DECRETO N. 29.857, DE 9 DE OUTUBRO DE 1957
Autoriza a expedição de 2.ª via de diploma, pelos Institutos Universitários em caso de extravio, mediante as condições que especifica.
JÂNIO QUADROS. GOVERNADOR DO ESTADO
DE SÃO PAUTO, usando de suas atribuições legais e tendo
em vista a deliberação do Conselho Universitário
da Universidade de São Paulo, em sessão de 24 de junho de
1957,
Decreta:
Artigo 1.º - Os Institutos Universitários, que
compõem a Universidade de São Paulo, poderão
expedir 2.ª (segunda) via de diploma, em caso de extravio,
satisfeitas as seguintes exigências:
a) fazer o interessado prova do extravio;
b) demonstrar ter publicado, pelo menos três vezes, no
Diário Oficial da União e no do Estado em que trabalhar o
aviso desse extravio;
c) custear o interessado as despesas de impressão;
d) trazer impresso o diploma, no anverso e em letras
visíveis, "2.ª via" e, no verso, os carimbos que
autentiquem os registros da primeira.
Parágrafo único -
O Instituto enviará a 2.ª (segunda) via do diploma d
Diretoria do Ensino Superior, para registro, e para as
providências atinentes à fiscalização
profissional respectiva, com a consequente cessação da
validade da 1.º (primeira) via.
Artigo 2.º - A
expedição de 2.ª (segunda) via de diploma
dependerá, em cada caso, de aprovação dos
órgãos competentes do Instituto e do Conselho
Universitário.
Artigo 3.º - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 9 de outubro de 1957.
JÂNIO QUADROS
Vicente de Paula Lima
Gabriel Sylvestre Teixeira de Carvalho
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 9 de outubro de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral