DECRETO N. 29.857, DE 9 DE OUTUBRO DE 1957

Autoriza a expedição de 2.ª via de diploma, pelos Institutos Universitários em caso de extravio, mediante as condições que especifica.

JÂNIO QUADROS. GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAUTO, usando de suas atribuições legais e tendo em vista a deliberação do Conselho Universitário da Universidade de São Paulo, em sessão de 24 de junho de 1957,
Decreta:

Artigo 1.º - Os Institutos Universitários, que compõem a Universidade de São Paulo, poderão expedir 2.ª (segunda) via de diploma, em caso de extravio, satisfeitas as seguintes exigências:
a) fazer o interessado prova do extravio;
b) demonstrar ter publicado, pelo menos três vezes, no Diário Oficial da União e no do Estado em que trabalhar o aviso desse extravio;
c) custear o interessado as despesas de impressão;
d) trazer impresso o diploma, no anverso e em letras visíveis, "2.ª via" e, no verso, os carimbos que autentiquem os registros da primeira.
Parágrafo único - O Instituto enviará a 2.ª (segunda) via do diploma d Diretoria do Ensino Superior, para registro, e para as providências atinentes à fiscalização profissional respectiva, com a consequente cessação da validade da 1.º (primeira) via.
Artigo 2.º - A expedição de 2.ª (segunda) via de diploma dependerá, em cada caso, de aprovação dos órgãos competentes do Instituto e do Conselho Universitário.
Artigo 3.º - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 9 de outubro de 1957.

JÂNIO QUADROS
Vicente de Paula Lima
Gabriel Sylvestre Teixeira de Carvalho

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 9 de outubro de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral