DECRETO N. 29.821, DE 5 DE OUTUBBO DE 1957

Dispõe sôbre dispensa da audiência do Departamento Estadual de Administração e da Comissão Revisara de Vantagens Pessoais, nos casos que especifica e da outras providências.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:

Artigo 1.º - Ficam excluídas do exame determinado nos artigos 504 e 506 do Decreto n. 27.300, de 22 de Janeiro de 1957, as vantagens pessoais consideradas regulares no relatório da Comissão Revisora de Vantagens Pessoais, aprovado e publicado no Diário Oficial de 14 de junho de 1957, nos têrmos do artigo 8.º da Resolução n. 429, de 18 de fevereiro de 1955.
Artigo 2.º - As Secretarias de Estado e órgãos diretamente subordinados ao Governador deverão apostilar os titulos dos servidores cuja situação foi considerada irregular, total ou parcialmente, no relatório mencionado no artigo anterior.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 5 de outubro de 1957.

JÂNIO QUADROS
Francisco Carlos de Castro Neves

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 5 de outubro de 1957
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral