Retificação
DECRETO N. 29.808, DE 3 DE OUTUBRO DE 1957
Dispõe
sôbre o
horário dos médicos e diretores de serviços
médicos da Capital, da Secretaria da Saúde Pública
e da Assistência Social,
durante a epidemia de
gripe
"asiática". Artigo 1.º - Fica fixado, na seguinte conformidade, o
horário de trabalho dos médicos e diretores de
serviços médicos da Capital, pertencentes ao Quadro da
Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social
e que não tenham sido expressamente designados para a campanha
de combate à gripe "asiática":
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 3 de outubro de 1957.
JÂNIO QUADROS
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 3 de outubro de 1957.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais e nos têrmos do artigo 243, item
II, da "C.L.F.",
considerando que foram retirados médicos de todas as
dependências da Secretaria da Saúde Pública e da
Assistência Social, as quais vêm trabalhando,
diuturnamente, inclusive nos sábados e domingos, no combate
à gripe "asiática";
considerando a conveniência de se aumentar o número de
médicos, para completo e pronto atendimento da todos os casos,
sem prejuízo para os serviços normais da Secretaria;
considerando que não é justo se atribua apenas a parte
dos médicos da Secretaria maiores encargos, ao passo que outra
parte continua sugeita ao horário normal das várias
dependências,
Decreta:
a) - de 2 (duas) horas diárias, de segunda a sexta feira,
e de 0,30 (seis e meia) horas nos sábados e domingos, para os
abrangidos pelo disposto no artigo 250 da "C.L.F." (RaioX);
b) - de 4 (quatro) horas diárias, de segunda a sexta
feira, e de 6,30 (seis e meia) horas nos sábados e domingos,
para os demais, podendo ser convocados por prazo maior, de acôrdo
com os artigos 354, § 4.º, da "C.L.F." e 354 da "C.D.".
Artigo 2.º - O disposto no artigo anterior não se
aplica aos funcionários abrangidos pelo disposto no artigo
18, § 1.º e 2.º da Lei 631, de 9-1-57, com a
redação determinada pelo artigo 1.º, da Lei n. 865.
de 28-11-50.
Artigo 3.º - As dúvidas e os casos omissos
serão resolvidos pelo Secretário da Saúde
Pública e da Assistência Social.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, produzindo efeito até
serem declarados encerrados os trabalhos de combate à gripe
"asiática", mediante Ato do Secretário da Saúde
Pública e da Assistência Social.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Antonio Carlos Gama Rodrigues
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral