DECRETO N. 29.868, DE 9 DE OUTUBRO DE 1957

Dispõe sôbre desapropriação de um imóvel situado no subdistrito de Major Prado, município e comarca de Araçatuba, destinado à instalação de posto fluviométrico.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições e nos têrmos do art. 43 alínea "a" da Constituição do Estado de São Paulo, combinado com os artigos 2.° e 6.° do Deereto-Lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941,
Decreta:

Artigo 1.º - Fica declarada de utilidade pública, a fim de ser desapropriada pelo Departamento de Águas e Energia Elétrica, entidade autárquica, por via amigável ou judicial, uma gleba de terra, abaixo caracterizada, inclusive benfeitorias porventura nela existentes, que consta pertencer a Herminia Ribeiro de Andrade Junqueira, situada no subdistrito de Major Prado, município e comarca de Araçatuba, dêste Estado, tudo conforme planta n. 17-D-21, existente nos Autos 23.147-DAEE, rubricada pelo seu Diretor Geral, necessária à instalação de um posto fluviométrico:
"uma gleba de terra de forma irregular com a área de 46.037m2 ou 4 6037 Ha, situada em frente ao porto Pio Prado, na margem direita do rio Tietê e a montante da faixa da estrada Araçatuba-Major Prado, confrontando com a referida rodovia, com terrenos de propriedade da mesma Herminia Ribeiro de Andrade Junqueira.
Artigo 2.º - A desapropriação de que trata o artigo anterior é declarada de natureza urgente, para os efeitos do artigo 15, do Decreto-Lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, e parágrafos acrescentados pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.º - As despesas com a execução do presente decreto correrão por conta da dotação constante do orçamento do Departamento de Águas e Energia Elétrica - verba 2-4-47-472-1 - Para estudos, levantamentos aerofotogramétricos, projetos, obras de instalação, de produção, transmissão e de distribuição de energia elétrica, bem como outras aplicações previstas em lei ou atribuídas ao DAEE (inciso II, artigo 9.º, da Lei n. 3.329, de 30-12-55).
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 9 de outubro de 1957.

JÂNIO QUADROS
Antonio de Queiroz Filho
José Vicente de Faria Lima

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 9 de outubro de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.