Retificação 

DECRETO N. 29.808, DE 3 DE OUTUBRO DE 1957

                                     Dispõe sôbre o horário dos médicos e diretores de serviços médicos da Capital, da Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social,                                                                                                                                                 durante a epidemia de gripe "asiática".

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos têrmos do artigo 243, item II, da "C.L.F.",
considerando que foram retirados médicos de todas as dependências da Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social, as quais vêm trabalhando, diuturnamente, inclusive nos sábados e domingos, no combate à gripe "asiática";
considerando a conveniência de se aumentar o número de médicos, para completo e pronto atendimento da todos os casos, sem prejuízo para os serviços normais da Secretaria;
considerando que não é justo se atribua apenas a parte dos médicos da Secretaria maiores encargos, ao passo que outra parte continua sugeita ao horário normal das várias dependências,
Decreta:

Artigo 1.º - Fica fixado, na seguinte conformidade, o horário de trabalho dos médicos e diretores de serviços médicos da Capital, pertencentes ao Quadro da Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social e que não tenham sido expressamente designados para a campanha de combate à gripe "asiática":
a) - de 2 (duas) horas diárias, de segunda a sexta feira, e de 0,30 (seis e meia) horas nos sábados e domingos, para os abrangidos pelo disposto no artigo 250 da "C.L.F." (RaioX);
b) - de 4 (quatro) horas diárias, de segunda a sexta feira, e de 6,30 (seis e meia) horas nos sábados e domingos, para os demais, podendo ser convocados por prazo maior, de acôrdo com os artigos 354, § 4.º, da "C.L.F." e 354 da "C.D.".
Artigo 2.º - O disposto no artigo anterior não se aplica aos funcionários abrangidos pelo disposto no artigo 18, § 1.º e 2.º da Lei 631, de 9-1-57, com a redação determinada pelo artigo 1.º, da Lei n. 865. de 28-11-50.
Artigo 3.º - As dúvidas e os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário da Saúde Pública e da Assistência Social.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito até serem declarados encerrados os trabalhos de combate à gripe "asiática", mediante Ato do Secretário da Saúde Pública e da Assistência Social.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 3 de outubro de 1957.

JÂNIO QUADROS
Antonio Carlos Gama Rodrigues

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 3 de outubro de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral