DECRETO N. 29.821, DE 5 DE OUTUBBO DE 1957
Dispõe sôbre
dispensa da audiência do Departamento Estadual de
Administração e da Comissão Revisara de Vantagens
Pessoais, nos casos que especifica e da outras providências.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam excluídas do exame determinado
nos artigos 504 e 506 do Decreto n. 27.300, de 22 de Janeiro de 1957,
as vantagens pessoais consideradas regulares no relatório da
Comissão Revisora de Vantagens Pessoais, aprovado e publicado no
Diário Oficial de 14 de junho de 1957, nos têrmos do
artigo 8.º da Resolução n. 429, de 18 de fevereiro
de 1955.
Artigo 2.º - As Secretarias de Estado e
órgãos diretamente subordinados ao Governador
deverão apostilar os titulos dos servidores cuja
situação foi considerada irregular, total ou
parcialmente, no relatório mencionado no artigo anterior.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 5 de outubro de 1957.
JÂNIO QUADROS
Francisco Carlos de Castro Neves
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 5 de outubro de 1957
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral