DECRETO N. 29.860, DE 9 DE OUTUBRO DE 1957

Autoriza o provimento interino de cargos vagos da carreira de Investigador de Polícia.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, e
considerando que foi realizado no corrente exercício o concurso para cargos iniciais da carreira de Investigador de Polícia;
considerando que, de acôrdo com a legislação vigente os ocupantes interinos dêsses cargos, inabilitados no aludido concurso, devem ser exonerados (art. 44, § 3.°, da "C.L.F.");
considerando que, mesmo nomeados os candidatos habilitados, remanesceram vagas na classe inicial da carreira;
considerando que as necessidades do serviço policial exigem o preenchimento dessas vagas (art. 93 - da "C. L. F.");
considerando que, na ausência de candidatos habilitados em concurso, as nomeações interinas devem recair em candidatos escolhidos mediante critérios seletivos que melhor consultem aos interesses do serviço policial,
Decreta:

Artigo 1.º - Fica a Secretaria da Segurança Pública autorizada a providenciar o provimento interino dos cargos vagos na carreira de Investigador de Polícia, como exceção ao disposto no art. 1.º - do Decreto n 29.620, de 9 de setembro de 1957, e nos têrmos do art. 2.°, - item VI do mesmo Decreto, combinado com o art. 54, 1. III da "C. L. F.", devendo as nomeações recair sucessivamente:
a) nos atuais alunos regularmente inscritos no curso correspondente da Escola de Polícia;
b) em candidatos escolhidos de acôrdo com critérios que melhor consultem aos interesses do serviço policial.
Artigo 2.º - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 9 de Outubro de 1957.

JÂNIO QUADROS
Carlos Eugenio Bittercourt Fonseca.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 9 de Outubro de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.