretaria do Govêrno, criadas,
respectivamente, pelos Decretos ns. 26.343, de 31 de agôsto de 1958 e
28.863, de 23 de novembro de 1956, a competência para atribuir
anualmente os prêmios a que se refere o artigo anterior.
§ 1.º - As Comissões deverão entregar o seu parecer até o dia 31
de março de cada ano, julgando a produção de teatro e do cinema do ano
anterior.
§ 2.º - A Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno deverá
proclamar, logo após a entrega do parecer, os vencedores dos prêmios e
conferi-los no dia 9 de julho de cada ano, em solenidade pública,
prestada pelo Governador do Estado, ou, no seu impendimento, pelo
Secretário do Govêrno.
Artigo 3.º - Os prêmios de teatro serão conferidos, na categoria
de profissionais, parcelada ou cumulativamente, ao melhor espetáculo
(emprêsa ou empresário), melhor autor brasileiro vivo de peça
representada, melhor diretor, melhor atriz, melhor ator, melhor
coadjuvante (feminino e masculino), melhor cenógrafo, melhor
figurinista e melhor cenotécnico.
Artigo 4.º - Os prêmios de teatro serão conferidos, na categoria
de amador, parcelada ou cumulativamente, aos espetáculos e seus
agentes, técnicos e artísticos, participantes de Festivais e Concursos,
desde que os referidos Festivais ou Concursos sejam inscritos, pelos
seus promotores, na Comissão Estadual de Teatro, pelo menos 10 (dez)
dias antes de sua realização.
Parágrafo único - Farão jus aos prêmios, nesta categoria, o
melhor espetáculo, o melhor diretor, o melhor ator a melhor atriz, o
melhor cenógrafo e o melhor figurinista.
Artigo 5.º - Os prêmios de cinema serão conferidos, na categoria
de profissionais, parcelada ou cumulativamente, ao melhor produtor,
melhor diretor, melhor autor (argumento, adatação e roteiro), melhor
interprete (atriz, ator, coadjuvante feminino e masculino), melhor
técnico (diretor de fotografia, consultor de côr, músico, cenógrafo,
técnico de som, coreógrafo, editor e laboratório).
Artigo 6.º - Os prêmios de cinema serão conferidos, na categoria
de amador, parcelada ou cumulativamente, aos filmes e seus agentes
técnicos e artísticos, participantes de Festivais ou Concursos desde
que os referidos Festivais ou Concursos sejam inscritos pelos seus
promotores, na Comissão Estadual de Cinema, pelo menos 10 (dez) dias
antes de sua realização.
Parágrafo único -
Farão jus aos prêmios, nesta categoria, o melhor filme, o
melhor produtor, o melhor diretor e o melhor fotógrafo.
Artigo 7.º - Para inscrição dos Festivais ou Concursos a que se
referem os artigos 4.º e 6.º, deverão os interessados apresentar a
prova de personalidade jurídica da entidade promotora e a relação dos
espetáculos e filmes, com a indicação dos seus agentes técnicos e
artísticos.
Artigo 8.º - Concorrem aos prêmios "Governador do Estado", de
Cinema e Teatro, na categoria de profissionais, as películas nacionais,
de ficção ou documentário, quaisquer que sejam a sua bitola e metragem,
exibidas em São Paulo, nos circuitos comerciais, de l.º de Janeiro a 31
de dezembro de cada ano, e os espetáculos teatrais de peças nacionais
ou estrangeiras, encenadas por companhia teatral brasileira, no mesmo
período.
§ 1.º - Para o filme documentário de curta metragem, realizado
por profissional, será exigida a inscrição da película na Comissão
Estadual de Cinema, até 31 de dezembro de cada ano, com a prova de sua
exibição no ano, para grande público ou audiências especializadas.
Artigo 9.º - Compete
às Comissões a escolha dos premiados ou do premiado, bem
como a decisão sôbre a outorga dos prêmios e seus
valores.
§ 1.º - A decisão das Comissões será soberana e irrecorrível.
§ 2.º - Os membros das Comissões ligados, a juízo destas, por
interêsse direto nos espetáculos teatrais ou filmes em julgamento, não
poderão participar do mesmo, devendo ser substituídos por suplentes
indicados pelas entidades representativas e nomeados, para êsse fim,
pelo Govêrno do Estado.
§ 3.º - É vedado aos membros das Comissões e seus suplentes, até
o julgamento final, dar entrevistas ou, por qualquer forma, emitir
opiniões públicas sôbre o concurso.
§ 4.º - As Comissões realizarão as reuniões necessárias para a
outorga dos prêmios, sendo vedada a presença de qualquer pessoa, além de
seus membros e suplentes, do Secretário do Govêrno e funcionários
especialmente designados.
§ 5.º -
Sómente as conclusões das Comissões serão
dadas à publicidade, vedada a divulgação dos
debates.
Artigo 10 - A película de cinema, na categoria de profissional,
distinguida nos seus elementos de criação, com o prêmio "Governador do
Estado", será outorgado um diploma de honra, conferido à empresa
produtora.
Artigo 11 - Além dos prêmios poderão ser atribuídas menções honrosas.
Artigo 12 - A Secretaria do Govêrno deverá publicar, no Diário
Oficial, durante a primeira quinzena de Janeiro, a relação das
películas e espetáculos que concorrerão aos prêmios nas várias
categorias a que se refere êste Decreto, com a indicação dos seus
agentes técnicos e artísticos.
Artigo 13 - Os casos omissos nêste Decreto serão
resolvidos pelas Comissões, com aprovação do
Secretário do Govêrno.
Artigo 14 - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 15 - Revogam-se as disposições em contrário, e especialmente o Decreto n. 24.288, de 27 de janeiro de 1955.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 1.° de outubro de 1957
JÂNIO QUADROS
Francisco Carlos de Castro Neves
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, em 1.° de outubro de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral